Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FELIPE MILBRATZ FERREIRA (OAB 160262/SP), MARCELO DE SANTANA SILVA (OAB 454309/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019679-16.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO BRAZ DA SILVA - SP160262-B, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793-B EXECUTADO: COMERCIO DE CEREAIS TRES AMIGOS LTDA, ADRIANO CORTES DE OLIVEIRA, HELBER DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DE SANTANA SILVA - SP454309 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando a cobrança de R$ 111.332,36, em 10/2017.
Custas recolhidas (doc. 02). A CEF afirmou “o executado efetuou a quitação do contrato 213764734000011207 - 213764734000013412 e dos respectivos honorários advocatícios, através de acordo administrativo, resultando na satisfação integral do débito discutido na presente ação, razão pela qual REQUER A EXTINÇÃO DA PRESENTE, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil” (doc. 57). Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
