PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019854-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAURO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019854-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MAURO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MAURO APARECIDO DA SILVA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção da CDA nº 80 1 18009128-95 e ainda a restituição do débito de R$ 3.696,24 referente ao valor compensado de oficio indevidamente.
Citada, a União Federal reconheceu a procedência do pedido. A r. sentença, declarada (id154846083) homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões a União Federal pretende a reforma da sentença para que seja afastada a condenação na verba honorária.
Alega que o lançamento do crédito se deu com base nas informações prestadas pelo próprio requerente e a fonte pagadora. Aduz que havendo erro ou falta de comprovação de fatos pelo contribuinte no fornecimento das informações e optando por provocar o Poder Judiciário ao invés de fazer uso das medidas administrativas para a solução da situação, não é da parte ré a responsabilidade pelo pagamento da verba de sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019854-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MAURO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos honorários advocatícios Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios encontra previsão no art. 19 da Lei 10.522/2002. Confira-se: “Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: [...]
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III- Vetado
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; [...] § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial." (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...).” Outrossim, no tocante ao tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, havendo o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios, conforme se verifica do julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...]
III - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é isenta da condenação em honorário sucumbenciais a Fazenda Nacional quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...]
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1953644/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002.
2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258).
3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973.
4. Recurso Especial provido." (REsp 1.645.066/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/04/2017) Enfim, o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. No caso dos autos, citada, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, assim, não responde pela verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. UNIÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. - Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios encontra previsão no art. 19 da Lei 10.522/2002. - O
C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, havendo o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios. - O art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. - No caso dos autos, citada, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, assim, não responde pela verba honorária. - Apelação da União Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo para excluir a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária, tendo o Des. Fed. Mairan Maia acompanhado o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.