PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019852-48.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ANTONIO HENRIQUE DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO HENRIQUE DA COSTA Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Assevero que a questão referente ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, em período anterior ou posterior à promulgação da EC 103/2019 foi afetada pelo
C. STF (Tema 1.209), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional, que versem sobre o tema (STF, RE nº 1.368.225/RS, Rel. Min. Nunes Marques). Dessa forma, entendo que a suspensão do julgamento em face do Tema 1.209/STF inviabiliza a análise da apelação do INSS nesse momento processual. Determino, ademais, o sobrestamento do presente feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019852-48.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ªRegião. Int. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO HENRIQUE DA COSTA
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019852-48.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANTONIO HENRIQUE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos que alega ter laborado em condições especiais, com a consequente concessão de benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB nº 185.459.704-0), com pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 06/11/2017, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora ou, subsidiariamente, a conversão de todos os períodos submetidos a agentes nocivos em comum (fator 1,4), com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, ou de sua reafirmação para a data em que houver o preenchimento dos requisitos.
Petição inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não requereram a produção de provas. Foi determinado o sobrestamento do feito até julgamento final do Tema 995 STJ. O autor requereu o prosseguimento do feito.
O julgamento foi convertido em diligência para apresentação dos PPPs emitidos pelos empregadores CONSTRUTORA REMO LTDA., referente ao período de 02/01/1991 a 16/05/2008 (fls. 176/177*) e PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., referente ao período de 17/08/2008 20/08/2014 (fls. 180/182), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos controversos. A parte autora apresentou manifestação.
Com o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia sobre o Tema 995 STJ, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. , parágrafo único, da ) entre a data do requerimento administrativo (06/11/2017) ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda (22/11/2018). Passo ao exame do mérito propriamente dito. A aposentadoria especial está prevista nos e 58 da , in verbis: Art.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO HENRIQUE DA COSTA
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019852-48.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o princípio da cooperação, incluso no art. 6º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar PPPs emitidos pelos empregadores CONSTRUTORA REMO LTDA., referente ao período de 02/01/1991 a 16/05/2008 (fls. 176/177*) e PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., referente ao período de 17/08/2008 20/08/2014 (fls. 180/182), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos controversos Após cumprimento, vista ao réu, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias.
Intimem-se. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’ SÃO PAULO, 29 de março de 2021.
artigo 103
Lei n. 8.213/91
FUNDAMENTAÇÃO
artigos 57
Lei nº 8.213/91
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
Deixo assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas:
I) Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
II) Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
III) A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis)
V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. No que diz respeito ao fator de risco eletricidade (tensão superior a 250 volts), cabe pontuar, a princípio, a inexistência de previsão de tal agente nocivo nos regulamentos da legislação previdenciária, após a edição do Decreto n. 2.172/97. Contudo, considerando-se o entendimento de que o rol dos agentes nocivos delineados em legislação infraconstitucional é aberto/não exaustivo, não é possível afastar de plano a possibilidade de enquadramento da atividade laboral nessas condições após a vigência do citado decreto.
O STJ dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização.
Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...]
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013) Neste ponto, cumpre salientar, ainda, que, para o reconhecimento de atividade em condições especiais em razão de sujeição à eletricidade, é indiferente o caráter intermitente da exposição. Isso porque o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra eventual acidente ou choque elétrico.
Ademais, no caso específico da eletricidade, mesmo a utilização de EPC/EPI eficazes não afasta o direito da parte autora na medida em inexistente proteção capaz de neutralizar o risco de potencial lesão, dada a própria natureza deste agente agressivo. O entendimento ora esposado está em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
Precedentes do STJ (...) - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. - Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
Precedentes. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos enquadrados (...) - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Apelação do INSS parcialmente provida (ApCiv 5021185-35.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020).
São pertinentes, ainda, algumas considerações sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs) contra a descarga de energia elétrica e suas consequências. Os riscos ocupacionais associados à exposição a tensões elétricas elevadas são de três espécies: (a) o choque elétrico, caracterizado quando o corpo torna-se condutor da corrente elétrica; (b) o arco elétrico, resultante da ruptura dielétrica do ar – ou seja, o campo elétrico excede o limite de rigidez dielétrica do meio que, em condições normais, seria isolante, causando sua ionização e permitido o fluxo de corrente elétrica – acompanhada da descarga de grande quantidade de energia; e (c) o fogo repentino, reação de combustão acidental extremamente rápida na presença de materiais combustíveis ou inflamáveis, desencadeada pela liberação de uma fagulha ou de energia térmica.
Como é cediço, acidentes com eletricidade podem causar queimaduras severas e parada cardíaca, bem como induzir o óbito, sendo imperativa a adoção de medidas de proteção que imponham um conjunto de barreiras ao contato com esse agente nocivo. No Manual de orientação para especificação das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e do fogo repentino, editado pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (disponível em ), ao tratar-se das medidas coletivas, administrativas e individuais de proteção ao trabalhador exposto à eletricidade, é frisado que os EPIs não neutralizam os riscos relacionados à energia térmica liberada num acidente com arco elétrico ou fogo repentino: “Importante salientar que o fato de ser a última medida na hierarquia das medidas de proteção não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas).
Ressalte-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as conseqüências do dano caso ocorra o acidente. Nestas circunstancias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as conseqüências do dano. [...] O EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo à saúde decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão.
Assim, a utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de que possam ser mitigados. [...] 4.4 Limitações do EPI. Evidencia-se novamente que o EPI, no caso as vestimentas, não são salvo conduto para a exposição do trabalhador aos riscos originados do efeito térmico proveniente de um arco elétrico ou fogo repentino.
Como já mencionado, todo e qualquer EPI não atua sobre o risco, mas age como uma das barreiras para reduzir ou eliminar a lesão ou agravo decorrente de um acidente ou exposição que pode sofrer o trabalhador em razão dos riscos presentes no ambiente laboral. Desta forma, deve-se buscar a excelência no gerenciamento desses riscos, adotando medidas administrativas e de engenharia nas fases de projeto, montagem, operação e manutenção das empresas e seus equipamentos prioritariamente, de forma a evitar que as barreiras sejam ultrapassadas e o acidente se consume.” DA ATIVIDADE DE VIGIA E VIGILANTE.
Considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”.
Porém, o STJ firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício.
Nesse sentido, já vinham decidindo o
C. Superior Tribunal de Justiça e também o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos dos precedentes a seguir colacionados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ – PRIMEIRA TURMA, RESP 201303425052, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE: 11/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 6 (...)
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, ApReeNec 00115229420124036301, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1: 25/06/2018) A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, em sessão ocorrida em 09/12/2020, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmaram tese no sentido de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) CASO CONCRETO In casu, requer-se o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de: CONSTRUTORA REMO LTDA de 02/01/1991 a 20/06/1993; CONSTRUTORA REMO LTDA de 01/07/1993 a 31/01/1994; CONSTRUTORA REMO LTDA de 01/02/1994 a 28/04/1995; e, de 29/04/1995 a 16/05/2008; PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA de 17/08/2008 a 20/08/2014; BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA de 21/08/2014 a 24/10/2017, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria (especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição) À vista da documentação apresentada, passo à análise dos períodos controversos. 1)CONSTRUTORA REMO PERÍODOS: 02/01/1991 a 20/06/1993; 01/07/1993 a 31/01/1994; 01/02/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 16/05/2008 Consta na CTPS (fl.
35) o registro do vínculo no cargo de ajudante de eletricista III, com início em 02/01/19991. Inicialmente, destaco que a/ ocupação profissional de eletricista não foi formalmente elencada como especial nos decretos regulamentares, à míngua de previsão nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. É que o item 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 apenas contemplou “engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas”, restando inviável a equiparação com a categoria profissional de engenheiro eletricista.
Imprescindível, então, a demonstração de efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários. O PPP apresentado, para o qual somente há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para o período de 01/01/2006 a 20/04/2016, informa que o segurado esteve exposto ao agente nocivo eletricidade maior que 250 v, no período e 02/0/1991 a 16/05/2008. Com efeito, considerando a imprescindibilidade de indicação de responsável técnico pela avaliação das condições ambientais após 14/10/96, com a edição da MP 1.523/96, afigura-se possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de: 02/01/1991 a 20/06/1993; 01/07/1993 a 31/01/1994; 01/02/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 14/10/1996 e de 01/01/2006 a 16/05/2008, por exposição ao agente nocivo eletricidade.
Ressalto que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito para o período de 15/10/1996 a 31/12/2005, razão pela qual não reconheço como especial. 2)PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA PERÍODO DE 17/08/2008 a 20/08/2014; Verifico que o autor, por meio de CTPS (fl. 166) e PPP (fl.180/182) comprovou o trabalho como vigilante. Nos termos da fundamentação do tópico da atividade de vigia e vigilante, a partir de 05.03.1997 passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovação da efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Considerando que o PPP indica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/10/2004 e as atividades descritas na profissiografia comprovam a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, é devido o reconhecimento do tempo especial de 17/08/2008 a 20/08/2014 (cf. código 2.5.7 previsto pelo Decreto 53.832/64). 3)BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA PERÍODO DE 21/08/2014 a 24/10/2017 O autor comprovou, por meio de CTPS (fl. 167) e PPP emitido em 24/10/2017 (fls. 184/185), o trabalho como vigilante.
As atividades descritas na profissiografia comprovam a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. Formalmente o PPP apresentado encontra-se devidamente preenchido, inclusive com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 16/08/2014. Com efeito, é devido o reconhecimento do tempo especial de 21/08/2014 a 24/10/2017 (código 2.5.7 previsto pelo Decreto 53.832/64).
Computando-se os períodos laborados pela parte autora em condições especiais, encontra-se o seguinte quando contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 23/03/1986 - Sexo: Masculino - DER: 06/11/2017 - Período
1 - 02/01/1991 a 20/06/1993 - 2 anos, 5 meses e 19 dias - Período
2 - 01/07/1993 a 31/01/1994 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Período
3 - 01/02/1994 a 28/04/1995 - 1 anos, 2 meses e 28 dias - Período
4 - 29/04/1995 a 14/01/1996 - 0 anos, 8 meses e 16 dias - Período
5 - 01/01/2006 a 16/05/2008 - 2 anos, 4 meses e 16 dias - Período
6 - 17/08/2008 a 20/08/2014 - 6 anos, 0 meses e 4 dias - Período
7 - 21/08/2014 a 24/10/2017 - 3 anos, 2 meses e 4 dias - Soma até 06/11/2017 (DER): 16 anos, 6 meses, 27 dias Nessas condições, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial (25 anos). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais e comuns, excluídos os concomitantes, encontra-se o seguinte quadro contributivo de tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 23/03/1986 - Sexo: Masculino - DER: 06/11/2017 - Período
1 - 02/01/1991 a 20/06/1993 - 3 anos, 5 meses e 14 dias - 30 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
2 - 21/06/1993 a 30/06/1993 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - 0 carência - Tempo comum - Período
3 - 01/07/1993 a 31/01/1994 - 0 anos, 9 meses e 24 dias - 7 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
4 - 01/02/1994 a 28/04/1995 - 1 anos, 8 meses e 27 dias - 15 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
5 - 29/04/1995 a 14/10/1996 - 2 anos, 0 meses e 16 dias - 18 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
6 - 15/10/1996 a 31/12/2005 - 9 anos, 2 meses e 16 dias - 110 carências - Tempo comum - Período
7 - 01/01/2006 a 16/05/2008 - 3 anos, 3 meses e 28 dias - 29 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
8 - 17/08/2008 a 20/08/2014 - 8 anos, 4 meses e 29 dias - 73 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
9 - 21/08/2014 a 24/10/2017 - 4 anos, 5 meses e 11 dias - 38 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
10 - 25/10/2017 a 06/11/2017 - 0 anos, 0 meses e 12 dias - 1 carência - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 3 meses e 3 dias, 96 carências - Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 10 meses e 22 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 2 meses e 15 dias, 107 carências - Soma até 06/11/2017 (DER): 33 anos, 6 meses, 7 dias, 321 carências e 65.1389 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VXHKP-TQR93-W7 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 06/11/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
De outro giro, tendo em vista que o segurado continuou laborando na empresa BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA (cf. extrato CNIS anexo), passo a apreciar o pedido subsidiária de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 23/03/1986 - Sexo: Masculino - DER: 06/11/2017 - Reafirmação da DER: 01/05/2019 - Período
1 - 02/01/1991 a 20/06/1993 - 3 anos, 5 meses e 14 dias - 30 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
2 - 21/06/1993 a 30/06/1993 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - 0 carência - Tempo comum - Período
3 - 01/07/1993 a 31/01/1994 - 0 anos, 9 meses e 24 dias - 7 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
4 - 01/02/1994 a 28/04/1995 - 1 anos, 8 meses e 27 dias - 15 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
5 - 29/04/1995 a 14/10/1996 - 2 anos, 0 meses e 16 dias - 18 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
6 - 15/10/1996 a 31/12/2005 - 9 anos, 2 meses e 16 dias - 110 carências - Tempo comum - Período
7 - 01/01/2006 a 16/05/2008 - 3 anos, 3 meses e 28 dias - 29 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
8 - 17/08/2008 a 20/08/2014 - 8 anos, 4 meses e 29 dias - 73 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
9 - 21/08/2014 a 24/10/2017 - 4 anos, 5 meses e 11 dias - 38 carências - Especial (fator 1.40) - ESPECIAL RECONHECIDO EM JUÍZO - Período
10 - 25/10/2017 a 06/11/2017 - 0 anos, 0 meses e 12 dias - 1 carência - Tempo comum - Período
11 - 07/11/2017 a 01/05/2019 - 1 anos, 5 meses e 25 dias - 18 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 3 meses e 3 dias, 96 carências - Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 10 meses e 22 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 2 meses e 15 dias, 107 carências - Soma até 06/11/2017 (DER): 33 anos, 6 meses, 7 dias, 321 carências e 65.1389 pontos - Soma até 01/05/2019 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 2 dias, 339 carências e 68.1111 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VXHKP-TQR93-W7 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 06/11/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 01/05/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Nessas condições, por ocasião da reafirmação da DER para 01/05/2019, a parte autora havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de: 02/01/1991 a 20/06/1993; 01/07/1993 a 31/01/1994; 01/02/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 14/01/1996; 01/01/2006 a 16/05/2008; 17/08/2008 a 20/08/2014 e de 21/08/2014 a 24/10/2017 e conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, desde a 01/05/2019 (reafirmação da DER) , pagando os valores daí decorrentes.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários-mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Por fim, entendo presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a reafirmação da DER (01/05/2019), com observância, inclusive, das disposições do artigo 497 do CPC/2015, no prazo de 30 dias.
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome da parte segurada: ANTÔNIO HENRIQUE DA COSTA CPF: 897.***.***-49 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição DIB: 01/05/2019 (reafirmação da DER) Períodos reconhecidos judicialmente (especial): Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.