PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019768-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: OS INDEPENDENTES, JERONIMO LUIZ MUZETI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 243326070 e Id 253482918) que recebeu os embargos à execução extrajudicial (referente ao débito principal fixado pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas Especial (TCE) n. 010.423/2016-8), sem lhes atribuir efeito suspensivo.
Sustentam os agravantes OS INDEPENDENTES e JERONIMO LUIZ MUZETI que cumpridos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC , merecem os embargos a atribuição de efeito suspensivo. Quanto à probabilidade do direito, alegam
1) a configuração da prescrição da pretensão ressarcitória;
2) a ilegitimidade do dirigente para figurar no polo passivo da execução ante a ausência de responsabilidade solidária;
3) a ilegalidade do acórdão do TCU por ausência de fundamentação hígida do acórdão do TCU, desrespeito ao princípio da segurança jurídica, e a boa-fé dos atos no cumprimento do convênio;
4) a ilegalidade do débito principal;
5) subsidiariamente, a necessidade de apuração dos valores a serem compensados e o excesso de execução. JÁ o perigo de dano, argumentam, que estaria representado pela sua fragilidade econômica e possibilidade de prosseguimento da execução em seu desfavor. No que concerne à garantia, afirmam que o recebimento dos embargos deveria aguardar a decisão a ser proferida na execução, acerca do oferecimento do bem imóvel.
Requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder definitivamente o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Decido. Com efeito, o art. 919, CPC, reproduziu a norma disposto no art. 739-A, CPC/73, como se vê a seguir: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo este ser deferido somente nas hipóteses descritas no §1º do art. 739-A do CPC/73 (atualmente, descritas no art. 919, § 1º, CPC/15). Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver requerimento do embargante, os requisitos para a concessão da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15).
Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados na lei processual, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução. No caso, a parte agravante não logrou êxito em comprovar suficiência da garantia. Aliás, reconheceu que não há garantia suficiente nos autos de origem, não cabendo, desta forma, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Vale anotar que a suficiência da garantia, no caso, não está a obstar o prosseguimento dos embargos à execução, mas apenas a não atribuição de efeito suspensivo a eles.
Outrossim, a alegação genérica da recorrente de que a execução fiscal poderá prosseguir, não configura um grave dano manifesto de difícil ou incerta reparação, considerando que toda execução caminha para a expropriação de bens do devedor para satisfação do interesse do credor.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, também a agravada para contraminuta. Em seguida, conclusos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.