PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019779-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ADRIANA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 IMPETRADO: COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANA CRUZ RODRIGUES contra o COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando determinar o remanejamento da Impetrante, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, lotada no Município de Itapecerica da Serra/SP para o Município de Conceição da Barra/ES, permitindo o acompanhamento à sua genitora durante tratamento médico e, subsidiariamente, que seja ordenado à autoridade impetrada que proceda à resposta do requerimento administrativo registrado sob o n.º 25000.086847/2025-61.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 389624565. Foi expedida carta precatória para notificação da autoridade impetrada, ainda sem retorno. A impetrante apresentou nova manifestação, na qual informou que sobreveio decisão administrativa indeferindo o seu pedido de remanejamento (ID 425844359 e anexos). Requereu seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A Lei n.º 12.016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar "direito líquido e certo", ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre.
A controvérsia reside no enquadramento ou não do pedido da impetrante nas hipóteses excepcionais de remanejamento previstas no normativo que trata do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB. O remanejamento do profissional é matéria disciplinada pelo art. 5º da Resolução nº 437/2024, alterada pela Resolução nº 448/2024, que estabelece condições de forma estrita: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações:
I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou
II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. Conforme a análise do Parecer Administrativo nº 2965/2025-CGPP/DEGEPS/SGTES/MS, a situação da Impetrante não atende aos requisitos legais (ID 425844360). Primeiramente, pela ausência de comprovação da inexistência de serviço especializado: O inciso I do art. 5º é claro ao condicionar o remanejamento à comprovação de que o município de alocação (Itapecerica da Serra/SP) não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia da dependente.
A Impetrante limitou-se a comprovar o grave estado de saúde da genitora e a necessidade de acompanhamento, mas não demonstrou a alegada carência ou ausência de capacidade assistencial do município de origem, ônus que lhe incumbia para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. A mera necessidade de acompanhamento familiar não se confunde com a ausência de serviço especializado, esta última sendo a condição legalmente imposta.
Em segundo lugar, pela ausência de condição de dependente legal, uma vez que a Administração Pública destacou que a genitora não pode ser considerada dependente legal, na forma da legislação do PMMB. O art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 472/2024, que rege a matéria, considera os pais como dependentes, "desde que apresentado documento comprobatório da relação de dependência". A Impetrante não juntou aos autos prova da dependência econômica da genitora, o que inviabiliza a aplicação da hipótese de exceção.
Dessa forma, a pretensão da Impetrante não se reveste de plausibilidade jurídica, uma vez que a flexibilização do regime do PMMB sem o estrito cumprimento dos requisitos legais da exceção estabelecida resultaria em violação ao princípio da legalidade e aos objetivos da política pública. Ademais, ressalto que o perigo de dano irreparável alegado pela impetrante, consistente na suposta perda da vaga em Conceição da Barra/ES é afastado pela informação da Administração de que o município de destino, no momento da análise administrativa, não dispunha de vagas desocupadas destinadas a remanejamento.
Além disso, o remanejamento solicitado para outra unidade da federação contraria a regra contida no artigo 6º da Resolução nº 437/2024, que estabelece que a movimentação deve ocorrer "prioritariamente, na mesma unidade da federação". Portanto, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal