PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019869-09.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: N O DE ALMEIDA S J CAMPOS - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO - SP288171-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por N.O. de Almeida S. J. Campos - ME contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRMV/SP), objetivando a cobrança de anuidades dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor de R$ 2.428,22 (Dois Mil, Quatrocentos e Vinte e Oito Reais e Vinte e Dois Centavos).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o critério de incidência das anuidades ora impugnadas deve ser a natureza da atividade desenvolvida, razão por que, por se dedicar exclusivamente ao "comércio de produtos veterinários, pet shop, banho e tosa, casas de ração, etc.", os correspondentes valores não seriam devidos. Aduz, ainda, que o referido entendimento teria sido sufragado pelo
C. STJ, nos autos do Resp nº 1.338.942/SP, não sendo relevante a mera existência de inscrição junto ao CRMV, o qual foi obrigado a realizar, para dar embasamento à cobrança ora discutida, a ensejar "a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, a fim de que seja dado à mesma total acolhimento, tendo em vista a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, tampouco de manifestação de vontade válida apta a provocar, no mundo jurídico, o nascimento da obrigação tributária".
Houve a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 1º da Lei nº 6.839/80 - bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, in verbis: " O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Conclui-se, portanto, que é a atividade básica da pessoa jurídica o critério norteador quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente.
A jurisprudência firmou o entendimento de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ABATE, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CÁRNEOS E LÁCTEOS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ÀS SECRETARIAS DE AGRICULTURA ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.
2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros.
3. Os artigos 5º. e 6º. da Lei 5.517/1968 não elencam como competência privativa dos médicos veterinários o abate, a industrialização e a comercialização de produtos cárneos e lácteos - atividades estas preponderantemente desenvolvidas pela Empresa agravada.
4. Por outro lado, impõe-se destacar que a Lei 1.283/1950 já prevê, em seu art. 1o., a obrigatoriedade de prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal (...), prevendo, em seu artigo 2o., a fiscalização dos animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas, e do leite e seus derivados pelas entidades relacionadas no art. 4o.
5. Em casos semelhantes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da inexigibilidade de inscrição da empresa que comercializa e industrializa produtos do gênero cárneo e lácteo junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes: REsp. 1.350.680/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.02.2013; AgRg nos EDcl no AREsp 134.486/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03.04.2013.
6. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp 1522254/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019) “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ATIVIDADE DA EMPRESA RELACIONADA ÀQUELA SUJEITA AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para inscrição em Conselho Profissional. Nesse sentido: "(...) a agravante não de desincumbiu de seu ônus de comprovar que suas atividades não são afeitas ao ramo da representação comercial, salientando-se, ademais, a permanência de seu registro junto ao Conselho agravado" (fl. 41, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1827289/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 11/10/2019) O artigo 5º da Lei nº 5.517/68, por sua vez, dispõe sobre a competência privativa do médico veterinário, in verbis: “Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.” Na hipótese, extrai-se da ficha cadastral completa da empresa seu objeto social: “comércio varejista de animais vivos para criação doméstica, acessórios para criação de animais e artigos de jardinagem (cachorros, gatos, pássaros, peixes ornamentais, aquários, gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para flores e hortas, etc.)” (ID 4233451 - Págs. 79/80), não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de médico veterinário, regulamentadas pela Lei nº 5.517/68.
Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 616 dos Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.338.942/SP, firmou tese de que "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado." Confira-se a ementa do acórdão, in verbis: Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015." (REsp 1338942/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.04.2017, DJe 03.05.2017) Assim, considerando que a atividade principal desenvolvida pelo executado não está relacionada dentre aquelas privativas à atuação do médico veterinário, desnecessária sua inscrição no Conselho Regional de medicina veterinária.
No entanto, havendo inscrição por livre iniciativa perante o órgão fiscalizador, caberá ao profissional formalizar seu cancelamento quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANUIDADES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - FATO GERADOR DA COBRANÇA: INSCRIÇÃO NO CONSELHO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da questão posta nos autos reside em determinar se é devida a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, uma vez que a embargante alega que não atua na área da Medicina Veterinária.
2. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o efetivo exercício profissional, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação da embargante.
3. Verifica-se que no caso dos autos a embargante inscreveu-se por livre iniciativa perante o órgão fiscalizador, indicando inclusive responsável técnica, sendo inexigível que o Conselho cancelasse de ofício o registro da executada, pois não há previsão legal quanto a essa possibilidade.
4. Tese em conformidade com o entendimento pacífico desta E. Corte. Precedentes.
5. Em que pese o pedido de cancelamento da inscrição nº 8.973 formulado pela matriz ter sido aceito pelo CRMV-SP e, por outro lado, o cancelamento da inscrição da filial embargante, nº 9.312 ter sido recusado, tais fatos não influem no deslinde da causa. É que se verifica que o cancelamento do primeiro registro (nº 8.973) foi informado à embargante em 29.11.2017, ao passo que o pedido de cancelamento do registro em causa (nº 9.312) foi formulado em 18.12.2017.
A CDA objeto da lide, no entanto, reporta-se a anuidades dos anos de 2011 a 2015.
6. Inversão dos ônus de sucumbência.
7. Apelação provida.” (ApCiv 0003555-07.2017.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/08/2020, e - DJF3 20/08/2020) Perfilhando mesmo entendimento, trago à baila decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, mantida à unanimidade nesta E. Sexta Turma em sessão realizada no último dia 10/02/2022 (acórdão ainda não publicado - destaques adicionados): "[...] Como se observa, a solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista, mas a de prestar serviços de informática, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração.
Todavia, por sua vez, consoante a documentação acostada aos autos, observo que houve registro espontâneo da empresa junto ao CRA/SP no ano de 1995 (Id 107476375), bem como houve pedido expresso de cancelamento do registro protocolado em 27 de janeiro de 2009, o qual restou indeferido (Id 107746375 - fl.
44) Nessa senda, destaco que a Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Outrossim, cumpre asseverar que, a despeito de a contribuição de interesse das categorias profissionais ser devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades/multas eleitorais provém da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão. Assim, o profissional, após sua inscrição espontânea, deve solicitar o cancelamento do registro junto ao Conselho quando deseja eximir-se de tal recolhimento, haja vista que, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica, cabendo salientar que referido encargo finda a partir da data em que se postula o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional.
Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício ou não da atividade profissional, conforme revelam os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INSCRIÇÃO - ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O CANCELAMENTO - APELO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA DA PARTE ASSISTIDA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50.
1. No caso dos autos o autor não se preocupou em requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao requerido, restando devidas todas as anuidades até o efetivo cancelamento. Dessa forma, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro do autor, pois a Lei nº 1.411/51 não prevê essa possibilidade.
2. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de que o autor tenha efetuado o pedido formal de cancelamento da sua inscrição, não havendo como acolher o pedido formulado.
3. Apelo provido. Inversão de sucumbência impondo-se custas e honorários em favor do advogado do apelante fixados em 10% do valor da causa (§ 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil). Contudo, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a execução restará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50." (TRF-3, 6ª Turma, AC 0000547-05.2010.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Johonsom di Salvo, data do julgamento: 22/08/2013, e-Djf3 de 30/08/2013).(g.n.) "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO E IMPEDIMENTO EX TUNC NÃO COMPROVADO. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Em se tratando de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações, por força do art. 333, I, do CPC/1973, pois a "allegatio et non probatio quasi non allegatio". A jurisprudência pátria já asseverou que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e
II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito" (STJ; 1ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)".
2 - Cabe ao recorrente indicar os dispositivos ditos por violados e comprovar tal violação. No caso, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao estatuto do CRC/SP, que supostamente daria um desconto para inscritos que não exercem a profissão, mas sequer mencionou o qual o dispositivo ofendido e tampouco juntou cópia dos Estatutos para comprovar suas alegações. É certo que o julgador apenas pode decidir com fatos comprovados, não podendo extrair ilações por meio de presunções abstratas, carentes de comprovação, pois "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza.
Apenas mostram uma versão sem substrato concreto (...)" (RMS 10.873/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 37).
3 - As anuidades de conselhos profissionais ostentam natureza tributária (CF, art. 149) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01). Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade).
4 - Conquanto esta Corte tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
Além disso, a presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do embargante. Logo, portanto, nessa hipótese, o contribuinte que pretende se exonerar da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar, efetivamente, com eficácia ex tunc, que estava impedido de exercer a profissão (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1514744/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 11.03.2015).
5 - O profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional, a partir da data em que solicita, formalmente, seu registro no órgão de classe, tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo.
6 - Resta incontroverso nos autos que o embargante, ora apelante, requereu sua inscrição como técnico de contabilidade em 29/11/2004 e não promoveu o cancelamento do seu registro tendo, inclusive, aderido à parcelamento em julho/2009 e quitado parte das parcelas do acordo. Logo, revelam-se inconsistentes as alegações do recorrente e reforçado o vínculo do embargante, ora apelante, com o referido Conselho de Fiscalização Profissional.
7 - Recurso de apelação desprovido." (TRF-3, 3ª Turma, AC 00340167720134039999, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, data do julgamento: 21/07/2016, e-Djf3 de 29/07/2016). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRC. PROTOCOLO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. COBRANÇA DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO A ANUIDADE S E MULTAS ELEITORAIS ANTERIORMENTE AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO .
I. Embora a contribuição de interesse das categorias profissionais seja devida por quem atua no respectivo setor profissional, a obrigação ao pagamento das anuidades decorre da inscrição no Conselho e não do efetivo exercício da profissão/atividade econômica.
II. Para se exonerar do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao Conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade , independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica.
III. No caso dos autos, o próprio executado informou e comprovou que requereu o cancelamento da sua inscrição em fevereiro de 1998 por meio de correspondência enviada ao Conselho.
IV. Nesse passo, embora não preenchido formulário próprio perante o Conselho, não se pode negar a expressa manifestação de vontade de obter o cancelamento da inscrição por meio do protocolo de requerimento nesse sentido.
V. Apelação desprovida". (AC 20009352819974036002, DES. FED. ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PJe - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEILÕES. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES PAGAS. DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 p. 293).
2. A apelada tem como atividade principal: a) prestação de Serviços de Organização, Produção e Promoção de Eventos; b) leilões; c) prestação de Serviços na Locação de Automóveis; d) prestação de serviços no transporte rodoviário de cargas, municipais e interestaduais; e) prestação de serviços de gestão de estacionamento de veículos automotores, próprios ou de terceiros. Logo, por não prestar serviço próprio da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, não está sujeita à inscrição e à fiscalização do CRA.
3. As anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis, o que não exime a apelada, que livremente inscreveu-se no CRA/GO, do pagamento das anuidades dos períodos anteriores a tal pleito.
4. Apelação parcialmente provida. (AC 1002418-06.2017.4.01.3500, DES. FED. HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.) Confira-se, ainda: STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010 Assim, o profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho profissional respectivo.
Dessa maneira, não procede a decisão do Conselho que indeferiu o pedido de cancelamento do registro profissional da empresa autora, cabendo realçar que o Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez. Nesse sentido, trago a colação precedente deste E. Tribunal. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. GERENTE GERAL BANCO DO BRASIL.
LEI Nº 4.769/65. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP ao argumento de que é funcionário do Banco do Brasil exercendo o cargo de Gerente Geral de Unidade e que para ocupar o referido cargo se é exigida a formação em qualquer curso de nível superior, não se cingindo ao profissional de administração de empresas.
2. Verifico que o Conselho-réu indeferiu o pedido de cancelamento do autor por entender que o cargo deverá ser desempenhado por profissional bacharel em Administração, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração, uma vez que tal atividade é privativa do Administrador, por se enquadrar no campo de "Administração Financeira, Administração Mercadológica e Seleção de Pessoal/Relações Industriais", bem como outros campos em que esses se desdobrem ou as quais sejam conexos, conforme estabelece o art. 2º da lei nº 4.769/65 e art. 3º do Regulamento anexo ao Decreto nº 61.934/67 (fl. 18).
3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento.
4. Os documentos acostados ao processo dão conta que as atribuições do cargo ocupado pelo autor não podem ser descritas como típicas do profissional administrador.
5. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1947975 - 0003307-19.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018). Por conseguinte, considerada a inscrição espontânea da empresa autora perante o CRA/SP, resta a obrigação de pagamento das anuidades durante o período em que se manteve inscrita até o pedido de cancelamento.
Destarte, em observância à legislação e acompanhando a jurisprudência recentemente firmada, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do registro da empresa no Conselho Regional de Administração competente, e consequentemente a anulação da cobrança de anuidades a partir de 2016, uma vez que protocolado o requerimento de cancelamento do registro em 20/08/2015. Por derradeiro, considerando que o CRA/SP decaiu de parte mínima, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC de 2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para confirmar a inexistência da obrigação de manutenção do registro e, consequentemente, declarar a inexigibilidade de cobrança de anuidade e de eventuais cobranças que tenham como fato gerador data posterior ao protocolo da solicitação de pedido de cancelamento, com a inversão da sucumbência. (ApCiv 0018761-73.2012.4.03.6100) [...]" O documento ID 4233451 - Págs. 122/123 demonstra a solicitação de inscrição do executado ao CRMV em 1999.
Assim, havendo livre iniciativa de inscrição aos quadros do órgão fiscalizador, cabe ao executado o pagamento das anuidades até que solicite seu cancelamento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.