ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL (OAB 347639/SP), BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019783-72.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, PLASFAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu pedido da exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), e determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Sustenta a agravante que: a) a decisão agravada é nula, uma vez que o magistrado determinou de ofício a reunião de outras execuções fiscais, vedou a distribuição de lucros e dividendos, além de deferir o pedido de penhora sem sua prévia intimação, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC; b) “o MM. Juízo a quo (...) extrapolou o pedido formulado pela Fazenda Nacional e (...) desvinculou a penhora de percentual relativo ao faturamento, tendo atrelado a penhora ao montante da dívida tributária (...) muitas das execuções ali relacionadas são de competência da Justiça Estadual”; c) “foi considerado um faturamento de 4 (quatro) anos atrás, o que não pode prevalecer tendo em vista não refletir a real situação da empresa (...) eventual penhora do faturamento não pode exceder a 30% do faturamento bruto atual”; d) “as diligências realizadas pela Fazenda Nacional foram incompletas e não são suficientes para subsidiar um pedido de penhora de faturamento”; e) “a r. decisão agravada também errou ao não perquirir a respeito da saúde financeira e empresarial (...) a Agravante está em recuperação judicial, a qual está sendo conduzida no bojo do processo nº 0000245-66.2012.8.26.0268 e conta com decisão proferida em 31/08/2015 concedendo a recuperação (...) é competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial dispor acerca do patrimônio da empresa devedora”; f) “os poderes conferidos ao administrador judicial deverão ser limitados (...) a r. decisão agravada não determinou a nomeação de um simples administrador-depositário, em obediência ao art. 866, § 2º do CPC, mas sim, determinou uma verdadeira intervenção externa na empresa”.
Intimada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta (ID 1716955).
É o relatório. V O T O Primeiramente, não se antevê a alegada nulidade processual na determinação de reunião das execuções fiscais. O artigo 28 da Lei 6.830/80 confere ao juiz a faculdade de ordenar a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, quando conveniente e desde que cumpridos determinados requisitos exigidos por lei, quais sejam: identidade de partes nos processos reunidos; processos em curso perante juízo de mesma competência territorial; e, compatibilidade procedimental dos feitos.
Neste propósito, o magistrado desempenha faculdade legal conforme seja oportuno e/ou conveniente para a administração da Justiça segundo a realidade objetiva do trâmite das várias execuções, como medida de economia processual e unidade da garantia da execução. Acerca da matéria, confira-se o REsp 1.158.766/RJ julgado pelo c. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC/73 (Tema 392), “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996)
2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art.
28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."
3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.
4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.
5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80.
6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008)
7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).
9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.) No caso, a exequente foi intimada da decisão que determinou a reunião dos processos e nada contrapôs. Nessa senda, considerando que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor e uma vez que o ato atingiu a finalidade (CPC artigo 277), entendo que se encontra suprida a ausência de requerimento expresso pela exequente no tocante às demais execuções fiscais não mencionadas para apensamento.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. DE OFÍCIO. ART. 28 DA LEI Nº 6.830, DE 1980. FINALIDADE. Como o processo de execução desenvolve-se no interesse do credor (Código de Processo Civil, art. 612), na interpretação do art. 28 da Lei nº 6.830, de 1980, deve preponderar, sobre o texto formal da lei, a vontade da exequente, de modo que, determinando o magistrado de ofício o apensamento e concordando a exequente, expressa ou tacitamente, fica suprida eventual falta de requerimento, ainda mais nos casos, como o presente, em que todas as execuções fiscais reunidas já estavam tramitando no mesmo Juízo, sem necessidade, portanto, de se promover a redistribuição prevista no parágrafo único do referido art. 28.” (TRF4, AG 5020380-19.2014.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14/10/2014) De igual forma, não se reveste de plausibilidade o argumento de suposta ofensa ao princípio da não-surpresa, ante o deferimento da penhora sem a prévia intimação da executada/agravante, pois o despacho do juiz que defere a petição inicial da execução importa em ordem para citação e, uma vez não paga a dívida ou garantido o juízo, em automática penhora de bens “ex vi” do disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Portanto, diante da clareza da lei e da ausência de penhora formalizada nas execuções fiscais, ainda que parcial, afigura-se despicienda a exigência de prévia intimação do devedor quanto à determinação de penhora sobre o faturamento. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que “o enunciado processual da 'não surpresa' não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão' (AgInt no REsp 1.841.905/MG)" (STJ, REsp 1.862.676/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021). Aliás, o c. STJ também já decidiu que “O art. 866, § 2º, do do Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre a penhora de percentual de faturamento de empresa, não determina sobre a necessidade de intimação do executado para manifestação quanto à nomeação do administrador-depositário”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
2. ÔNUS DA EXEQUENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
3. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO COMANDO LEGAL REFERENTE À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O colegiado estadual, após detida análise de fatos e provas acostadas aos autos, reconheceu a legalidade da penhora efetuada sobre o faturamento da empresa recorrente, notadamente por terem sido esgotados os meios necessários para a localização de outros bens passíveis de saldar o débito. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A recorrente deixou de indicar o dispositivo tido por violado, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão do ônus processual da exequente de indicar a existência de faturamento da empresa suficiente para garantir a execução no prazo máximo de 12 (doze) meses. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. O art. 866, § 2º, do do Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre a penhora de percentual de faturamento de empresa, não determina sobre a necessidade de intimação do executado para manifestação quanto à nomeação do administrador-depositário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.238.942/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifos nossos) Por sua vez, no tocante aos requisitos para o pedido de penhora sobre o faturamento, ressalto que a questão foi submetida a julgamento no Tema 769, recentemente julgado pelo c. STJ em 18/04/2024, onde firmada a seguinte tese: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” Na hipótese, antes de prosseguir com o cotejo da execução fiscal com a tese firmada, cumpre transcrever prefacialmente o excerto da decisão agravada – “verbis”: “(...)
1) Trata-se de execução fiscal que tramita em face da empresa ‘Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.’, grande devedora de tributos federais, cuja dívida total soma, em valores consolidados a 09/2017 (fls. 237/241), a expressiva quantia de R$ 116.483.113,97 (cento e dezesseis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e treze reais e noventa e sete centavos). Ademais, diversos atos processuais tendentes à expropriação patrimonial já foram praticados, todos infrutíferos, razão pela qual, para otimização do andamento dos executivos fiscais, determino sua reunião, forte no prescrito pelo artigo 28, da lei n. 6830/80.
Reúna-se a este feito, pois, os executivos fiscais nºs 0002228-41.2015.403.6130, 0003740-59.2015.403.6130 e 0008832-18.2015.403.6130.
2) Fls. 228/235: Defiro o pleito formulado pela exequente, para penhora sobre o faturamento da empresa executada, uma vez que: i) a mesma já sofreu diversas tentativas de bloqueio de numerário via Bacenjud (fls. 223/226 deste, fls. 90/92 do n. 0002228-41.2015.403.6130, fls. 30/32 do n. 0003740-59.2015.403.6130 e fls. 31/33 do n. 0008832-18.2015.403.6130), todas infrutíferas; ii) mesmo citada, não apresentou garantia para os diversos executivos fiscais; iii) há robusta prova documental carreada pela exequente nestes autos (fls. 249/262 e 264/292) dando conta de que, não obstante não tenha havido bloqueio de valores via Bacenjud em nome da empresa, a mesma declara milhões de reais de faturamento junto ao próprio fisco federal, além do que fotos tiradas na sede declarada da empresa demonstram que a executada está em plena e exitosa atividade comercial, com evidente prática de atos tendentes à blindar seu patrimônio em face da vultosa dívida tributária que acumula.
Preenchidos, pois, os requisitos legais necessários à decretação da penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos do artigo 866, caput, do CPC, a conferir: ‘Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa’. Deixo claro desde já que o conceito legal de faturamento a ser utilizado como parâmetro para a fixação da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado pelo administrador-depositário judicial, por evidente, é aquele fixado na seara tributária, já que se está a cobrar débitos tributários.
Ou seja, trata-se do conceito legal tributário de faturamento que o equipara a receita bruta, nos exatos termos do prescrito pelo artigo 12, do Decreto-lei n. 1.598/77, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014 (...) Trata-se, ademais, de conceito mais restrito do que aquele utilizado para fins de cálculo do COFINS (artigo 1º, da Lei n. 10.833/2003) e do PIS (artigo 1º, da Lei n. 10.637/2002), logo, mais favorável à executada.
Portanto, fica desde já rechaçada qualquer tentativa de se equiparar o conceito de faturamento com o de lucro, mascarado sob a denominação de ‘faturamento líquido’, o qual não possui qualquer guarida legal. Outrossim, nos termos do prescrito pelo artigo 866, §2º, do CPC, ‘o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida’.
Para tanto, e em se tratando de auxiliar de confiança do juízo (artigos 159 a 161, do CPC), indico como administrador-depositário o Dr. LEONARDO SANTOS MOREIRA, OAB/SP 218.288, para assumir referido encargo, o qual deverá ser devidamente intimado pela via eletrônica no endereço [email protected], com cópia desta decisão, para comparecer em balcão, assinar o termo de compromisso e retirar os autos, se necessário.
Deverá o mesmo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, seu plano de trabalho, notadamente em termos de viabilidade de realização de referida penhora sobre a empresa executada, inclusive, com proposta de honorários, os quais serão fixados conforme os parâmetros trazidos pelo artigo 160, do CPC (...). Outrossim, na medida em que se mostra necessário - porque conduz à efetiva constatação da situação da empresa executada e para que o depositário possa apresentar seu plano de trabalho (para aprovação, indicando a forma de efetivação da constrição, prazo, administração, nomes e qualificações dos integrantes da equipe, etc.) e a estimativa dos seus honorários - determino a expedição de mandado para que o depositário nomeado e sua equipe, por ele designada (artigo 160, único, do CPC), tenham livre acesso à sede e filiais e a todas as dependências da empresa executada.
Esclareço que deverá constar no mandado que a autorização acima alcança o acesso a documentos e informações jurídicas, contábeis, administrativas (comercial e gerencial), financeiras, operacionais (logísticas), computadores e câmaras de vigilância, todos pertinentes às atividades da empresa executada, quer nela se encontrem ou em escritórios externos que prestem sou venham a prestar serviços de contabilidade e/ou financeiros à executada.
Referido mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça e com a presença do administrador-depositário e sua equipe, devendo o mesmo ser cientificado da data de cumprimento para acompanhamento, devendo ser entregue, com cópia desta decisão, ao representante legal da empresa executada, o qual deverá apor seu ciente, assinatura e dados pessoais (RG e CPF), para efeitos de identificação. Fica desde já autorizada a requisição de força policial caso necessária para acesso aos locais mencionados nesta decisão judicial, em caso de resistência por parte da empresa executada e seus representantes legais, o que deverá constar do mandado a ser expedido.
Outrossim, fica vedada à empresa executada, desde já, a distribuição de lucros e dividendos, ressalvada a distribuição de pró-labore, desde que comprovado pelos sócios a necessidade de sua percepção para o sustento próprio e da família (caráter alimentar), ficando autorizado ao administrador-depositário o bloqueio de qualquer quantia destinada a tais objetivos, devendo a mesma ser carreada para o pagamento dos tributos devidos.
No tocante ao percentual a ser fixado, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo artigo 866, §1º, do CPC, quais sejam: ‘o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’. Em assim sendo, desde já determino que o percentual a ser fixado não poderá implicar na obtenção de uma parcela mensal inferior a R$ 1.164.831,14 (hum milhão, cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), ou seja, inferior a 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sob pena de não se alcançar jamais a satisfação do crédito exequendo.
Salvo se o administrador judicial indicado concluir pela impossibilidade de fixação de tal patamar, inviabilizador das atividades empresariais, caso em que determino seja reduzida pela metade o valor mínimo (R$ 582.415,57 mensais).
Intime-se o administrador-depositário. Providencie a secretaria, outrossim, o termo de compromisso e a expedição do mandado nos termos desta decisão judicial, devendo constar determinação para que o Sr. Oficial de Justiça cumpridor entre em contato com o administrador-depositário para agendar a data do cumprimento. Por fim, intimem-se as partes.” Nota-se da leitura da decisão agravada que se encontra devidamente fundamentada e em harmonia com a tese firmada no Tema 769, havendo o magistrado evidenciado as circunstâncias que justificaram a adoção da questionada constrição, bem como advertido que o percentual a ser adotado não deverá inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Sob outro aspecto, contudo, impende reconhecer que o magistrado não atentou para o fato de a agravada se encontrar em processo de recuperação judicial. Ora, somente ao juízo universal compete analisar e deliberar acerca dos atos constritivos ou de alienação em sede de execução fiscal, isso em homenagem aos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda, notadamente o princípio da continuidade da empresa e o de sua função social.
O juízo da recuperação judicial tem primazia na definição dos recursos da empresa, ao menos até o encerramento da recuperação. Assim, devem ser obstados todos os atos que impliquem redução do patrimônio da empresa, ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer ou inviabilizar o plano previamente aprovado e homologado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS INANCEIROS/DINHEIRO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.202.519/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DA NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO COMUNIQUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, negou o pedido da ora agravada para que o juízo a quo submetesse ao crivo do Juízo recuperacional o destino dos valores penhorados. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, deu-se parcial provimento para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial.
II - O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do Juízo da recuperação judicial.
III - No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei n. 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
IV - A nova legislação conciliou o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no CC n. 172.416/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020; e AgInt no CC n. 166.058/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.217/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA. ALIENAÇÃO DE BENS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes" (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018).
2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre atos de alienação dos bens da sociedade recuperanda, inclusive sobre a decisão que determinou a conversão em renda de antigos depósitos judiciais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no CC n. 171.103/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) (grifos nossos) Destarte, cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição de valores a ser efetuada em sede de execução fiscal, observadas as regras de cooperação jurisdicional (CPC artigo 69), a fim de não obstaculizar o plano de recuperação judicial, donde deverá o magistrado de origem adotar as providências na forma da superveniente Lei nº 14.112/2020 (que conferiu nova redação à Lei nº 11.101/2005).
Consectariamente, a hipótese comporta parcial acolhimento, no sentido de se admitir a constrição, mas, condicionando sua higidez ao crivo do juízo da recuperação, a quem caberá dizer da essencialidade dos valores e do percentual que poderá incidir sobre o faturamento atualizado da empresa executada, para o cumprimento do plano de recuperação nos termos da superveniente Lei nº 14.112/2020.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e admitir a penhora, que deverá ser processada “ad cautelam” em cooperação com o juízo da recuperação judicial – a quem caberá dizer da essencialidade dos valores e do percentual que poderá incidir sobre o faturamento atualizado da empresa executada, para o cumprimento do plano de recuperação judicial nos termos da superveniente Lei nº 14.112/2020 (que conferiu nova redação à Lei nº 11.101/2005).
É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. TEMA 769/STJ. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No tocante aos requisitos para o pedido de penhora sobre o faturamento, a questão foi submetida a julgamento no Tema 769 recentemente julgado pelo c. STJ, em 18/04/2024, onde firmada a seguinte tese: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”
2. Somente ao juízo universal compete analisar e deliberar acerca dos atos constritivos ou de alienação em sede de execução fiscal, isso em homenagem aos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda, notadamente o princípio da continuidade da empresa e o de sua função social.
3. O juízo da recuperação judicial tem primazia na definição dos recursos da empresa, ao menos até o encerramento da recuperação. Assim, devem ser obstados todos os atos que impliquem redução do patrimônio da empresa, ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer ou inviabilizar o plano previamente aprovado e homologado.
4. Agravo de instrumento provido em parte. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e admitir a penhora, que deverá ser processada ad cautelam em cooperação com o juízo da recuperação judicial, a quem caberá dizer da essencialidade dos valores e do percentual que poderá incidir sobre o faturamento atualizado da empresa executada, para o cumprimento do plano de recuperação judicial nos termos da superveniente Lei nº 14.112/2020 (que conferiu nova redação à Lei nº 11.101/2005), nos termos do voto do Des.
Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de licença saúde, e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em virtude de compromisso anteriormente assumido junto ao CNJ. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogados
ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL (OAB 347639/SP), BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2025 Processo n° 5019783-72.2017.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogados
ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL (OAB 347639/SP), BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2025 Processo n° 5019783-72.2017.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogados
ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL (OAB 347639/SP), BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2025 Processo n° 5019783-72.2017.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 16-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado
BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019783-72.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: PLASFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLASFAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face da decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido da União Federal e determinou a penhora sobre o faturamento da sociedade executada (id 1230476).
O presente recurso restou sobrestado, nos termos dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC, em razão da afetação pela Primeira Seção do
C. STJ, Tema 987, Representativo da Controvérsia REsp’s nºs 1.694.261/SP e 1.694.316/SP (possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal). Com as alterações promovidas pela lei 14.112/20 - que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei 11.101/05) -, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987. No entanto, a questão versada nestes autos - definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. - foi afetada pela Primeira Seção do
C. STJ, tema 769, Representativos de Controvérsia REsp’s n. 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP, ensejando, desta forma, a suspensão de feitos que versem sobre questão idêntica até julgamento definitivo da controvérsia, com esteio nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Desta forma, de rigor a suspensão de recursos que versem sobre questão idêntica até julgamento definitivo da controvérsia, com esteio nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito. Comunique-se ao MM. Juiz monocrático. Intime(m)-se. São Paulo, 2 de março de 2023.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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