LIVIA MARIA DIAS BARBIERI (OAB 331061/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5019763-52.2023.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BANCO GM S.A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TERCIO CHIAVASSA - SP138481
DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 149.562.728,29. Por meio da peça juntada como ID 295942288, a pessoa jurídica executada afirmou que, antes de ter conhecimento do ajuizamento deste feito – ocorrido em 31 de maio deste ano – propôs a Ação 5020468-50.2023.4.03.6182, com o fim de garantir antecipadamente os créditos em cobrança, mediante oferecimento de seguro, tendo, contudo, desistido do prosseguimento daquela demanda, antes que o pleito ali formulado fosse apreciado.
A referida ação foi proposta em 6 de junho deste ano e tramita perante a 7.ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital. Diante da aludida desistência, a parte executada, naquela mesma manifestação, apresentou aqui a apólice de seguro juntada como ID 295942297, pretendendo garantir a dívida exequenda. Além disso, noticiando ter ajuizado, antes da propositura deste executivo, a Ação Anulatória 5007365-28.2023.4.03.6100 (em trâmite perante a 13.ª Vara Federal Cível desta Capital), pugnou pela suspensão do curso deste feito até o julgamento daquela demanda.
Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional aceitou a garantia ofertada, também consignando que foi anotada, nos registros pertinentes às Certidões de Dívida Ativa relativas este feito, “não sendo, por conseguinte, óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal”. Ponderou, ainda, que, como tal espécie de garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há motivo para sobrestar o andamento do processo executivo (ID 296609184).
Fundamentos e Deliberações Compulsando os autos eletrônicos da Ação Anulatória proposta pela parte executada, observa-se que o objeto daquela demanda consiste na desconstituição dos créditos aqui cobrados - notadamente pela expressa menção ao Processo Administrativo do qual decorreram as inscrições em dívida ativa nas quais se funda este feito (ID 280488011) – também tendo sido pleiteada a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de suspender a exigibilidade daqueles créditos.
Ocorre que a mera propositura de ação voltada à anulação ou revisão do crédito tributário não suspende sua exigibilidade, o que somente ocorre nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001);
VI – o parcelamento. Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. É bem de ver que o simples trâmite de ação envolvendo discussão sobre o débito ou requisitos do título executivo em cobro, não se encontra inserido nas disposições taxativas do artigo 151, do CTN, que tratam sobre a matéria, ou seja, não há previsão legal no sentido de que o ajuizamento de Ação Anulatória suspenda a exigibilidade do crédito.
2. Tendo a agravante ajuizado tal ação, a suspensão somente se daria se houvesse o depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário, de acordo com a legislação e jurisprudência.
3. Não havendo a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 151 do CTN, inviável a concessão da antecipação da tutela, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000758-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) No presente caso, não se verifica ocorrência de qualquer das situações acima enunciadas, que permitem suspender a exigibilidade do crédito executado, sendo oportuno destacar que tal pleito foi indeferido no âmbito da Ação Anulatória ajuizada pela parte executada (ID 285882936 daqueles autos).
Por sua vez, também não é cabível suspender o curso deste processo até o julgamento definitivo da ação ordinária na qual questiona o débito aqui executado, com fundamento nos artigos 313, V, “a”, e 921,
I - ambos do Código de Processo Civil/2015 – em vista da possibilidade de eventualmente serem proferidas decisões conflitantes. Assim dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...). Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; (...). Diante do teor do referido artigo 313, V, “a”, do diploma processual civil, tem se entendido não ser possível suspender o curso da execução fiscal, na ausência de causa legal que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, somente com fundamento na pendência do julgamento de ação ordinária na qual aquela dívida esteja em discussão, uma vez que o feito executivo não se consubstancia em processo de conhecimento e, assim sendo, não se presta a definir os contornos de certa relação jurídica a partir de uma sentença de mérito, mas tão apenas para viabilizar a satisfação de dívida já exigível.
Confira-se, a propósito, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que adota essa linha: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA -QUESTÃO PREJUCIAL EXTERNA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - REUNIÃO DE PROCESSOS IMPOSSIBILIDADE
I - As ações revisional e consignatória mencionada nos autos não têm o condão de prejudicar o curso do executivo fiscal, se desacompanhadas da garantia integral da dívida, ou de quaisquer documentos comprobatórios de que o crédito tributário está suspenso por tutela antecipada ou medida liminar.
II - Não havendo discussão de mérito nas execuções fiscais, a disposições do art. 313, V “a” do Código de Processo Civil não lhes são aplicadas.
III – Em respeito ao princípio da especialidade, as ações processadas no juízo ordinário não podem ser reunidas com executivo fiscal antes distribuído.
IV - Antecedentes jurisprudenciais.
V - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001692-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019) Entretanto, como se depreende, a contrário senso do julgado apontado, o reconhecimento da existência de garantia integral, aliado à pendência de decisão judicial acerca do crédito em sede de ação anulatória, pode conduzir à suspensão do feito executivo.
Mas isso só deverá ocorrer na presença de condições equivalentes àquelas relativas à suspensão decorrente da oposição de embargos, uma vez que a ação de conhecimento fará, aqui, o mesmo papel dos embargos. A oposição de embargos apenas suspende a execução se, além de haver requerimento apresentado nesse sentido, houver garantia suficiente e se verificados os requisitos para concessão de tutela provisória.
No presente caso, a Fazenda Nacional anuiu com a garantia ofertada e, por não se verificar nenhum óbice para sua aceitação, deve ser reputada suficiente e idônea para o fim de caucionar os créditos exequendos. Diante disso, DECLARO GARANTIDA esta Execução Fiscal, ACEITANDO, como garantia, o seguro cuja apólice está juntada como ID 295942297. Estando a execução garantida por seguro garantia, não está suspensa a exigibilidade do crédito tributário, haja vista que a modalidade de garantia prestada pela executada não está prevista no artigo 151 do CTN, que não admite interpretação extensiva.
No sentido da imprestabilidade do seguro garantia para atingimento do efeito jurídico de suspender a exigibilidade de crédito tributário, traz-se à colação o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 112 do
C. STJ (“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”), bem como precedente daquela Corte Superior, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (RESP nº 1.156.668, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). A despeito disso, ou seja, ainda que o seguro não implique suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, impõe-se o reconhecimento de que a garantia assim prestada conduziria ao recebimento de embargos com suspensão do processo de execução fiscal, em vista de literal disposição constante como artigo 19 da Lei 6.830/80, segundo o qual somente após rejeição dos embargos é que se afigura oportuno proceder ao acionamento da garantia prestada por terceiro, evidenciando que, sendo opostos embargos pelo devedor, deve haver suspensão da execução garantida por meio de fiança ou seguro.
Entendimento diverso conduziria a uma verdadeira negação do sentido lógico que tem o seguro, como garantia do executivo, eis que o prosseguimento do feito corresponderia a intimar o segurador para realização de depósito. Assim, SUSPENDO O CURSO DESTA EXECUÇÃO FISCAL, objetivando aguardar pelo julgamento da Ação Anulatória 5007365-28.2023.4.03.6100. Quanto ao pedido de antecipação de garantia apresentado nos autos 5020468-50.2023.4.03.6182, da 7.ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital, AFIRMO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e por isso determino que se expeça-se o necessário para solicitar que aquele Juízo decline do processo e julgamento daquele feito, remetendo os correspondentes autos a esta 2.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo.
Intimem-se as partes, inclusive para que a parte executada tenha ciência da deflagração do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de Embargos a esta execução, conquanto aborde matéria diversa daquela posta na referida Ação Anulatória. Se não forem opostos embargos no prazo estabelecido e não houver outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como sobrestados.
São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)