PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019671-47.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: VALDOMIRO ANTONIO DE GOES Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como ao pagamento dos valores atrasados respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/11, ou da citação válida na mesma, em 30/8/11.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido. Condenou o demandante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual legal mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em 4/4/19, foi determinada a suspensão do presente feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.761.874-SC (id. 47951975). Considerando petição do autor, requerendo a desistência do pedido de interrupção da prescrição quinquenal desde a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, foi determinado o levantamento do sobrestamento em 30/9/19 (id. 90641294). O presente feito foi retirado da pauta de julgamentos de 28/2/20, por indicação deste Relator.
É o breve relatório. Inicialmente, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da E. Ministra Carmen Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do , da Emenda Constitucional n° 20/98 e do , da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.