PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019792-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO STEPHANO CHOHFI ENGENHARIA E COMERCIO S A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019792-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: SERGIO STEPHANO CHOHFI ENGENHARIA E COMERCIO S A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que rejeitou os embargos à execução propostos em razão da discordância com relação ao valor apurado nos autos do cumprimento de sentença nº 0009094-92.2014.4.03.6100, referente à desapropriação nº 0936886-75.1986.4.03.6100 em face de SÉRGIO STEPHANO CHOHFI ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A.
A União opôs embargos à execução em face do cumprimento provisório de sentença nos autos da ação de desapropriação por interesse público de imóvel situado à Rua Peixoto Gomide, nºs 762, 768 e 772, São Paulo/SP, com o objetivo inicial de instalação da Procuradoria da República no Estado de São Paulo e com fundamento no Decreto presidencial nº 93.557, de 7 de novembro de 1.986 (ID 6946010, pág. 4/15).
O expropriado teve deferido o pedido de execução da sentença relativamente ao valor incontroverso (ID 6946010, pág. 83), elaborando a planilha de cálculos e apurando saldo credor de R$ 380.301.951,77 (trezentos e oitenta milhões, trezentos e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) para 31/8/2014. Por meio dos embargos, a União pretendeu a procedência dos pedidos para: a) reconhecer o excesso de execução; b) declarar como devido o valor de R$ 273.414.604,42 (duzentos e setenta e três milhões, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), em valores de agosto de 2014; c) condenação do embargado em ônus da sucumbência e d) juntada de planilha de cálculos dos valores devidos ao embargado (ID 6946010, pág. 4/15).
Em impugnação aos embargos, a parte expropriada alegou não haver excesso de execução, sendo que a memória de cálculo foi elaborada “nos estritos termos fixados na r. decisão de mérito, ou seja, com base no título judicial” de modo que não foi pleiteado valor diverso do que foi estabelecido (ID 6946010, pág. 102/123). Os autos foram remetidos à contadoria judicial para a verificação quanto à adequação dos cálculos ao comando da sentença (ID 6946010, pág. 124), oportunidade na qual foi apurado o valor de R$ 425.674.565,32 para julho de 2015 (ID 6946010, pág. 140/141), valor que foi consentido pela parte expropriada (ID 6946010, pág. 145).
A União, por outro lado, discordou dos cálculos apresentados, pleiteando o acolhimento do valor de R$ 284.163.246,67, para julho 2015 (ID 6946010, pág. 147/159). Em face a divergência, os autos foram remetidos mais uma vez à contadoria judicial, para esclarecimento das alegações deduzidas pela União. O Núcleo de Cálculos Judiciais, por sua vez, ratificou os cálculos apresentados (ID 6946010, pág. 219).
A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos à execução nos seguintes termos (ID 6946012, pág. 119/134): “(…) Posto isto REJEITO os presentes embargos à execução de sentença, pelo que fixo o valor da execução em R$ 380.301.951,77 (trezentos e oitenta milhões, trezentos e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), válido para agosto de 2014, consoante cálculos elaborados pela exequente (fl. 981 dos autos nº 0009094-92.2014.4.03.6100, traslada para os autos nº 0936886-75.1986.4.03.6100 – fl. 1779) Custas na forma da lei.
Condeno a embargante em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973, norma vigente à época da oposição dos presentes embargos.” Em suas razões recursais, e em breve síntese, a União sustenta a impossibilidade do uso de índice de correção diferente da TR, em observância à norma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% ao ano e a necessidade de aplicação da súmula 74 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que em vigor quando da prolação da sentença (6946012, pág. 150/179).
Com as contrarrazões (ID 6946012, pág 186/206) vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019792-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: SERGIO STEPHANO CHOHFI ENGENHARIA E COMERCIO S A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Depreende-se dos autos que, em razão da necessidade de desapropriação dos imóveis necessários à instalação da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, foi movida ação judicial pela União em face de Sérgio Stephano Chohfi Engenharia e Comércio S/A.
Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau determinou a transferência do imóvel e fixou o valor devido a título de indenização em Cz$ 5.678.968.000,00, de acordo com o laudo do perito judicial, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano e juros compensatórios de 12% ao ano. No bojo do cumprimento de sentença, foi requerida a execução provisória do julgado na parte incontroversa, oportunidade na qual a expropriada apresentou os cálculos, apurando o valor de R$ 380.301.951,77 (trezentos e oitenta milhões, trezentos e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) para 31/8/2014.
Foram opostos embargos à execução pela União, que sustentou excesso de execução em razão dos índices de correção aplicados, bem como ante a incorreção na elaboração dos cálculos de liquidação, insurgindo-se, também, contra a forma de aplicação dos juros compensatórios. Pugnou pelo reconhecimento do excesso defendido, bem como pelo reconhecimento do valor devido em R$ 273.414.604,42 (duzentos e setenta e três milhões, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) (ID 6946010, pág. 4/15).
Em que pesem os argumentos sustentados, o Juízo sentenciante rejeitou os embargos e afastou a alegação quanto à aplicação da súmula 74 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que os juros compensatórios foram regulados de forma distinta no título judicial. Considerou, ainda, que a atualização monetária do valor da condenação da União, para fins de cumprimento do título judicial decorrente de coisa julgada não deve se pautar pela TR, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo
C. Supremo Tribunal Federal. Por tais razões foram rejeitados os embargos à execução de sentença e fixado o valor da execução em R$ 380.301.951,77 (trezentos e oitenta milhões, trezentos e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) (ID 6946012, pág. 119/134). Irresignada, a União insiste na aplicação do índice de correção TR, seguindo a norma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, juros compensatórios de 6% ao ano com a aplicação da súmula 74 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que em vigor quando da prolação da sentença (6946012, pág. 150/179).
A sentença objurgada não merece reparos. Prima facie, aduz a União a impossibilidade de aplicação do IPCA-E no que pertine à correção monetária, sob a alegação de que o afastamento da TR viola o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4357 e 4425. Defende a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 apenas na parte que abrange a correção monetária e juros aplicáveis aos créditos que se encontrem inscritos em precatórios, permanecendo incólume no presente caso.
Oportuno colacionar o dispositivo em questão, com redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009: Art. 1O-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Cumpre destacar que o
C. STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no julgamento das ADI's nº 4357 e 4425. Para melhor elucidar a questão a ADI nº 4357 restou assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.(…) PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. A corroborar, a jurisprudência desta E.
Corte Regional: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REVERSÃO. IRMÃ GERMANA. LEI N. 3.765/60. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXIGIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.(…)
6. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 7.(...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1751525 - 0001788-24.2005.4.03.6121, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018). Impende destacar que o índice aplicado no caso dos autos está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como com a jurisprudência desta E. Corte. A aplicação do índice IPCA-E, na espécie, revela-se o mais adequado, também por refletir a melhor recomposição do valor da moeda, nada havendo a objetar da sentença de primeiro grau, que foi objetiva e clara ao fundamentar o afastamento do índice de correção TR.
No que tange à Súmula 74 do extinto Tribunal Federal de Recursos, quando da análise e aplicação dos juros compensatórios, defende a apelante que, apesar de ter sido revogada em 1994, a vigência no momento da prolação da sentença impõe a sua aplicação no caso dos autos. Não merece prosperar a alegação, uma vez que o julgado consignou de forma diversa, tratando-se de questão jurídica acobertada pela coisa julgada formada no título judicial exequendo e que não pode ser modificada senão pela via da ação rescisória.
Por tais razões, tenho por irrepreensível a sentença proferida nos embargos à execução, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, mantida a r. sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados para 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E. Aduz a União a impossibilidade de aplicação do IPCA-E no que pertine à correção monetária, sob a alegação de que o afastamento da TR viola o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4357 e 4425. Defende a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 apenas na parte que abrange a correção monetária e juros aplicáveis aos créditos que se encontrem inscritos em precatórios, permanecendo incólume no presente caso.
O
C. STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no julgamento das ADI's nº 4357 e 4425. O índice aplicado no caso dos autos está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como com a jurisprudência desta E. Corte Regional. A aplicação do IPCA-E revela-se o mais adequado, também por refletir a melhor recomposição do valor da moeda, nada havendo a objetar da sentença de primeiro grau que bem elucidou a questão.
No que tange à Súmula 74 do extinto Tribunal Federal de Recursos, quando da análise e aplicação dos juros compensatórios, não merecem prosperar as alegações da apelante, uma vez que o julgado consignou de forma diversa, tratando-se de questão jurídica acobertada pela coisa julgada formada no título judicial exequendo e que não pode ser modificada senão pela via da ação rescisória. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.