Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ETICA - ENSINO TECNOLOGICO INTERNACIONAL COGNUS DE ARARAS LTDA
- Advogado
- WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019808-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ETICA - ENSINO TECNOLOGICO INTERNACIONAL COGNUS DE ARARAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ETICA - ENSINO TECNOLOGICO INTERNACIONAL COGNUS DE ARARAS LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava afastar o impedimento de transacionar o seu passivo fiscal sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pelo prazo de 02 (dois) anos, de modo a garantir à empresa o direito de realizar transações fiscais em condições adequadas às suas possibilidades financeiras e em conformidade com a legislação aplicável.
Narra a parte agravante, em breve síntese, que, anteriormente, aderiu às negociações disponibilizadas pela PGFN, contudo, em face do inadimplemento das parcelas, houve a rescisão do parcelamento. Pondera a agravante acerca da existência do periculum in mora, pois o indeferimento de seu pedido quanto à nova transação inviabilizará a manutenção das atividades da empresa agravante, que precisa urgentemente alcançar a regularidade fiscal, com vistas a obter a CPEN, essencial para sua atuação no mercado, bem como participação em licitações públicas e obtenção de créditos financeiros.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ao tratar sobre os requisitos e condições para celebração de transação relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, a , assim dispôs em seu n verbis: Implica a rescisão da transação:
