EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019851-55.2017.4.03.6100 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: JOSE CARLOS PINHEIRO DO COITO D E C I S Ã O
Vistos etc. ID nº 267699153. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por José Carlos Pinheiro do Coito, assistido pela Defensoria Pública da União – DPU, na qual alega, em síntese: a) a inadequação da via eleita e b) a prescrição do direito de cobrança da anuidade de 2012. Em resposta, a exequente ofereceu manifestação no ID nº 297929688, requerendo a rejeição do pedido e o regular prosseguimento do presente feito.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afasto de plano a alegação deduzida pela excipiente, haja vista que o entendimento jurisprudencial remansoso sedimentou o entendimento de que a anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária, razão pela qual a cobrança da dívida deve ser promovida por meio da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. A par disso, verifico que a tese aludida prevaleceu ao tempo do julgamento do agravo de instrumento nº 5010828-42.2023.4.03.0000 (ID nº 293556078) DA PRESCRIÇÃO DA ANUIDADE DE 2012 Quanto à prescrição, cumpre notar que a matéria é disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelecendo: O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece, in verbis: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A execução dos autos tem por objeto a cobrança das anuidades vencidas e não pagas, relativas aos exercícios de 2012 a 2016 (ID nº 3068289). Tratando-se de cobrança de anuidades, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal.
Em outras palavras, inicia-se a fluência do prazo prescricional com o vencimento da anuidade. No presente caso, o débito de 2012 foi constituído na data do seu vencimento ocorrida em 16.01.2012, iniciando-se, nesse momento, o prazo para o exercício da pretensão executória. A execução foi proposta em 19.10.2017 (ID nº 3068275), sendo o despacho citatório proferido em 19.12.2017. Portanto, resta prescrita a parcela afeta à anuidade de 2012, tendo em vista que entre a data do vencimento – 16.01.2012 – e o ajuizamento da demanda – 19.10.2017, decorreu prazo superior aos cinco anos disposto em lei.
Note-se que, em se tratando de imposição de natureza tributária, as causas suspensivas da exigibilidade devem necessariamente estar previstas em lei complementar, tal como determinado pelo art. 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988. Assim, ainda que não possa ser ajuizada execução fiscal, o conselho credor dispõe de outros meios para a cobrança da dívida ou mesmo para interromper o curso da prescrição, como o protesto judicial.
Nesse sentido já decidiu o E. STJ (vide TRF1 10335120154013810). Assim, acolho parcialmente a alegação para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à anuidade de 2012.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta somente para declarar a prescrição da anuidade de 2012 albergada pela CDA do ID nº 3068289 Tendo em vista que a exequente decaiu de parte mínima do pedido, afasto a condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, No tocante à executada, igualmente incabível a condenação na verba honorária sucumbencial, tendo em vista que o valor já fora fixado nos autos (ID nº 3983069).
Prossiga-se com a demanda fiscal quanto ao débito remanescente. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023.