PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019694-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PALOMA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JAKSON SANTANA DOS SANTOS - SP330274-A
APELADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019694-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PALOMA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JAKSON SANTANA DOS SANTOS - SP330274-A APELADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por PALOMA DE SOUZA SANTOS contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (FNDE) e do REITOR DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., arguindo, em suma, que cursa o 9º semestre de psicologia na FMU com financiamento estudantil (FIES) de 50%.
Afirmou que está adimplente com os contratos de serviços educacionais e financiamento, contudo, desde o primeiro semestre de 2018, não consegue efetuar o aditamento do FIES, pois selecionou erroneamente a opção simplificada, o que não consegue retificar. Aduziu que a FMU está exigindo o pagamento integral do semestre 2018/01, já cursado, e impedindo sua rematrícula, não tendo condições de pagar os valores exigidos.
Portanto, postulou liminarmente a reativação do FIES e sua rematrícula sem ônus financeiro, e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a desconstituição dos débitos junto à instituição de ensino e obrigar o FNDE a aditar o contrato (ID 121871904). Foi deferida a liminar para “determinar à Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU que proceda imediatamente à rematrícula da impetrante no curso de psicologia sem qualquer ônus financeiro, até posterior deliberação deste juízo, para o 2º Semestre de 2018.” (ID 121871920).
Após informações dos impetrados (IDs 121872135 e 121872140), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar e DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.” (ID 121872151). A impetrante apelou da sentença (ID 121872160), arguindo que não pode ser prejudicada por falha operacional no sistema do FIES, havendo evidências nos autos de que tentou resolver o ocorrido por diversas vezes com as instituições, sem sucesso.
Aduziu que a regulamentação do FIES permite a prorrogação do prazo de aditamento original quando o impedimento não foi causado pelo aluno, o que é o caso. Portanto, postulou a reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada. Contrarrazões (ID 121872163). Parecer do Ministério Público Federal (ID 121872179).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019694-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PALOMA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JAKSON SANTANA DOS SANTOS - SP330274-A APELADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A V O T O Pretende a apelante a reforma da sentença que denegou a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo à renovação do contrato do FIES, a qual foi assim fundamentada (ID 121872151): No caso dos autos, a impetrante contratou o financiamento em 18/08/2014, para cursar o ensino superior nas Faculdades Metropolitanas Unidas.
Dos documentos acostados pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (id 10840797), é possível verificar que foram formalizados os aditamentos de renovação com referência aos semestres 1º e 2º/2015, 1º e 2º/2016, 1º e 2º/2017, bem como a suspensão do 1º/2018 (id 10840797, página 9). O status da renovação do 1º/2018 é de “cancelado por decurso de prazo do banco”, em virtude da não formalização junto ao Agente Financeiro.
Outrossim, colho dos autos que não há nenhum documento que comprove que a impetrante compareceu ao banco, no prazo legal, para regularizar a situação do aditamento do financiamento, de modo que não houve comprovação de ato coator, mas sim, de inércia da própria impetrante. Sendo assim, da leitura dos dispositivos supracitados e dos documentos juntados, depreende-se que a solicitação de aditamento foi cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para formalização do aditamento perante o banco, em estrito cumprimento do artigo 5º, da Portaria Normativa n. 23/2011.
Com efeito, o SisFIES não apresentou nenhum óbice operacional ou inconsistência sistêmica para que tenha dado causa ao impedimento da realização dos procedimentos para realização do aditamento de renovação para o 1º semestre de 2018 e para os semestres seguintes, como narra a impetrante. Ademais, na decisão liminar constou a seguinte ressalva: “Não obstante, ressalvo à demandante que, considerando a natureza provisória da presente decisão, em caso de alteração de entendimento deste juízo após a vinda das informações e consequente revogação da liminar ora concedida, incumbirá a ela o encargo advindo das mensalidades vencidas”.
Ressalta-se, nesse sentido, que o rito especial e sumário do mandado de segurança exige a comprovação, por meio de prova pré-constituída, do direito líquido e certo da parte impetrante. Na hipótese em tela, contudo, a requerente não demonstrou, pela via documental, nenhum ato imputável às autoridades coatoras, já que falha no aditamento do semestre 01/2018 decorre da inércia da própria impetrante. Portanto, após o exame da questão em cognição exauriente, de rigor a denegação da segurança.
Pois bem. A sentença deve ser mantida. Como se sabe, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da CRFB, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª ed., p. 36-37).
Assim, o direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo, ou seja, decorrer de fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova pré-constituída. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios, a exemplo do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Conforme relatado na origem, "a impetrante cogita a nulidade do ato de remoção, com fundamento em duas premissas: a primeira, por ausência de fundamentação do ato, e; a segunda em face da eventual sujeição de outros servidores, contemporâneos ao seu ingresso no quadro de agentes penitenciários".
2. In casu, verifica-se que a insurgente atacou tão somente as questões relacionadas à segunda premissa. Assim, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a cognição do apelo está circunscrita às questões nele contidas.
3. A Corte a quo asseverou que os documentos que amparam a alegação da impetrante foram juntados em momento posterior ao da propositura do writ.
4. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
5. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34).
6. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante.
7. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS n. 54.709/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Na espécie, a leitura dos autos indica que não há prova pré-constituída do direito dito líquido e certo da impetrante. Embora sustente que o não aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) para o semestre 2018/01 decorreu de erro operacional do SisFIES, pelo qual não pode ser prejudicada, os documentos nos autos não demonstram de plano os fatos alegados.
Do contrário, como bem apontado na sentença recorrida e no parecer do MPF (ID 129973179), a prova documental indica que o cancelamento do contrato teria decorrido da inércia da própria aluna ao não comparecer na instituição bancária para formalização do aditamento (ID 121872140 – f. 9). Portanto, revela-se necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos, o que não é possível na via eleita.
Assim, é de se manter a sentença que denegou a ordem pretendida. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO DE CONTRATO DO FIES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que denegou a ordem para renovação do contrato do FIES.
2. O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo, ou seja, decorrer de fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova pré-constituída. Neste sentido é a jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios.
3. No caso, não há prova pré-constituída do direito dito líquido e certo da impetrante. Embora sustente que o não aditamento do FIES para o semestre 2018/01 decorreu de erro operacional do SisFIES, pelo qual não pode ser prejudicada, os documentos nos autos não demonstram de plano os fatos alegados.
4. Sendo necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos, o que não é possível na via eleita, é de se manter a sentença que denegou a ordem pretendida.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.