PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019708-74.2018.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: WALTER ROBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER ROBERTO ZANDONA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Décima Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977/DF – Tema 1102. Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Suprema.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação, determinado pela E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, diante de recurso extraordinário interposto pelo INSS, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977/DF – Tema 1102. Em suas razões recursais, o ente autárquico afirma a ausência de previsão legal para afastar a regra de transição prevista pela Lei n. 9.876/99, à luz dos princípios da isonomia, do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como do caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário pátrio.
Como é cediço, em sessão virtual encerrada aos 26.11.2025, o Pleno do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração no processo paradigma afetado ao rito da repercussão geral sob o Tema 1102, fixando entendimento a seguir ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
2. No julgamento das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES, Dj 10/4/2025), foram ainda acolhidos em parte embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”.
3. Embargos de declaração acolhidos, a que se conferem efeitos infringentes para o fim de adequar o presente julgamento à decisão tomada em controle concentrado por esta CORTE nos autos das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF. Fica cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102. Fixada, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 da repercussão geral. (RE 1276977 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)” Houve o trânsito em julgado daquela decisão, com a baixa definitiva dos autos à origem, em 15.05.2026.
Pois bem. No caso vertente, trata-se de demanda revisional previdenciária visando ao reconhecimento de tempo de serviço comum nos períodos de 27/12/1967 a 02/10/1969, 16/07/1970 a 08/01/1971, 01/06/1971 a 01/12/1971, 13/12/1971 a 01/02/1972, 02/02/1972 a 01/02/1974, para fins de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, com a apuração do salário de benefício nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
A r. sentença proferida pelo Juízo a quo julgara parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a revisão da aposentadoria da parte autora mediante a averbação dos períodos de labor comum, sem reconhecer o direito à revisão da vida toda (ID 87505496). O acórdão recorrido (ID 134690494 e ID 144000840) negou provimento à apelação do INSS que impugnava o reconhecimento de tempo de serviço comum constante em CTPS e deu provimento à apelação da parte autora para determinar a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91 em detrimento da regra de transição insculpida no art. 3º da Lei n. 9.876/99, por lhe ser mais favorável.
Inicialmente, a devolução para juízo de retratação no presente caso não altera a resolução dada à apelação do INSS, adstrita à averbação de tempo comum anotado em CTPS. Por outro lado, a resolução adotada pelo acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação do autor, de fato destoa do entendimento firmado na definição do Tema 1102/STF. Afinal, do teor da decisão sufragada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, bem como da tese de julgamento fixada no âmbito do Tema 1102/STF, é cogente a aplicação do art. 3º da Lei n. 9.876/99 a todos os segurados do RGPS que se amoldem àquela regra de transição, inexistindo direito de optar pela regra definitiva caso se revele mais benéfica.
Face à manutenção da r. sentença (ID 87505496), mantenho a verba honorária tal como atribuída pelo Juízo a quo.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação. Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível dissonância entre acórdão da Décima Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977/DF, Tema 1102 da repercussão geral.
2. A demanda versa sobre revisão de aposentadoria por idade, com pedido de averbação de períodos de labor comum e recálculo da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar os períodos comuns, sem acolher a revisão da vida toda. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para aplicar a regra definitiva em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido deve ser retratado diante da tese firmada pelo STF no Tema 1102; (ii) se o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, Tema 1102 da repercussão geral, adequou o entendimento anteriormente firmado às decisões proferidas nas ADIs 2110/DF e 2111/DF, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação vinculante.
6. A tese firmada pelo STF estabeleceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou sua aplicação cogente aos segurados enquadrados na regra de transição, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais benéfica.
7. O acórdão recorrido, ao admitir a aplicação da regra definitiva em substituição à regra de transição, destoou do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1102.
8. A devolução dos autos para juízo de retratação não altera a conclusão adotada quanto à apelação do INSS, relativa ao reconhecimento dos períodos de labor comum anotados em CTPS.
9. Mantida a sentença de parcial procedência, permanece inalterada a verba honorária fixada pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Em juízo de retratação positivo, apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF, Tema 1102 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26.11.2025; STF, ADI 2110/DF, Rel. Min. Nunes Marques; STF, ADI 2111/DF, Rel.
Min. Nunes Marques.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALTER ROBERTO ZANDONA
Advogado
ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO (OAB 194945/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 5019708-74.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-09-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WALTER ROBERTO ZANDONA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALTER ROBERTO ZANDONA
Advogado
ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO (OAB 194945/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019708-74.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WALTER ROBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER ROBERTO ZANDONA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais interpostos pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Por ora, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva nos RESP 1.554.596/SC e RESP 1.596.203/PR, vinculados ao tema 999, que versam sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.