PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019852-06.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial proposta por FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP, visando à concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré “abstenha de cobrar a multa administrativa lançada no processo administrativo nº 2016/000590, bem como de inscrever o Autor na Dívida Ativa ou quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito”.
O autor relata que, em 29 de janeiro de 2016, foi autuado pelo fiscal do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, por infração ao artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 81.871/78, conforme Auto de Infração nº 2016/000781. Discorre que o Auto de Infração foi lavrado de acordo com o Auto de Constatação nº 2016/012326. Afirma que, no momento da visita do fiscal do CRECI-SP, não estava realizando nenhum atendimento ou ato privativo de Corretor de Imóveis, estando no local como estagiário do curso de Técnicas em Transações Imobiliárias – TTI, para observar e acompanhar a prática dos atos profissionais realizados pelos Corretores de Imóveis.
Alega que houve a instauração do processo administrativo nº 2016/000590 para apuração dos fatos, mesmo ele sendo estagiário e não corretor de imóveis à época do fato. Destaca que apresentou defesa no processo administrativo, a qual não foi acolhida, de modo que ao demandante foi aplicada multa no valor de 03 (três) anuidades. Aduz que não se encontrava inscrito como Corretor de Imóveis, e, portanto, a aplicação da multa não tem cabimento, haja vista que a Lei nº 6.530/78 apenas se destina àqueles regularmente inscritos nos quadros da autarquia na qualidade de Corretor de Imóvel.
Além disso, defende a existência de danos morais, haja vista que também respondeu na esfera criminal pelo exercício ilegal do profissão, mesmo antes do término da apuração administrativa. Ao final, requer a anulação do processo administrativo nº 2016/000590 e da multa aplicada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida no ID 10073024. O Conselho contestou o pedido no ID 11637543. Réplica no ID 21677973. Instados para especificação de provas (ID 23201208), o autor requereu a produção de provas na audiência de instrução (ID 24099244). Intimado a esclarecer o seu pedido (ID 48689787), o autor declinou do seu pleito para produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 49061831).
Em cumprimento à r. decisão de ID 238982798, as partes ofereceram manifestação nos IDs 241589706 e 242589753. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 252171310).
É o breve relatório.
Decido. Os artigos 17 e 21 da Lei nº 6.530/78, a qual regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, dispõem: “Art
17. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta lei;
IX - baixar resoluções, no âmbito de sua competência. (...) Art
21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade. § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro. § 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição” – grifei.
O artigo 16 do Decreto nº 81.871/78, que regulamenta a Lei nº 6.530/78, enumera a competência dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, in verbis: “Art
16. Compete ao Conselho Regional:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado pelo Conselho Federal;
III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho.Federal;
VII - propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis, fixado pela Conselho Federal;
VIII - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelo sindicatos respectivos;
IX - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;
X - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
XI - expedir Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;
XII - impor as sanções previstas neste regulamento;
XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;
XIV - representar em juizo ou fora dele, na área de sua jurisdição, os legítimos interesses da categoria profissional;
XV - eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que comporão o Conselho Federal;
XVI - promover, perante o juizo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidade, multas e emolumentos, esgotados os meios de cobrança amigável”. O artigo 21 da Lei nº 6.530/78, por sua vez, possibilita a aplicação de sanções disciplinares apenas aos "corretores de imóveis e pessoas jurídicas", de modo que não se sustenta a imposição de multa àquele que não se encontra inscrito no Conselho réu como corretor de imóveis. (grifei) Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA A QUEM NÃO É INSCRITO. ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei.
Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. - O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor era, à época dos fatos, estagiário, tendo sido autuado e condenado a pagar multa no valor de uma anuidade, por exercício ilegal da profissão.
A jurisprudência desta Corte:(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010308-28.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019) - Recurso provido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001632-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020) - grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A ESTAGIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N° 6.530/1978.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar.
2. Nesse sentido, oportuno anotar que a Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas”, excluída, portanto, a figura do “estagiário".
3. Destarte, a competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros.
4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026163-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020) – grifei. “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho profissional, dentro do munus que lhe compete, fazer incidir penalidades a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao se quadro profissional, o qual lhe imputa a lei a atribuição de regular e fiscalizar.
2. Nesse sentido, oportuno anotar que a Lei nº 6.530, de 12/05/1978, a qual, entre outras providências, conferiu nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, autoriza expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas".
3. Destarte, a competência fixada no artigo 5º da referida lei, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites lá fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros, interdita, conforme bem apanhado pelo MM. Julgador de primeiro grau, o desbordamento desta mesma competência para atingir situações que abriguem o exercício irregular da profissão, invadindo, inclusive, a esfera penal.
4. Não se está a proibir, in casu, ao CRECI/SP, no âmbito de sua atuação, representar à autoridade competente para a apuração de eventual ocorrência da contravenção penal de que trata o art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais -, restando interdita, todavia, conforme explicitado, a imposição de sanções ao ora apelado, em período anterior à sua filiação ao respectivo quadro.
5. Precedentes desta Corte: AC 2012.63.01.020546-5/SP, Relatora Desembargadora Federal ALDA BASTO, Quarta Turma, j. 09/04/2015, D.E. 11/05/2015; APELREEX 2000.60.00.002646-2/MS, Relator Juiz Convocado LEONEL FERREIRA, Turma D, j. 26/01/2011, D.E. 18/02/2011; AC 2002.60.00.003432-7/MS, Relator Juiz Convocado SANTORO FACCHINI, Sexta Turma, j. 22/07/2010, D.E. 03/08/2010; AMS 0000165-65.2003.4.03.6000/MS, Relatora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO, Quarta Turma, j. 24/08/2005, DJU 27/06/2007; e AC 0001449-79.2001.4.03.6000/MS, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 15/03/2006, DJU 19/04/2006.
6. Apelação a que se nega provimento”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap 00043051720144036111, relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, DJF3 Judicial 1 data: 05/05/2016) – grifei. “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer.
2. Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI).
3. Em relação aos Corretores de Imóveis, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 6.530/78, que, muito embora atribua ao conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão, não estabelece a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional.
4. Restaria ao conselho denunciar a apelada às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), sendo incabível a imposição de multa.
5. Apelação Improvida”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 00076684420114036102, relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 18/11/2013) - grifei. Assim, com amparo nas ementas de julgado acima reproduzidas, o CRECI – 2ª Região não poderia impor ao autor a sanção de multa, haja vista que o documento de fl. 05 do ID 11637548 revela que, na data da fiscalização, em 29 de janeiro de 2016, o demandante se encontrava inscrito perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região na qualidade de estagiário e não como corretor de imóveis, conforme segue: Além disso, observo que o acórdão de fls. 41/42 do ID 11637548 manteve a sanção imposta ao autor com amparo na Resolução COFECI nº 316/91, que fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas naturais e jurídicas que sejam autuadas no exercício ilegal da profissão: Dessa forma, não há controvérsia nos autos sobre o fato de que a fundamentação jurídica para a manutenção da multa está embasada na Resolução COFECI nº 316/91.
A fixação da pena de multa, no entanto, somente pode ser imposta com amparo na lei, nos termos do que dispõe o art. 17, VIII, da Lei nº 6.530/78. Assim, não prospera a imposição de multa prevista em Resolução, haja vista que ela não guarda compatibilidade com a lei. No sentido exposto, colho o seguinte julgado, in verbis: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO N. 316/91.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO CONSELHO REGIONAL À PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA PELA PRÁTICA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 21 da Lei n. 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, estabelece que as sanções disciplinares são aplicáveis pelo Conselho Regional aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas
2. Embora o Conselho Federal de Corretores de Imóveis seja competente para editar a Resolução n. 316/91, este ato administrativo ao impor multa às pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade exerçam atividades privativas de corretor de imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho profissional, afronta o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar, uma vez que tal exigência não está respaldada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n. 81.871/78.
3. Não obstante esteja a impetrante (pessoa física) exercendo ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, não está inscrita nos quadros do impetrado, razão pela qual não deve prosseguir a autuação (multa pecuniária com base na Resolução n. 316/91 do COFECI) levada a efeito pelo CRECI/MG. Conduta que, em tese, se subsume ao disposto no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41(Lei das Contravenções Penais).
4. Apelação e remessa oficial improvidas”. (Grifei) (AMS 0031775-17.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 12/09/2008 PAG 526.) A par disso, constato a nulidade do processo administrativo, haja vista que, consoante outrora salientado, o réu não detinha, ao tempo dos fatos, competência para fiscalizar o autor, que nem sequer era inscrito nos quadros do Conselho como corretor de imóveis.
Em movimento derradeiro, entendo que o pedido de condenação do réu em dano moral igualmente prospera. De acordo com o documento de fl. 28 do ID 11637548, em 07 de junho de 2016, antes mesmo da análise da defesa administrativa do autor, a qual se iniciou apenas em 22 de novembro de 2016 (fls. 35/36 do ID 11637548), o Conselho Regional de Corretores de Imóveis noticiou à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Piracicaba o alegado exercício ilegal da profissão pelo autor: Assim, sem oportunizar efetivamente o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, o réu impulsionou a atuação do Ministério Público.
Em consequência, houve o ajuizamento da ação penal nº 0002697-88.2016.8.26.0533, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Santa Bárbara D´Oeste. Ao final do citado processo, prolatou-se sentença pela absolvição do autor, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na referida decisão, o magistrado consignou a inexistência de exercício ilegal da profissão pelo demandante, conforme o trecho abaixo demonstrado (fl. 02 do ID 238983208): A sentença transitou em julgado em 05 de agosto de 2019, consoante demonstra o extrato de ID 238983210.
Logo, em face do julgado proferido nos autos do processo nº 0002697-88.2016.8.26.0533, é evidente a ocorrência do dano moral sofrido pelo demandante, de especialíssima envergadura, haja vista que foi submetido a processo criminal, cuja absolvição se deu após mais de 03 (três) anos, haja vista a propositura da ação em 23 de junho de 2016 e o trânsito em julgado em 05 de agosto de 2019. Ainda a propósito da ocorrência do dano moral, destaco que a tramitação da ação criminal, indiscutivelmente, importou inconteste prejuízo ao ora demandante, especialmente considerando que não há como ignorar que a existência de processo criminal em face de qualquer pessoa gera efetivo transtorno, com inevitáveis reflexos nos atos da vida civil.
Assim, não há dúvida, o CRECI-SP deve responder por dano moral. O valor postulado pelo autor a título de dano moral é razoável, correspondendo a aproximadamente 10 (dez) vezes o montante exigido administrativamente a título de multa (no caso, R$ 1.965,24), especialmente em face do fato de que foi o Conselho réu quem deu causa à notícia de suposto crime pelo demandante, que foi repelida pelo Poder Judiciário com a absolvição do acusado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2016/000590 e a inexigibilidade da multa imposta ao autor, bem como para condenar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região/SP a pagar ao autor indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso (23/06/2016, data da propositura da ação criminal, de acordo com o ID 238983210), em conformidade com os dizeres das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o CRECI-SP a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (proveito econômico obtido), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas são de responsabilidade do réu. Após o trânsito em julgado e satisfeito o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal