PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID. 371160134) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, e que, por maioria, afastou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega o INSS que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 em razão da exposição a agente químico, diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento, a utilização e a eficácia do EPI, bem como diante das teses firmadas no Tema 555 do STF e no Tema 1.090 do STJ, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (ID. 373379470).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, bem como a condenação do INSS ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (ID. 384703320).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica dos seguintes trechos: "Com efeito, a suposta omissão apontada inexiste. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pela autarquia, inclusive quanto ao uso de EPI e suas consequências para o reconhecimento da especialidade: “Em suas razões, a autarquia alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial e que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI.
Todavia, tais alegações não prosperam. Em relação ao ruído, embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz.
Contudo, persistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.” “Em relação aos fumos metálicos, conforme o repositório de teses desta Corte e a jurisprudência consolidada, esse agente não requer, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos.
Ademais, no caso concreto, não há nos autos prova produzida pelo INSS quanto à real efetividade do EPI fornecido para neutralizar a exposição aos agentes químicos (fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos). A autarquia limitou-se a invocar a informação constante do PPP, documento unilateralmente elaborado pelo empregador.” Portanto, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado examinou detalhadamente a questão atinente ao EPI, ao Tema 555 do STF e ao Tema 1.090 do STJ, concluindo, de forma fundamentada, que as alegações da autarquia não prosperam, especialmente diante da ausência de prova, por parte do INSS, da real efetividade do equipamento de proteção individual para neutralizar a exposição aos agentes nocivos identificados nos autos." "No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, registra-se que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante foram considerados implicitamente no julgamento, e a simples referência a eles nos embargos, para fins de abertura da via recursal excepcional, é suficiente para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Os temas foram debatidos no acórdão embargado, ainda que sem menção expressa a cada artigo de lei, o que é suficiente para o prequestionamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça." Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior.
Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador.
Na hipótese dos autos, o INSS não visou prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto.
Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TESES JÁ APRECIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração do INSS e da parte autora, os quais haviam sido opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS interposto contra decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação para reconhecer atividades como especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 em razão do uso de EPI eficaz declarado no PPP, conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ, bem como quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo INSS para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas ao uso do EPI, à eficácia da proteção fornecida, ao ônus da prova e ao princípio da precedência da fonte de custeio, concluindo que o INSS não produziu prova quanto à real efetividade do EPI fornecido para neutralizar a exposição aos agentes nocivos e que, na dúvida sobre a eficácia, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade.
4. Os presentes embargos reproduzem integralmente as teses já deduzidas nos embargos anteriores e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem indicação de vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria.
5. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo INSS para fins de prequestionamento foram considerados implicitamente no julgamento, sendo suficiente a referência a eles nos embargos para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. A Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com notório propósito de prequestionamento, pressupõe a existência de questão ainda não apreciada pelo órgão julgador, o que não se verifica na hipótese.
A interposição reiterada de embargos com reprodução integral de teses já rejeitadas configura exercício abusivo do direito de recorrer, impondo-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração do INSS improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento:
1. Os segundos embargos de declaração que reproduzem integralmente as teses já deduzidas nos embargos anteriores e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem indicação de vício concreto, configuram exercício abusivo do direito de recorrer, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com notório propósito de prequestionamento, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp nº 2.082.072/RS (Tema 1.090); STJ, Súmula nº
98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, consoante o artigo 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5019736-42.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GERALDO PEREIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 2 de julho de 2026.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão (ID. 357573507) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS. O INSS alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial; que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI; e que não houve a correspondente fonte de custeio (ID. 359265728).
A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no art. 85, §§ 11 e 14, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal decorrente do julgamento do agravo interno (ID. 359491792). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS. O INSS alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial; que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI; e que não houve a correspondente fonte de custeio.
A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, com fundamento no art. 85, §§ 11 e 14, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal decorrente do julgamento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. O INSS não apresentou contrarrazões. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No mérito, os embargos não merecem provimento, pois buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida. O descontentamento com o mérito da decisão e a intenção de obter novo julgamento não se coadunam com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a causa, mas sim a sanar os vícios taxativamente previstos no Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, sustenta a autarquia que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/1998, diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento, a utilização e a eficácia do EPI, bem como diante das teses firmadas no Tema 555 do STF e no Tema 1.090 do STJ, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Com efeito, a suposta omissão apontada inexiste. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pela autarquia, inclusive quanto ao uso de EPI e suas consequências para o reconhecimento da especialidade: “Em suas razões, a autarquia alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial e que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI.
Todavia, tais alegações não prosperam. Em relação ao ruído, embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz.
Contudo, persistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.” “Em relação aos fumos metálicos, conforme o repositório de teses desta Corte e a jurisprudência consolidada, esse agente não requer, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos.
Ademais, no caso concreto, não há nos autos prova produzida pelo INSS quanto à real efetividade do EPI fornecido para neutralizar a exposição aos agentes químicos (fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos). A autarquia limitou-se a invocar a informação constante do PPP, documento unilateralmente elaborado pelo empregador.” Portanto, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado examinou detalhadamente a questão atinente ao EPI, ao Tema 555 do STF e ao Tema 1.090 do STJ, concluindo, de forma fundamentada, que as alegações da autarquia não prosperam, especialmente diante da ausência de prova, por parte do INSS, da real efetividade do equipamento de proteção individual para neutralizar a exposição aos agentes nocivos identificados nos autos.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, o que não se admite na via dos embargos de declaração. A discordância do resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, registra-se que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante foram considerados implicitamente no julgamento, e a simples referência a eles nos embargos, para fins de abertura da via recursal excepcional, é suficiente para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Os temas foram debatidos no acórdão embargado, ainda que sem menção expressa a cada artigo de lei, o que é suficiente para o prequestionamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, ademais, que as razões deduzidas nos presentes embargos de declaração são substancialmente idênticas àquelas já apresentadas no agravo interno, cujas teses foram integralmente examinadas e rejeitadas pelo acórdão embargado.
O INSS limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos. No caso em análise, os presentes embargos de declaração limitam-se à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, ressalva essa que pressupõe a existência de efetivo vício a ser sanado ou de questão ainda não apreciada pelo órgão julgador, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, a interposição sucessiva e reiterada de recursos manifestamente desprovidos de fundamento, com a mera repetição de argumentos já analisados e rechaçados, configura abuso do direito de recorrer, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. Diante desse contexto, a conduta processual da parte embargante configura exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, e revela o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impondo-se, por conseguinte, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a sanção de até 2% do valor atualizado da causa em favor da parte contrária quando os embargos forem considerados protelatórios.
A aplicação da multa, em casos tais, não representa rigor excessivo, mas medida necessária e proporcional ao desestímulo da litigância abusiva e à preservação da higidez do sistema recursal, valores caros à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA No mérito, os embargos da parte autora não merecem provimento. A parte autora postula a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12%, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alegando que o julgamento do agravo interno interposto pelo INSS gerou trabalho adicional em grau recursal. Ocorre que a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tem lugar quando o tribunal julga recurso interposto contra a sentença, ou seja, encontra-se vinculada ao julgamento da apelação, e não de recursos ulteriores interpostos no âmbito do próprio tribunal, como é o caso do agravo interno.
Com efeito, o § 11 do art. 85 do CPC destina-se a remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, entendido este como o grau de jurisdição distinto daquele em que foram originariamente fixados os honorários, isto é, quando o tribunal aprecia a apelação interposta contra a sentença de primeiro grau. JÁ o agravo interno constitui recurso endereçado ao próprio colegiado do tribunal, com o objetivo de submeter ao órgão colegiado a decisão proferida monocraticamente pelo relator, inserindo-se, portanto, no mesmo grau de jurisdição em que os honorários já foram fixados pela decisão monocrática.
Dessa forma, não há omissão a sanar, uma vez que o acórdão proferido no julgamento do agravo interno não estava obrigado a majorar os honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso que não implica novo grau jurisdicional apto a ensejar nova fixação de verba honorária. Assim, a parte embargante busca, na realidade, a modificação do acórdão em matéria que não comporta o manejo dos embargos de declaração, pretendendo reabrir discussão já encerrada, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação, e por CONDENAR o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual.
Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional.
Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS, o qual havia sido interposto contra decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação para reconhecer atividades exercidas como especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 em razão do uso de EPI eficaz declarado no PPP, conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ, bem como quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo INSS para fins de prequestionamento; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em virtude do trabalho adicional realizado no julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Os embargos do INSS não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material genuínos: o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas ao uso do EPI, à eficácia da proteção fornecida, ao ônus da prova e ao princípio da precedência da fonte de custeio, concluindo que a autarquia não produziu prova quanto à real efetividade do EPI e que, na dúvida sobre a eficácia, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade.
4. Os embargos do INSS reproduzem integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão, sem indicação de vício concreto, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Os embargos da parte autora não procedem, pois a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC tem cabimento quando o tribunal julga a apelação, não se aplicando ao julgamento de agravo interno, recurso que se insere no mesmo grau de jurisdição em que os honorários já foram fixados pela decisão monocrática, não configurando novo grau recursal apto a ensejar nova fixação da verba honorária.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração do INSS IMPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Embargos de declaração da parte autora IMPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp nº 2.082.072/RS (Tema 1.090); STJ, Súmula nº 98; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto antecipado da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Alexandre Saliba, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto).
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado
RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 12 de março de 2026.
Intimação
D
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GERALDO PEREIRA DA SILVA
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RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 11 de março de 2026.
Intimação
D
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RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 21 de novembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. De forma subsidiária, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juiz federal da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 27 de janeiro de 2020.
As atividades exercidas no intervalo de 01/07/1984 a 04/05/1985 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/06/2020.
A parte autora alega que os períodos de 06/08/2004 a 20/07/2005 e de 05/05/2008 a 26/09/2011 também devem ser reconhecidos como especiais; que a presença do agente nocivo, constatada no PPP, deve ser presumida como habitual e permanente; que o PPP apresentado contém a indicação do responsável pelos registros ambientais para todo o período discutido; e que é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial e, de forma subsidiária, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. A apelação da parte autora foi PARCIALMENTE PROVIDA (ID. 342975308), para reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 06/08/2004 a 20/07/2005 e de 05/05/2008 a 26/09/2011 como especiais e condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. O INSS interpôs agravo interno contra a decisão (ID. 345353413) alegando que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial; que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI; que não houve a correspondente fonte de custeio e que deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC com base na Emenda Constitucional nº 136/2025.
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GERALDO PEREIRA DA SILVA
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RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5019736-42.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GERALDO PEREIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
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RODNEY ALVES DA SILVA (OAB 222641/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019736-42.2018.4.03.6183 APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 21 de novembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. De forma subsidiária, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juiz federal da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 27 de janeiro de 2020.
As atividades exercidas no intervalo de 01/07/1984 a 04/05/1985 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/06/2020. A parte autora alega que os períodos de 06/08/2004 a 20/07/2005 e de 05/05/2008 a 26/09/2011 também devem ser reconhecidos como especiais; que a presença do agente nocivo, constatada no PPP, deve ser presumida como habitual e permanente; que o PPP apresentado contém a indicação do responsável pelos registros ambientais para todo o período discutido; e que é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial e, de forma subsidiária, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 349251952), nas quais requer o não provimento do agravo interno apresentado pelo INSS.
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que PARCIALMENTE PROVEU a apelação da parte autora para reconhecer como especiais as atividades exercidas nos intervalos de 06/08/2004 a 20/07/2005 e de 05/05/2008 a 26/09/2011, e para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
Em suas razões, alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial; que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI; que não houve a correspondente fonte de custeio e que deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC com base na Emenda Constitucional nº 136/2025.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado.
Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022. No mérito, a argumentação do agravante não apresenta tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Por isso, a retratação é incabível. A análise dos períodos após 02/12/1998 (de 06/08/2004 a 20/07/2005 e de 05/05/2008 a 26/09/2011) aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 06/08/2004 a 20/07/2005 Função Encarregado de solda Empresa CONSMETAL INDUSTRIA MECANICA LTDA Prova CTPS (ID. 134195061 - Pág. 36); PPP (ID. 134195061 - Pág. 65/66) Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 81 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação aos fumos metálicos, o PPP atesta que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a esse agente de forma habitual e permanente. É cediço que esses agentes possuem potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a fumos metálicos no período em análise. Por fim, em relação aos produtos químicos da classe dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o PPP demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 05/05/2008 a 26/09/2011 Função Encarregado de solda Empresa CONSMETAL INDUSTRIA MECANICA LTDA Prova CTPS (ID. 134195061 - Pág. 36); PPPs (ID. 134195061 - Pág. 67/68) Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído variáveis, sendo o menor valor auferido de 85,00 dB(A), no limiar de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Cumpre salientar que, em observância ao entendimento já adotado pelo STJ no âmbito de sua jurisprudência, a exposição a ruído no nível do limiar admite o enquadramento do período como tempo especial (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Em suas razões, a autarquia alega que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade após 02/12/1998; que se o EPI é eficaz não há respaldo para concessão de aposentadoria especial e que a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI.
Todavia, tais alegações não prosperam. Em relação ao ruído, embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz.
Contudo, persistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, a IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Em relação ao contato com hidrocarbonetos, embora com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social ter deixado de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras minerais como atividades insalubres.
Dessa forma, considerada toda a exposição demonstrada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
Em relação aos fumos metálicos, conforme o repositório de teses desta Corte e a jurisprudência consolidada, esse agente não requer, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Ademais, no caso concreto, não há nos autos prova produzida pelo INSS quanto à real efetividade do EPI fornecido para neutralizar a exposição aos agentes químicos (fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos).
A autarquia limitou-se a invocar a informação constante do PPP, documento unilateralmente elaborado pelo empregador. Em relação à alegação do INSS de que o reconhecimento da especialidade violaria o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF/88), tal argumento também não prospera. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC (Tema 555), enfrentou e afastou esta alegação, consignando que "não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Por fim, quanto à alegação do INSS sobre a necessária aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, cumpre esclarecer que a decisão monocrática determinou corretamente que "para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado".
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a dispor apenas sobre a correção dos requisitórios após sua expedição, silenciando quanto aos índices a serem aplicados nas condenações judiciais da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos precatórios ou requisições de pequeno valor. Diante dessa aparente lacuna normativa, a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua Nota Técnica nº 02/2025, orientou que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
Essa orientação visa à continuidade dos trabalhos das contadorias judiciais e à uniformização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, aguardando-se a solução definitiva da matéria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136/2025. Portanto, a determinação constante da decisão monocrática de aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado está em perfeita consonância com a orientação da Comissão Permanente do Conselho da Justiça Federal, não havendo qualquer omissão ou irregularidade a ser sanada.
Por tudo isso, não há razões para acolher as alegações da autarquia, devendo ser mantida a decisão monocrática proferida, por seus termos.
DISPOSITIVO
Posto isto,
VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer atividades exercidas como especiais, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o uso de EPI tem a capacidade de neutralizar a exposição nociva a agentes e descaracterizar a especialidade após 02/12/1998; (ii) saber se a parte autora deveria comprovar a ineficácia do EPI em relação ao ruído e aos agentes químicos; (iii) saber se há violação ao princípio da precedência da fonte de custeio; e (iv) saber se deve ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em razão da EC nº 136/2025.
III. Razões de decidir
3. A análise dos documentos probatórios (PPP e CTPS) comprova a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para os fumos metálicos, comprovou-se a exposição qualitativa, dispensada a análise quantitativa. Para os hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), a exposição habitual, igualmente comprovada, é suficiente para a caracterização da especialidade. Quanto ao ruído, no primeiro período os níveis estavam abaixo do limite de tolerância, não se admitindo a especialidade por essa causa; no segundo período, os níveis atingiram o limiar de 85 dB(A), o que, conforme jurisprudência, admite o reconhecimento da especialidade.
4. As alegações do INSS quanto à neutralização da exposição pelo EPI não prosperam, visto que a autarquia não produziu prova quanto à efetividade do EPI fornecido, limitando-se a invocar informações unilaterais do empregador. Na dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir pela inaptidão do EPI.
5. O reconhecimento da aposentadoria especial não viola o princípio da precedência da fonte de custeio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 555, que afastou tal argumento ao considerar a existência do incentivo previsto no art. 22, II e § 3º, da Lei nº 8.212/91.
6. Quanto à correção monetária, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação, em consonância com a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente do CJF, visto que a Emenda Constitucional nº 136/2025 não trouxe regra específica para o período anterior à expedição dos requisitórios.
IV. Dispositivo Agravo interno do INSS improvido. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR; STJ, AREsp 1981319/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP 'fator de risco', é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas." (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos.
Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser. Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1).
Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: "Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante.
Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento dos seguintes períodos: de 06/08/2004 a 20/07/2005 e de 05/05/2008 a 26/09/2011.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 06/08/2004 a 20/07/2005 Função Encarregado de solda Empresa CONSMETAL INDUSTRIA MECANICA LTDA Prova CTPS (ID. 134195061 - Pág. 36); PPP (ID. 134195061 - Pág. 65/66) Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 81 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação aos fumos metálicos, o PPP atesta que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a esse agente de forma habitual e permanente. É cediço que esses agentes possuem potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a fumos metálicos no período em análise. Por fim, em relação aos produtos químicos da classe dos hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o PPP demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, posto que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade.
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 05/05/2008 a 26/09/2011 Função Encarregado de solda Empresa CONSMETAL INDUSTRIA MECANICA LTDA Prova CTPS (ID. 134195061 - Pág. 36); PPPs (ID. 134195061 - Pág. 67/68) Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído variáveis, sendo o menor valor auferido de 85,00 dB(A), no limiar de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Cumpre salientar que, em observância ao entendimento já adotado pelo STJ no âmbito de sua jurisprudência, a exposição a ruído no nível do limiar admite o enquadramento do período como tempo especial (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/08/2004 a 20/07/2005 e de 05/05/2008 a 26/09/2011.
A sentença enquadrou como especial o intervalo de 01/07/1984 a 04/05/1985 e não houve interposição de recurso do INSS. Portanto, esses períodos não são controversos (ID. 134195072). A análise administrativa enquadrou como especial os intervalos de 06/06/1979 a 16/10/1983, de 21/11/1983 a 20/01/1984, de 19/06/1985 a 21/06/1990, de 01/08/1990 a 01/08/1996, de 19/11/2003 a 05/08/2004, de 21/07/2005 a 21/06/2007, de 27/09/2011 a 27/08/2013 e de 28/08/2013 a 28/03/2014 (ID. 134195061 - Pág. 123/124).
Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, o intervalo de 13/04/1995 a 15/05/1995, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo especial por se tratar de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral considerados como especial. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 27/08/2013, a parte autora, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 3 meses e 15 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 27/08/2013. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento, respeitada a prescrição quinquenal. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 06/08/2004 a 20/07/2005 e de 05/05/2008 a 26/09/2011 como especiais e condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal