PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019837-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: GABRIELA LELA FAVARO Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA LELA FAVARO - SP441567-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA LELA FÁVARO contra decisão proferida nos autos do processo nº 5000183-45.2025.4.03.6124 que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão das parcelas do Financiamento Estudantil (FIES) até o término do período de residência médica. Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da carência estendida, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, uma vez que está regularmente matriculada em residência médica, cursando especialidade considerada prioritária - Pediatria.
Salienta que tanto o pedido administrativo quanto o judicial foram protocolados antes da fase de amortização. ID 335168650 - foi deferida a tutela de urgência. ID 335554005 - o FNDE interpôs agravo interno. ID 336522582 e 337126869 - a CEF e a UNIÃO apresentaram, respectivamente, contraminuta ao agravo de instrumento. ID 340117712 - a agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Da necessidade de prévio requerimento administrativo De início, observo que, ainda que a parte não tenha pleiteado na esfera administrativa o direito, isso não impede o seu reconhecimento no âmbito judicial, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Neste sentido tem decidido esta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não há que se falar em omissão quanto a um suposto pedido de extinção do processo por ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que este pedido não foi deduzido no recurso de apelação apreciado no acórdão embargado.
2. Em que pese a inércia da parte - e por se tratar de matéria de ordem pública -, faz-se constar expressamente que restou reconhecida a legitimidade passiva ad causam do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que o julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
Precedente desta Corte.
3. A mera ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual do FIES não impede o reconhecimento judicial do direito subjetivo do estudante a essa prorrogação, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
4. Não há que se falar em concessão judicial benefício não previsto na lei, uma vez que se decidiu, fundamentadamente, que a impetrante tem direito subjetivo à prorrogação de carência pleiteada. Ademais, a impetrante não foi dispensada de adimplir suas obrigações contratuais; apenas se reconheceu o seu direito de postergar o início da fase de amortização do saldo devedor.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar, expressamente, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do FNDE e para sanar omissão quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual, sem atribuição de efeitos infringentes. (ApelRemNec: 50062689320194036112 SP, TRF-3, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Do mérito A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, no artigo 6º-B, §3°, dispõe sobre a carência estendida, in verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (...) (negritei) Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições conferidas ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Secretário de Atenção à Saúde, estatui, em seu anexo II, as especialidades médicas prioritárias, quais sejam: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia.
Dessa forma, verifica-se que terá direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil FIES, o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pela Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013, nos termos artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001. Nota-se que o artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001, em nenhum momento restringe a concessão do período de carência estendido aos contratos que não estejam na fase de amortização, conforme dispõe o artigo 6°, §1°, Portaria Normativa nº 7/2013.
Assim, não cabe à Portaria, no exercício do Poder Regulamentar, extrapolar os limites estabelecidos na lei. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001147-83.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) -.- "DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
CONTRATOS FIRMADOS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE DE 2018. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO.
1- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
2- A impetrante comprovou haver realizado notificação extrajudicial ao FNDE, tendo sido indeferido o seu pleito administrativo de carência estendida.
3- A residência médica cursada pelo impetrante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência.
4- Não há exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. HÁ precedentes do Superior Tribunal de Justiça "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001."
5- O §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, encontra-se plenamente em vigor, aplicando-se a contratos firmados mesmo após o segundo semestre de 2017, pois a Lei n. 13.530/2017 não estabeleceu ressalvas.
6- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas. " (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006433-83.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) No caso dos autos, a agravante comprovou que está matriculada em programa de residência médica em especialidade considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 3/2013, qual seja, Pediatria, na Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga, com início em 01 de março de 2025 e com previsão de término em 28 de fevereiro de 2028 (ID 356499552).
Portanto, vislumbra-se que a agravante cumpriu os requisitos para a extensão do período de carência, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Ante o exposto, defiro a concessão tutela de urgência, nos termos da fundamentação. (...)". Verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo mister sua manutenção.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUIDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. MÉDICO RESIDENTE. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2013. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA A CONTRATOS JÁ EM AMORTIZAÇÃO. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em mandado de segurança, no qual a impetrante, médica residente, pleiteia a extensão do período de carência do financiamento estudantil (FIES) durante o curso de residência médica em especialidade considerada prioritária pela Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.
2. A agravante demonstrou estar matriculada em residência médica em Pediatria, com início em 1º/03/2025 e término previsto em 28/02/2028, especialidade expressamente listada no Anexo II da referida Portaria.
3. O juízo de origem havia indeferido o pedido sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de impossibilidade de prorrogação da carência para contratos em fase de amortização.
II. Questão em discussão
4. As questões centrais discutidas são: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o exame judicial do pedido; (ii) se é possível reconhecer o direito à carência estendida prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, inclusive para contratos que já ingressaram na fase de amortização; e (iii) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
5. A ausência de requerimento administrativo não impede o exame judicial do direito pleiteado, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), entendimento reiterado por esta 1ª Turma (ApelRemNec 5006268-93.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 25.06.2021).
6. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, assegura ao médico que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias o direito à extensão do período de carência por todo o tempo de duração da residência.
7. A Portaria Conjunta nº 3/2013, em seu Anexo II, elenca as especialidades médicas consideradas prioritárias, incluindo Pediatria, atendendo ao requisito legal.
8. A restrição imposta pelo art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 7/2013, que limita a concessão da carência estendida aos contratos ainda não em fase de amortização, extrapola os limites legais, configurando-se ilegalidade do ato normativo infralegal. Nesse sentido, precedentes desta Corte: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001147-83.2022.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 09.02.2024; ApelRemNec 5006433-83.2022.4.03.6000, Rel.
Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.11.2023.
9. Estando comprovado que a agravante preenche os requisitos legais -- formação em Medicina, ingresso em programa de residência médica em especialidade prioritária e duração comprovada do curso --, mostra-se adequado o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do FIES enquanto perdurar a residência médica.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento provido para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do FIES durante o período de residência médica da agravante.
11. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito, em observância à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
2. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura ao médico residente em especialidade prioritária o direito à prorrogação do período de carência do FIES por todo o tempo de duração da residência médica.
3. São ilegais as restrições infralegais que condicionam o benefício à fase contratual ou ao marco temporal da contratação, pois extrapolam o conteúdo da norma legal.
4. Estando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento durante a residência médica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, §3º; Portaria Conjunta nº 3/2013, Anexo II; Portaria Normativa nº 7/2013, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5006268-93.2019.4.03.6112, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 25.06.2021; TRF3, ApCiv 5001147-83.2022.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 09.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5006433-83.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIELA LELA FAVARO
Advogado
ISABELA LELA FAVARO (OAB 441567/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5019837-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GABRIELA LELA FAVARO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIELA LELA FAVARO
Advogado
ISABELA LELA FAVARO (OAB 441567/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5019837-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GABRIELA LELA FAVARO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIELA LELA FAVARO
Advogado
ISABELA LELA FAVARO (OAB 441567/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019837-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: GABRIELA LELA FAVARO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELA LELA FAVARO - SP441567-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIELA LELA FAVARO
Advogado
ISABELA LELA FAVARO (OAB 441567/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019837-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: GABRIELA LELA FAVARO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELA LELA FAVARO - SP441567-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA LELA FÁVARO em face de decisão, proferida nos autos nº 5000183-45.2025.4.03.6124, que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão das parcelas do Financiamento Estudantil (FIES) até o término do período de residência médica. A agravante alega, em apertada síntese, que faz jus ao benefício da carência estendida, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, uma vez que está regularmente matriculada em residência médica, cursando especialidade considerada prioritária - Pediatria.
Salienta que tanto o pedido administrativo quanto o judicial foram protocolados antes da fase de amortização. Requer a concessão de tutela de urgência para que as cobranças do financiamento sejam suspensas e para que o nome da agravante seja retirado do SPC/SERASA.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, , busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 300
Na presente hipótese, verifico a existência de elementos que justificam a concessão do pedido tutela de urgência nos termos formulados pela agravante. Vejamos: Da necessidade de prévio requerimento administrativo De início, observo que, ainda que a parte não tenha pleiteado na esfera administrativa o direito, isso não impede o seu reconhecimento no âmbito judicial, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Neste sentido tem decidido esta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não há que se falar em omissão quanto a um suposto pedido de extinção do processo por ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que este pedido não foi deduzido no recurso de apelação apreciado no acórdão embargado.
2. Em que pese a inércia da parte - e por se tratar de matéria de ordem pública -, faz-se constar expressamente que restou reconhecida a legitimidade passiva ad causam do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que o julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
Precedente desta Corte.
3. A mera ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual do FIES não impede o reconhecimento judicial do direito subjetivo do estudante a essa prorrogação, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
4. Não há que se falar em concessão judicial benefício não previsto na lei, uma vez que se decidiu, fundamentadamente, que a impetrante tem direito subjetivo à prorrogação de carência pleiteada. Ademais, a impetrante não foi dispensada de adimplir suas obrigações contratuais; apenas se reconheceu o seu direito de postergar o início da fase de amortização do saldo devedor.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar, expressamente, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do FNDE e para sanar omissão quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual, sem atribuição de efeitos infringentes. (ApelRemNec: 50062689320194036112 SP, TRF-3, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Do mérito A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, no artigo 6º-B, §3°, dispõe sobre a carência estendida, in verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (...) (negritei) Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições conferidas ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Secretário de Atenção à Saúde, estatui, em seu anexo II, as especialidades médicas prioritárias, quais sejam: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia.
Dessa forma, verifica-se que terá direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil FIES, o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pela Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013, nos termos artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001. Nota-se que o artigo 6°-B, §°, da Lei 10.260/2001, em nenhum momento restringe a concessão do período de carência estendido aos contratos que não estejam na fase de amortização, conforme dispõe o artigo 6°, §1°, Portaria Normativa nº 7/2013.
Assim, não cabe à Portaria, no exercício do Poder Regulamentar, extrapolar os limites estabelecidos na lei. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001147-83.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) -.- "DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
CONTRATOS FIRMADOS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE DE 2018. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO.
1- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
2- A impetrante comprovou haver realizado notificação extrajudicial ao FNDE, tendo sido indeferido o seu pleito administrativo de carência estendida.
3- A residência médica cursada pelo impetrante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência.
4- Não há exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. HÁ precedentes do Superior Tribunal de Justiça "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001."
5- O §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, encontra-se plenamente em vigor, aplicando-se a contratos firmados mesmo após o segundo semestre de 2017, pois a Lei n. 13.530/2017 não estabeleceu ressalvas.
6- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas. " (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006433-83.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) No caso dos autos, a agravante comprovou que está matriculada em programa de residência médica em especialidade considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 3/2013, qual seja, Pediatria, na Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga, com início em 01 de março de 2025 e com previsão de término em 28 de fevereiro de 2028 (ID 356499552).
Portanto, vislumbra-se que a agravante cumpriu os requisitos para a extensão do período de carência, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Ante o exposto, defiro a concessão tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RENATO BECHO Desembargador Federal