I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de setembro de 2026 Processo n° 5019740-79.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 20-10-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES
Advogado
ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 279833/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso excepcional interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em qualquer fase, até o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.368.225/RS, vinculado ao Tema 1209, que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022, grifei) Assim, determino o sobrestamento do feito. Int.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES
Advogado
ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 279833/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES
Advogado
ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 279833/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A
APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra o v. acórdão proferido pela E.
Décima Turma desta corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 11 de novembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES
Advogado
ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 279833/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A D E C I S Ã O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial (46/193.196.234-6), desde a DER (04/10/2017), mediante reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de de 23/12/1983 a 26/09/1984, 17/12/1984 a 23/05/1985, 27/06/1986 a 24/07/1986, 22/08/1986 à 20/01/1987, 23/03/1987 a 29/04/1987, 09/09/1988 a 01/11/1988, 17/11/1988 a 08/12/1988, 17/12/1988 a 18/03/1989 e 05/12/1989 a 24/12/1990, 23/06/1991 a 10/12/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995, e condenar o INSS a averbá-lo como tal em favor do autor, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, o INSS interpôs apelação para que seja reformada a r. sentença e julgados integralmente improcedentes os pedidos da parte autora sustentando que não restou comprovada a especialidade do labor na qualidade de vigia/vigilante, asseverando que a equiparação com a atividade de policial, até 05/031997, só é devida se houver equivalência das funções, comprovando-se a habilitação legal para o exercício da atividade de segurança e a documentação de porte de arma de fogo, o que não ocorreu.
Aduz, por fim, a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante após 05/03/1997, por inexistir agentes nocivos, não sendo prevista a periculosidade como fator de risco. Por sua vez, a pate autora requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos exercidos na função de vigilante compreendidos entre 29/04/1995 a 17/07/1998; 04/01/2000 à 07/03/2006; 11/03/2008 à 07/01/2009 e 23/02/2009 à 04/10/2017, requerendo, por fim, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (04/10/2017), nos termos inicialmente pleiteados.
2. A respeito da matéria, Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
3. Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante, restou comprovada pelos PPP’s, LTCAT, Formulários apresentados, abrangendo o período requerido, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial.
4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado mostra-se omisso ao reconhecer o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora laborou como vigilante após a vigência da Lei 9032/95 e dos Decretos 2172/97 e 3048/99. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: No presente caso, a r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/12/1983 a 26/09/1984, 17/12/1984 a 23/05/1985, 27/06/1986 a 24/07/1986, 22/08/1986 à 20/01/1987, 23/03/1987 a 29/04/1987, 09/09/1988 a 01/11/1988, 17/11/1988 a 08/12/1988, 17/12/1988 a 18/03/1989 e 05/12/1989 a 24/12/1990, 23/06/1991 a 10/12/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995.
Não assiste razão à autarquia, eis que restou comprovada a atividade de vigia/vigilante nos referidos períodos, conforme anotação na CTPS de Id. 128055286, págs. 05, 07, 10; Id. 128055287, pág. 3; Id. 128055290, págs. 21, 23 e 25, bem como demonstrada a atividade de segurança patrimonial pelos PPP’s de Id. 128055292, pág. 20 e 128055293, pág. 1; e Id. 128055293, págs.
16. Com efeito, referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
Em relação aos períodos até 10/12/1997, cumpre observar a possibilidade do enquadramento das categorias profissionais por previsão nos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, até a data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, conforme entendimento adotado. Em exame aos períodos posteriores a Lei nº 9.032/95, o tempo de serviço até 17/07/1998, laborado junto a Interseg Sistema de Segurança LTDA, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 128055293, pág. 17), pelo qual se comprova o exercício das atividades de segurança patrimonial, descritas como vigiar dependências privadas com finalidade de prevenir, controlar e combater pequenos delitos, zelando pela segurança das pessoas, fazendo uso de arma de fogo.
Quanto ao período de 04/01/2000 à 07/03/2006 (GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA), verifica-se do PPP de Id. 128055293, pág. 18-19, o exercício da função de vigilante, com atribuição de vigiar dependências e áreas públicas e privadas com finalidade de zelar pela segurança de pessoas e patrimônio, portando arma de fogo. Igualmente, no período de 11/03/2008 à 07/01/2009 (GPS – PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇAS LTDA), o apelante exerceu efetivamente função de segurança patrimonial no cargo de vigilante, com porte de arma de fogo (revólver calibre .38) de forma habitual, nos termos do PPP de Id. 128055293, pág. 20e Id. 128055294, pág.
1. Por fim, resta demonstrada a efetiva atividade de segurança patrimonial no cargo de vigilante, no período de 23/02/2009 à 04/10/2017 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), nos termo do PPP de Id. 128055294, pág. 03-04. A respeito da matéria, destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante, restou comprovada pelos PPP’s, LTCAT ou Formulários apresentados, abrangendo todos os períodos reconhecidos, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial nos períodos requeridos." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES
Advogado
ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 279833/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A
APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 203905566 que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do julgamento monocrático e a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, alega que não é cabível o reconhecimento da especialidade do período requerido, em razão da suposta periculosidade que a parte autora estaria exposta em razão de exercer a função de vigia, após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019740-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A APELADO: EZIQUIEL FRANCA DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência.
Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. No presente caso, a r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/12/1983 a 26/09/1984, 17/12/1984 a 23/05/1985, 27/06/1986 a 24/07/1986, 22/08/1986 à 20/01/1987, 23/03/1987 a 29/04/1987, 09/09/1988 a 01/11/1988, 17/11/1988 a 08/12/1988, 17/12/1988 a 18/03/1989 e 05/12/1989 a 24/12/1990, 23/06/1991 a 10/12/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995.
Não assiste razão à autarquia, eis que restou comprovada a atividade de vigia/vigilante nos referidos períodos, conforme anotação na CTPS de Id. 128055286, págs. 05, 07, 10; Id. 128055287, pág. 3; Id. 128055290, págs. 21, 23 e 25, bem como demonstrada a atividade de segurança patrimonial pelos PPP’s de Id. 128055292, pág. 20 e 128055293, pág. 1; e Id. 128055293, págs.
16. Com efeito, referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
Em relação aos períodos até 10/12/1997, cumpre observar a possibilidade do enquadramento das categorias profissionais por previsão nos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, até a data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, conforme entendimento adotado. Em exame aos períodos posteriores a Lei nº 9.032/95, o tempo de serviço até 17/07/1998, laborado junto a Interseg Sistema de Segurança LTDA, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 128055293, pág. 17), pelo qual se comprova o exercício das atividades de segurança patrimonial, descritas como vigiar dependências privadas com finalidade de prevenir, controlar e combater pequenos delitos, zelando pela segurança das pessoas, fazendo uso de arma de fogo.
Quanto ao período de 04/01/2000 à 07/03/2006 (GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA), verifica-se do PPP de Id. 128055293, pág. 18-19, o exercício da função de vigilante, com atribuição de vigiar dependências e áreas públicas e privadas com finalidade de zelar pela segurança de pessoas e patrimônio, portando arma de fogo. Igualmente, no período de 11/03/2008 à 07/01/2009 (GPS – PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇAS LTDA), o apelante exerceu efetivamente função de segurança patrimonial no cargo de vigilante, com porte de arma de fogo (revólver calibre .38) de forma habitual, nos termos do PPP de Id. 128055293, pág. 20e Id. 128055294, pág.
1. Por fim, resta demonstrada a efetiva atividade de segurança patrimonial no cargo de vigilante, no período de 23/02/2009 à 04/10/2017 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), nos termo do PPP de Id. 128055294, pág. 03-04. A respeito da matéria, destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante, restou comprovada pelos PPP’s, LTCAT ou Formulários apresentados, abrangendo todos os períodos reconhecidos, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial nos períodos requeridos. Convém ressaltar que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) Desta forma, na data do requerimento administrativo (04/10/2017), o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é superior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/10/2017), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, com a apresentação de suficiente documentação em sede administrativa, inclusive com a juntada da CTPS e dos PPP’s, ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS indicar ao segurado eventuais documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Tendo em vista a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição quinquenal. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A respeito da matéria, Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
3. Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante, restou comprovada pelos PPP’s, LTCAT, Formulários apresentados, abrangendo o período requerido, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial.
4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O Inicialmente, recebo os recursos tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida.
Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo.
Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178). Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente.
Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados.
A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/12/1983 a 26/09/1984, 17/12/1984 a 23/05/1985, 27/06/1986 a 24/07/1986, 22/08/1986 à 20/01/1987, 23/03/1987 a 29/04/1987, 09/09/1988 a 01/11/1988, 17/11/1988 a 08/12/1988, 17/12/1988 a 18/03/1989 e 05/12/1989 a 24/12/1990, 23/06/1991 a 10/12/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995. Não assiste razão à autarquia apelante, eis que restou comprovada a atividade de vigia/vigilante nos referidos períodos, conforme anotação na CTPS de Id. 128055286, págs. 05, 07, 10; Id. 128055287, pág. 3; Id. 128055290, págs. 21, 23 e 25, bem como demonstrada a atividade de segurança patrimonial pelos PPP’s de Id. 128055292, pág. 20 e 128055293, pág. 1; e Id. 128055293, págs.
16. Com efeito, referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
4. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64.
5. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.07), e os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 709, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no §8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025056-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. TEMA 1031/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
I – Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada, porquanto o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma de fogo.
II - O acórdão embargado destacou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
IV - No caso dos autos, devem mantidos os termos da decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.02.1986 a 10.08.1986, 20.08.1986 a 26.01.1987, 11.12.1987 a 21.06.1989, 01.12.1989 a 01.10.1992, 29.12.1992 a 15.03.1993 e de 16.03.1993 a 12.08.1997, nos quais o autor trabalhou como vigilante, conforme anotações em CTPS constantes dos autos, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física, por serem anteriores a 10.12.1997.
V - Mantido como especial o período de 13.08.1997 a 13.11.2013, laborado como vigilante, em que o autor realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física, considerando que restou comprovado o porte de arma de fogo.
VI – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0087707-08.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. VIGILANTE. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.08.1991 a 30.11.1991, 04.12.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 06.02.1999 e 01.05.1999 a 08.11.2017, a parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência equipara referida função àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de guarda deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
Diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em relação ao período posterior à 05.03.1997.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do ajuizamento da ação.
9. O benefício é devido a partir da data da citação (31.10.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (31.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001116-13.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) No mais, acompanhando posicionamento adotado nessa 10ª Turma, entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções.
Neste sentido, confira: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência." (TRF - 4ª R.; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426); "No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª R.; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado MARCUS ORIONE, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Em relação aos períodos até 10/12/1997, cumpre observar a possibilidade do enquadramento das categorias profissionais por previsão nos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, até a data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, conforme entendimento supracitado. Passo ao exame dos períodos posteriores a Lei nº 9.032/95, não reconhecidos como atividade especial pela sentença.
Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
O período de até 17/07/1998, laborado junto a Interseg Sistema de Segurança LTDA, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 128055293, pág. 17), pelo qual se comprova o exercício das atividades de segurança patrimonial, descritas como vigiar dependências privadas com finalidade de prevenir, controlar e combater pequenos delitos, zelando pela segurança das pessoas, fazendo uso de arma de fogo. Quanto ao período de 04/01/2000 à 07/03/2006 (GRABER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA), verifica-se do PPP de Id. 128055293, pág. 18-19, o exercício da função de vigilante, com atribuição de vigiar dependências e áreas públicas e privadas com finalidade de zelar pela segurança de pessoas e patrimônio, portando arma de fogo.
Igualmente, no período de 11/03/2008 à 07/01/2009 (GPS – PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇAS LTDA), o apelante exerceu efetivamente função de segurança patrimonial no cargo de vigilante, com porte de arma de fogo (revólver calibre .38) de forma habitual, nos termos do PPP de Id. 128055293, pág. 20e Id. 128055294, pág.
1. Por fim, resta demonstrada a efetiva atividade de segurança patrimonial no cargo de vigilante, no período de 23/02/2009 à 04/10/2017 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), nos termo do PPP de Id. 128055294, pág. 03-04. Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante patrimonial armado, restou comprovada pelos PPP’s, abrangendo todos os períodos reconhecidos, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial nos períodos requeridos.
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado. Salienta-se que o INSS já reconheceu, administrativamente, a natureza especial dos períodos de 30/05/1987 a 25/06/1988 (ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), 27/06/1988 a 11/08/1988 (ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA) e 25/04/1991 a 23/06/1991 (IMAB IND METALURGICA LTDA), sendo, portanto, incontroversos.
Desta forma, na data do requerimento administrativo (04/10/2017), o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é superior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/10/2017), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, com a apresentação de suficiente documentação em sede administrativa, inclusive com a juntada da CTPS e dos PPP’s, ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS indicar ao segurado eventuais documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
No caso, não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 21/11/2018. Destaca-se que caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros fixados na data da DER, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo E.
STF no tema 709 da Repercussão Geral. Dessa forma, se optar pelo recebimento do benefício, a parte autora deverá cessar o exercício da atividade especial, mantendo-se o termo inicial do benefício como fixado, conforme decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO A PARTE AUTORA para reconhecer o labor de natureza especial nos períodos de 29/04/1995 à 17/07/1998, 04/01/2000 à 07/03/2006, 11/03/2008 à 07/01/2009, 23/02/2009 à 04/10/2017, com direito à aposentadoria especial desde a DER (04/10/2017), fixando-se os consectários legais, nos termos da fundamentação adotada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2021.