Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019742-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de Id. 337480903, proferida por esta Relatoria em 26 de setembro de 2025, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, sob o fundamento de taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência que justificasse a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Na minuta do Agravo Interno (Id. 337724459), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida, argumentando que o indeferimento da produção de nova prova pericial acarreta evidente cerceamento de defesa e prejuízo irreparável à instrução processual. Alega que a questão envolve a comprovação de atividade especial exercida no período de 06/07/2000 a 01/09/2006, na função de operador de máquinas, mediante exposição a agentes químicos (óleos e fluidos de corte).
Aduz que o laudo pericial originário (Id. 361291405), realizado por similaridade na empresa New Fix Indústria e Comércio Ltda., apresenta-se omisso, lacônico e tecnicamente equivocado, uma vez que o perito, embora tenha constatado a presença de óleos de corte e refrigerantes, afastou a nocividade sob o argumento de que não seriam cancerígenos, recusando-se a aplicar a NR-15 e ignorando a análise qualitativa de hidrocarbonetos prevista na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99).
O recorrente enfatiza que a manutenção da decisão que indeferiu a nova perícia (Id. 380169760 da origem) tornará inútil o julgamento de eventual recurso de apelação, pois a sentença será proferida com base em prova técnica precária e insuficiente, o que fatalmente levará à anulação do decisum e ao retorno dos autos à origem, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação para que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, determinando-se a realização de nova perícia técnica com base no do CPC.
