MONITÓRIA (40) Nº 5019774-12.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: VLADIMIR KOSZURA Advogado do(a) REU: PRISCILA FERNANDA DO NASCIMENTO NICOLA - SP469015 S E N T E N Ç A (Tipo A) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de VLADIMIR KOSZURA cujo objeto é cobrança de contrato bancário. O réu opôs embargos monitórios nos quais arguiu preliminares.
No mérito, defendeu que os valores exigidos pela autora não se afiguram corretos. Para fundamentar seu pedido, teceu argumentos quanto aos seguintes itens: - Não comprovação de crédito líquido, certo e exigível - A inversão do ônus da prova. - A abusividade nos juros remuneratórios. - Ilegalidade da comissão de permanência - Excesso de cobrança Pediu pelo acolhimento dos "[...] embargos e, consequentemente, JULGADA IMPROCEDENTE a ação monitória; já que demonstrado que há evidente excesso de cobrança, condenando-o nas custas processuais e honorários advocatícios".
A CEF impugnou os embargos.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Das preliminares Ausência de eficácia executiva O embargante alegou ausência de eficácia executiva do título apresentado pela CEF. A ação monitória é o meio adequado para cobrança de créditos constituídos por meio de contrato, justamente por causa da falta liquidez é que cabe ação monitória e não ação executiva. Nesse sentido é o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO EXECUTIVA - CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA - MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Sobre a possibilidade da conversão da ação executiva em ação monitória já decidiu o E. STJ que: "Inocorrendo prejuízo algum ao devedor, que não chegou a oferecer embargos à execução, é admissível a conversão da execução em ação monitória. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais. Precedente da Quarta Turma. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (RESP 302769/SP, STJ, Quarta Turma, Rel.
Min. Barros Monteiro, publicado no DJ do dia 07.10.2002, p. 262.).
2. Os contratos de empréstimo à pessoa jurídica descritos na inicial, apesar de terem a forma de título executivo, carecem de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, na medida em que a apuração do montante devido depende da verificação do crédito que a instituição financeira forneceu ao devedor e da efetiva utilização desse valor.
3. A legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a existência do título, consoante artigos 586 e 618, I do Código de Processo Civil, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da inexistência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança da dívida em questão, mesmo acompanhado da nota promissória vinculada ao contrato, consoante entendimento cristalizado pelas Súmulas nº 233 e 258 do E.
STJ.
4. Se os contratos constantes dos autos, mesmo assinados por duas testemunhas e acompanhados das notas promissórias, não se revestem dos atributos de um título executivo extrajudicial, resta configurado o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional pretendida por meio do procedimento monitório.
5. O credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, como é o caso dos autos, deverá ajuizar a ação monitória, até porque o contrato de empréstimo nada mais é do que uma espécie do contrato de abertura de crédito em conta corrente. (Precedente do E. TRF da 2ª Região).
6. Agravo improvido. (TRF3, AG n. 313893 – Processo n. 200703000928130-SP, Rel. Des. Ramza Tartuce, 5ª Turma, decisão unânime, DJF3 10/06/2008) (sem negrito no original). A dívida exigida pela embargada decorre da utilização de crédito concedido por meio de contrato de crédito e, as planilhas de cálculos (ID 9890601) demonstram os valores utilizados pelo embargante, o que, em conjunto com os demais elementos, satisfaz o requisito previsto no artigo 700, do Código de Processo Civil.
Assim, a ação monitória pode ser manejada para a cobrança do crédito concedido. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Do mérito Inversão do ônus da prova A embargante pediu a inversão do ônus da prova, mas as provas já estão juntadas ao processo. Taxa de juros A Súmula n. 382 do STJ definiu que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa pactuada foi de 2,39% ao mês.
Essa taxa de juros é inferior aos percentuais cobrados por outros bancos e outras modalidades de crédito. Tanto o percentual de juros como a forma de cálculo foram previstas em contrato. O réu, por livre e espontânea vontade, assinou o contrato, e manifestou a sua aceitação. As cláusulas contratuais somente podem ser modificadas ou revistas se forem inconstitucionais ou ilegais; no entanto, este não é o caso.
Portanto, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros contratuais. Da comissão de permanência Prejudicada a análise da ilegalidade da cobrança do referido encargo, pois não há cobrança de comissão de permanência no presente caso. Do excesso de cobrança A alegação de excesso deve vir acompanhada com os valores e demonstrativo de cálculo que o embargante entende corretos, a teor da disposição do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Não consta dos embargos, contudo, nem o valor correto, nem demonstrativo de cálculos. Embora o embargante afirme a impossibilidade de realizar os cálculos, consta dos autos cópia dos instrumentos contratuais, bem como das taxas aplicadas pela Caixa Econômica Federal. Ademais, eventuais elementos necessários para a elaboração do cálculo poderiam ser solicitados diretamente ao Banco, o qual possui o dever de fornecer as informações ao correntista.
O devedor, no entanto, não comprova ter solicitado qualquer documento para a conferência dos cálculos, limitando-se a impugnar, de modo genérico, aqueles apresentados pela Caixa Econômica Federal. Da operação não reconhecida O embargante afirma não ter realizado operação de empréstimo no dia 29 de julho de 2013, e afirma, para tanto, que não houve crédito em sua conta neste dia específico. Contudo, depreende-se da planilha ID 9890601, e do extrato que lhe segue, que a operação é referente a cheque especial, cujo inadimplemento iniciou-se no dia 03 de dezembro de 2013.
Com efeito, o saldo devedor do embargante no referido período foi de R$ 5.743,43. É válida, portanto, a cobrança da autora no que tange a tais valores. Conclusão As partes celebraram um contrato e devem cumpri-lo conforme estabelecido. O réu aquiesceu com as cláusulas contratuais, e estas somente poderiam ser suprimidas ou alteradas caso fosse ilegais, o que não é o caso. Assim, encargos financeiros estabelecidos no contrato encontram previsão no Ordenamento Jurídico.
Foi comprovada a existência da dívida e a presente ação monitória pode ser manejada para o pedido formulado. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como não é possível, no momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Cabe ressalvar que o réu/embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Decido
1.
Diante do exposto, rejeito os embargos, constituindo-se, nos termos do parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, de pleno direito, o título executivo judicial. Prossiga-se com a execução. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O valor da dívida será atualizado na forma prevista no contrato.
3. Condeno o devedor a pagar à autora as despesas que antecipou e os honorários advocatícios que fixo em 10% da dívida atualizada para a execução. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
4.
Intime-se a CEF a apresentar o cálculo atualizado da dívida para a fase de execução. Intimem-se. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade