PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019820-12.2019.4.03.6182 EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, referentes à Execução Fiscal nº 5012891-60.2019.4.03.6182, processada na 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. A parte embargante alega, em síntese, que é administradora de consórcios e, no exercício de suas atividades, impetrou o Mandado de Segurança nº 89.0011206-6 em 13/04/1989 contra ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, obtendo decisão favorável do TRF-3, prolatada em 18/12/1991, que reconheceu a inconstitucionalidade da CSLL instituída pela Lei nº 7.689/88 e estendeu expressamente a segurança aos exercícios posteriores; esse acórdão transitou em julgado em 16/08/1993.
Com fundamento na coisa julgada, alega que não recolheu a CSLL nos anos subsequentes. Em 08/04/2004, a Receita Federal lavrou Auto de Infração (Processo Administrativo nº 19515.000797/2004-13), cobrando a CSLL relativa aos anos-calendário 1999 a 2003. Afirma que no CARF seu recurso foi parcialmente provido para afastar a multa de ofício e os juros moratórios, mantendo, contudo, a exigência do principal da CSLL, de modo que a dívida foi inscrita em 04/01/2019 (CDA nº 80.6.19.000910-16), com valor total de R$ 13.991.703,18 (incluindo juros e encargos indevidos segundo a embargante).
Ainda antes do ajuizamento da execução fiscal, afirma que ajuizou Tutela Cautelar Antecedente (nº 5020629-36.2018.4.03.6182), distribuída em 14/12/2018, oferecendo apólice de seguro garantia (apólice nº 0306920189907750256620000, emitida em 14/12/2018 pela Pottencial Seguradora S/A) no valor de R$ 5.325.277,64 (correspondente ao principal da CSLL acrescido de 20%), para fins de obtenção e renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (C-PEN).
Segundo alega, naquela ação foi concedida a tutela, sendo em 12/06/2019 retificada a CDA para o valor de R$ 5.325.277,00. Nesse contexto, sustenta que: (i) a CDA está eivada de vício formal, por incluir multa de ofício e juros moratórios expressamente afastados pelo Acórdão CARF nº 1302-002.934 e pela própria Receita Federal em suas comunicações internas; (ii) a execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a coisa julgada material formada no MS nº 89.0011206-6 impede a cobrança da CSLL nos períodos de 1999 a 2003; (iii) as alterações legislativas posteriores à Lei nº 7.689/88 (Lei 8.212/91 e outras) apenas modificaram alíquotas, base de cálculo e forma de pagamento, sem criar nova relação jurídico-tributária, razão pela qual não afastam a eficácia da coisa julgada; (iv) a decisão do STF em controle difuso (RE 138.284/92) opera efeitos inter partes e não pode suprimir coisa julgada formada em outro processo; (v) o precedente firmado no REsp nº 1.118.893/MG consolidou o entendimento de que a declaração de constitucionalidade da CSLL não desconstituiu as decisões transitadas em julgado e que as alterações normativas posteriores não criaram nova relação jurídico-tributária; (vi) qualquer modificação do alcance da coisa julgada dependeria de ação rescisória, via adequada que a Fazenda Nacional não propôs, conforme o Tema 733/STF (RE 730.462/SP); (vii) os embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo, dado que a garantia do juízo está prestada por seguro-garantia idôneo.
Diante disso, pede a parte autora a anulação da CDA nº 80.6.19.000910-16 e a extinção definitiva da Execução Fiscal nº 5012891-60.2019.4.03.6182, por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Requer, ainda, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. O valor da causa é de R$ 5.325.277,64. Conforme decisão de ID 51940633, foi deferido o efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação no ID 123632338, sustentando, em síntese: (i) a coisa julgada formada em decisão de controle difuso de constitucionalidade tem eficácia restrita ao caso concreto e ao período nele discutido, não podendo produzir efeitos prospectivos ilimitados sobre fatos geradores supervenientes, conforme Súmula nº 239 do STF; (ii) as alterações legislativas posteriores à Lei nº 7.689/88 (Leis 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, LC 70/91, 8.383/91, entre outras) modificaram substancialmente o regime jurídico da CSLL, de modo que o suporte normativo que embasou a decisão transitada em julgado foi alterado, autorizando a exigência para os fatos geradores supervenientes; (iii) a declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) não integra o dispositivo da sentença e não faz coisa julgada material; (iv) o alcance do precedente firmado no REsp 1.118.893/MG é restrito ao caso concreto que lhe deu origem e não pode ser automaticamente estendido aos débitos da parte embargante relativos aos anos 1999–2003, por distinção fática e jurídica; (v) o STF, na ADI 15/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 7.689/88 quanto à maioria de seus dispositivos, o que inviabiliza a pretensão de afastar a cobrança com base em decisão de controle difuso; (vi) quanto aos juros de mora, a União procedeu à retificação da CDA em 06/2019, expurgando os juros originalmente incluídos, mas sustenta que, a partir da inscrição em dívida ativa e da apresentação de defesa judicial, o débito permaneceu em aberto, ensejando nova incidência de juros moratórios na forma do art. 161 do CTN.
Réplica no ID 247138024. Requerido o julgamento antecipado (ID 247222027). Foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa envolve exclusivamente questões de direito e de fato já documentadas nos autos, não havendo controvérsia que demande dilação probatória. Ademais, ambas as partes informaram não ter provas a produzir. Prossigo, portanto, ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Conforme ID 20733214, págs. 58/59, em 18 de dezembro de 1991 foi proferido acórdão em recurso de apelação no Mandado de Segurança nº 89.0011206-6 constituindo título executivo judicial transitado em julgado no sentido de obstar a exigência da CSLL para o ano-calendário de 1989 em diante, relativamente à autora.
Ocorre que os efeitos temporais da coisa julgada nas relações tributárias sucessivas foram objeto de delimitação pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885. Do primeiro, confira-se a ementa do acórdão: Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Obrigação de trato sucessivo. Hipóteses de cessação dos efeitos da coisa julgada diante de decisão superveniente do STF.
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. A decisão transitou em julgado.
3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso.
4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 24.09.2014).
5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo.
6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte.
7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que, em 2006, a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL concernente aos anos de 2001 a 2003. Sendo assim, por se tratar de autuação relativa a fatos geradores anteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15, prevalece a coisa julgada em favor do contribuinte. Como consequência, nega-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.
8. JÁ a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. JÁ as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. (RE 955227, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023, destaques acrescidos) Nesse sentido, considerando que a coisa julgada é, por natureza, rebus sic stantibus, reconheceu o STF que a eficácia executiva de suas decisões em controle concentrado ou mesmo difuso, desde que sob o regime de repercussão geral, opera automaticamente a cessação do comando judicial transitado em julgado nos processos subjetivos, prescindindo-se do ajuizamento de ação rescisória para os fatos geradores a partir de então.
Assim não fosse, como ponderado no acórdão, haveria grave violação à igualdade e, inclusive, à correlata ideia de neutralidade tributária, na medida em que determinados contribuintes não recolheriam o tributo, enquanto outros na mesma situação em relação ao fato gerador, mas sem decisão judicial, estariam obrigados a recolhê-lo. Ademais, no caso piloto julgado no Tema nº 881, acima referido, cuidou-se igualmente de cobrança de contribuições de "CSLL concernente aos anos de 2001 a 2003", concluindo a Corte que "por se tratar de autuação relativa a fatos geradores anteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15, prevalece a coisa julgada em favor do contribuinte".
Dito isso, constato que os créditos cobrados na execução fiscal referem-se exclusivamente aos anos-calendário de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, conforme CDAs juntadas no ID 16060298 do referido processo executivo. Ou seja, todos os créditos dizem respeito a fatos geradores anteriores ao julgamento e à publicação do acórdão da ADI 15/DF, em 14/06/2007 e 31/08/2007, respectivamente. Portanto, em consonância com os precedentes vinculantes acima referidos, e inclusive diante da identidade fática relativamente ao caso piloto do Tema 881, impõe-se reconhecer que a coisa julgada formada no MS nº 89.0011206-6 em favor da embargante prevalece quanto aos fatos geradores de 1999 a 2003, obstando a constituição do crédito tributário.
Por consequência, não subsiste amparo às CDAs que instruem a execução, assistindo razão à embargante. Prejudicada, por decorrência, a análise relativamente à tese de vício formal nas CDAs, sob o argumento de inscrição da dívida em desconformidade com acórdão do CARF.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar a inexigibilidade dos créditos representados nas CDAs juntadas no ID 16060298 da Execução Fiscal nº 5012891-60.2019.4.03.6182. Condeno a União ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro nos percentuais mínimos dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa indicado na inicial em R$ 5.325.277,64 (cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista, em que pese o tempo de tramitação, a simplicidade do feito e os poucos atos processuais demandados, em atenção ao parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
Traslade-se cópia desta decisão à execução fiscal nº 5012891-60.2019.4.03.6182, para oportunas providências acerca da garantia naqueles autos. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 496, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto