Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SOHIPREN DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
- Advogado
- CHARLES ABRÃO WYSE (OAB 40058/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019758-53.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SOHIPREN DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ABRAO WYSE - RS40058 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo C S E N T E N Ç A Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a habilitação da autora para atuar no comércio exterior na modalidade limitada para realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00.
Relatou, em síntese, que necessita importar componentes e para tanto está habilitada como declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior na modalidade limitada até o limite de US$ 50.000,00 em operações de importação a cada período consecutivo de seis meses. Em 24 de junho de 2021 formulou, junto à Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil, requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outro limite de operação, o de US$ 150.000,00, no qual concluiu-se que “a capacidade financeira apresentada enquadra-se na modalidade atual”.
Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida no ID nº 58786313. A FAZENDA NACIONAL foi devidamente citada e intimada sobre a decisão da tutela. A autora noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5018359-53.2021.4.03.0000. Sobreveio manifestação do autor informando a desistência na continuidade da demanda no ID nº 105557212, sendo a ré cientificada. É o breve relato.
Fundamento e decido. Diante do requerido pela autora na petição de ID nº 105557212, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado, para que produza os regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Saliento a desnecessidade de anuência da parte contrária, já citada, considerando que ainda não ofertada a defesa, a teor do art. 485, parág. 4° do CPC.
Custas pela autora. Não há honorários advocatícios. Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento nº 5018359-53.2021.4.03.0000. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2021.
