PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019761-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO CARVALHO SOBRINHO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019761-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO CARVALHO SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural, bem como atividade comum, com registro em CTPS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 277041171) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo comum os períodos: 04/07/1998 a 27/11/1999 e 12/06/2014 a 09/07/2014; o labor rural no período de 04/07/1973 a 20/01/1979; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (24/09/2018). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 277404177), requerendo, em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta ausência de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, bem como a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer a observância da prescrição quinquenal; seja aplicada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária de remuneração do capital e de compensação da mora; seja extirpada da condenação a ordem de pagamento de custas e despesas processuais.
Faz prequestionamentos para fins recursais. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. A Decisão (ID 277832769) determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 1188/STJ.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019761-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO CARVALHO SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O
C. STJ concluiu o julgamento do REsp 1.938.265-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 16/9/2024, fixando a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Assim, considerando a matéria discutida nesta ação, em razão da afetação concernente ao tema Repetitivo n. 1188/STJ, determino o levantamento do sobrestamento do feito.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Passo ao exame de mérito. Tendo em vista que a data do requerimento administrativo do benefício; portanto, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como de tempo de serviço comum, com registro em CTPS. A r. sentença reconheceu como tempo comum os períodos: 04/07/1998 a 27/11/1999 e 12/06/2014 a 09/07/2014; o labor rural no período de 04/07/1973 a 20/01/1979. Tendo em vista que o INSS não apelou referente ao tempo comum reconhecido; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor rural no período supramencionado, para a concessão do benefício.
Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Quanto à alegação do autor de ter laborado em regime de economia familiar, tendo por finalidade se classificar como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Importante consignar que, para que seja possível o reconhecimento do labor rural, reputa-se imprescindível, ao menos, o início de prova material (art. 55, § 3° da Lei 8.213/91), não sendo admitida, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Esse início da prova material, entretanto, não precisa abranger todo o período necessário ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados - essa é a essência do entendimento pacificado pela Tuma Nacional de Uniformização, consoante as Súmulas 14 e
34. No entanto, admite-se a extensão da eficácia do documento mais antigo a período anterior, desde que amparado em robusta prova testemunhal, como dispõe a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, para comprovar seu labor rural a parte autora juntou aos autos: Declaração emitida por Geraldo Alexandre Toledo alegando o trabalho rural do autor; Escritura Pública de Venda e Compra e Certidão de registro de imóvel em nome de Geraldo Alexandre de Toledo; Certidão de alistamento realizado em 17/01/1979, onde o autor aparece qualificado como ‘lavrador’.
Quanto à Declaração emitida por Geraldo Alexandre Toledo, com o fim de comprovar o trabalho rural há que ressaltar que tal documento equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material. A Escritura Pública de Venda e Compra e a Certidão de registro de imóvel em nome de Geraldo Alexandre de Toledo não podem ser considerados como prova material do alegado labor campesino, pois fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Diante disso, entendo que a prova material foi insuficiente para comprovar o trabalho rural do autor anteriormente ao ano de 1979.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova oral, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1979 a 20/01/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Cumpre ressaltar que os períodos concomitantes não serão computados para efeito de contagem de tempo de contribuição. Desse modo, computando-se o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 24/09/2018, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 24/09/2018, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Desta forma, mantenho a tutela antecipada concedida em sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1979 a 20/01/1979, bem como explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 04/07/1961 Sexo Masculino DER 24/09/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Rural 01/01/1979 20/01/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1
2 - 01/03/1979 28/03/1980 1.00 1 ano, 0 meses e 28 dias 13
3 - 03/06/1980 23/06/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 1
4 - 15/07/1980 18/09/1981 1.00 1 ano, 2 meses e 4 dias 15
5 - 01/12/1981 31/12/1981 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
6 - 29/01/1982 03/11/1982 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 11
7 - 16/11/1982 13/03/1996 1.00 13 anos, 3 meses e 28 dias 160
8 - 01/04/1997 24/09/1997 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias 6
9 - 01/10/1997 01/07/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 1 dia 10
10 - 04/07/1998 27/11/1999 1.00 1 ano, 4 meses e 24 dias 16
11 - 15/03/2000 15/03/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1
12 - 01/03/2002 31/03/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1
13 - 01/05/2002 30/09/2002 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5
14 - 18/11/2002 20/08/2003 1.00 0 anos, 9 meses e 3 dias 10
15 - 01/09/2003 31/12/2004 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16
16 - 01/03/2005 30/06/2008 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40
17 - 14/05/2008 04/08/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 4 dias Ajustada concomitância 2
18 - 01/08/2008 30/06/2009 1.00 0 anos, 10 meses e 26 dias Ajustada concomitância 10
19 - 31/10/2008 02/11/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
20 - 01/06/2009 30/07/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1
21 - 01/08/2009 31/01/2015 1.00 5 anos, 6 meses e 0 dias 66
22 - 25/11/2011 27/11/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
23 - 23/11/2012 25/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
24 - 13/06/2013 30/06/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
25 - 10/09/2013 09/12/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
26 - 22/11/2013 24/11/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
27 - 12/06/2014 09/07/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
28 - 01/10/2014 28/02/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1
29 - 20/01/2015 20/09/2016 1.00 1 ano, 6 meses e 20 dias Ajustada concomitância 19
30 - 01/04/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
31 - 01/09/2015 30/09/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
32 - 01/11/2016 31/08/2017 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10
33 - 01/03/2017 31/03/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
34 - 01/07/2017 31/01/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 5
35 - 07/09/2017 10/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
36 - 23/09/2017 24/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
37 - 29/09/2017 30/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
38 - 01/10/2017 13/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
39 - 14/10/2017 14/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
40 - 19/10/2017 20/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
41 - 08/11/2017 11/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
42 - 09/11/2017 13/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
43 - 09/12/2017 10/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
44 - 24/12/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
45 - 25/12/2017 25/12/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
46 - 01/01/2018 01/01/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
47 - 21/01/2018 25/01/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
48 - 26/01/2018 29/01/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
49 - 30/01/2018 31/01/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0
50 - 10/02/2018 13/02/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1
51 - 01/03/2018 31/03/2020 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 25 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 2 meses e 24 dias 223 37 anos, 5 meses e 12 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 2 meses e 5 dias 234 38 anos, 4 meses e 24 dias inaplicável Até a DER (24/09/2018) 35 anos, 1 mês e 27 dias 429 57 anos, 2 meses e 20 dias 92.3806 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 3 meses e 16 dias 443 58 anos, 4 meses e 9 dias 94.6528 Até 31/12/2019 36 anos, 5 meses e 3 dias 444 58 anos, 5 meses e 26 dias 94.9139 Até 31/12/2020 36 anos, 8 meses e 3 dias 447 59 anos, 5 meses e 26 dias 96.1639 Até 31/12/2021 36 anos, 8 meses e 3 dias 447 60 anos, 5 meses e 26 dias 97.1639 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 8 meses e 3 dias 447 60 anos, 10 meses e 0 dias 97.5083 Até 31/12/2022 36 anos, 8 meses e 3 dias 447 61 anos, 5 meses e 26 dias 98.1639 Até 31/12/2023 36 anos, 8 meses e 3 dias 447 62 anos, 5 meses e 26 dias 99.1639 Até a data de hoje (04/12/2024) 36 anos, 8 meses e 3 dias 447 63 anos, 5 meses e 0 dias 100.0917 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 24/09/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reconhecimento de atividade rural e de atividade comum, com registro em CTPS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da atividade rural no período de 04/07/1973 a 20/01/1979, para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova oral, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1979 a 20/01/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Desse modo, computando-se o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 24/09/2018, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 24/09/2018, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
IV. Dispositivo e tese
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1979 a 20/01/1979, bem como explicitar os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL