PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019676-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DE SOUZA em face de decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. De acordo com a decisão agravada, a parte autora aufere salário mensal no valor de R$ 2.818,86 acrescido de R$ 2.432,27 de aposentadoria e não fez prova nos autos de que tenha despesas extraordinárias que impeçam o pagamento das custas processuais.
A parte agravante sustenta que sua renda mensal sofre vários descontos em folha e o valor auferido está abaixo do teto dos benefícios previdenciários. Requer o provimento do presente agravo de instrumento para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Para que seja concedida a antecipação de tutela recursal, é necessária a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - arts. 300 combinado com 932, II, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil.
A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo
99. A Nona Turma desta Corte tem decidido, como parâmetro mais justo para deferimento do benefício, que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal até o limite do teto fixado para os benefícios previdenciários. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo sendo empregada e patrocinada por advogado particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, a qual pode ser afastada mediante prova em contrário. - A aferição da hipossuficiência deve observar o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que condiciona a concessão da justiça gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, com base em critérios razoáveis e objetivos. - Adotando-se o critério do teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 8.157,41) como parâmetro para concessão da justiça gratuita, a renda mensal de percebida pela parte agravante é inferior ao limite estabelecido. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: - A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. - Faz jus à gratuidade da Justiça aquele com remuneração inferior ao teto previdenciário. (TRF 3ª Região- 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003525-06.2025.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 27/06/2025 - DJEN Data: 03/07/2025) No caso dos autos, a parte agravante afirma possuir vários descontos em folha de pagamento o que reduz sua capacidade financeira, não podendo arcar com as custas processuais.
Sustenta que sua renda mensal líquida é no valor de R$ 4.872,17, portanto inferior ao teto dos benefícios previdenciários. Juntou aos autos da ação principal declaração de hipossuficiência – ID. 345634414, carteira de trabalho – ID. 345634418, contas de água, energia elétrica e faturas de cartão de crédito e financiamento de veículo - ID's 350507637 a 350509077, declaração de Imposto de Renda dos anos de 2022 a 2024- ID's. 350509081 a 350509088.
De acordo com o extrato do CNIS atualizado, o agravante auferiu renda mensal bruta no valor de R$ 2.955,31 nos meses de maio e junho de 2025, acrescido de R$ 2.533,69 de benefício previdenciário de forma que sua renda mensal total é de R$ 5.6489,00, portanto, inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 8.157,41), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. P.I. Após, retornem os autos conclusos.