Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VICENTE DE PAULO MARCARI
- Advogado
- ADRIANO ROBERTO LOPES (OAB 417256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019703-57.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VICENTE DE PAULO MARCARI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO ROBERTO LOPES - SP417256
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VICENTE DE PAULO MARCARI em face da FAZENDA NACIONAL, sustentando, em síntese, a prescrição dos créditos exequendos. A excepta impugnou os argumentos ao ID 560636790. Houve Réplica (ID 564346074).
É o relatório. Passo a decidir. No caso destes autos, a certidão de dívida ativa tem lastro na execução por título extrajudicial (cédula de crédito rural), cedida pelo Banco do Brasil à União Federal. Portanto, trata-se de crédito de natureza não tributária, sujeito a prazo prescricional quinquenal na forma do art. 206, §5º,I do CC, conforme já decidido pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do Tema 639, cuja tese fixada colaciono: "Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" - grifo nosso.
