Intimação
D- Órgão
- 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IVANI PEREIRA BORGES OLIVEIRA
- Advogado
- PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ (OAB 262438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019782-86.2023.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IVANI PEREIRA BORGES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019782-86.2023.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IVANI PEREIRA BORGES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega possuir quadro irreversível, já que suas patologias não têm cura, são degenerativas, o que indica que apenas tende a piorar com o tempo. A aferição da invalidez não mais se resume em uma comprovação de ordem exclusivamente médica, mas sim na concreta possibilidade de o segurado manter sua subsistência em patamares, se não iguais, ao menos compatíveis com as que apresentava antes da incapacidade.
Assim, requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por invalidez ou o pedido de Auxílio-doença por tempo indeterminado, desde o dia do indeferimento do benefício, portanto, em 10/06/2023, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019782-86.2023.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IVANI PEREIRA BORGES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.
