AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019866-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREY GUSMAO ROUSSEAU GUIMARAES - MS15728-A AGRAVADO: LUCIANO SEVERINO DE MOURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALLAN VINICIUS DA SILVA - MS15536 D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Alega a parte recorrente que houve violação do art. 445, §1º do Código Civil (decadência do direito), art. 20, caput, e art. 51, inc. I, ambos do Código de Defesa do Consumidor e art. 17 do Código de Processo Civil (legitimidade de parte) A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório.
Com efeito, a decisão recorrida, atenta às peculiaridades dos autos, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte agravante para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual.
Assim, a responsabilidade pelos vícios de construção e demais questões suscitadas devem ser analisadas pelo juízo competente, sob pena de nulidade. - Agravo de instrumento não provido (ID Num. 147975058 - Pág.
9) Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer.
2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1851842/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária. Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1297908 / SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 22/09/2014) (g. m.) Por fim, o v. acórdão recorrido não apreciou a questão da ocorrência de decadência. Assim, não cabe o recurso por eventual violação à lei federal, porquanto o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz dos dispositivos apontados, sem que a parte tenha oposto embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão.
Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso, por extensão, a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282 e 356/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de março de 2021.