PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: THEREZA MARQUEZINE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: THEREZA MARQUEZINE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 9399/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: THEREZA MARQUEZINE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando os termos da Portaria CJF nº 57, de 26 de janeiro de 2026, e, considerando que o último dia para a manifestação do INSS acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) ocorreu no dia 28/01/2026, determino que a secretaria certifique, manualmente, o decurso de prazo do INSS e, após, o(s) TRANSMITA IMEDIATAMENTE. Intimem-se, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 9399/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: THEREZA MARQUEZINE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 5 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 9399/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 447920749, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor - RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 447920749). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 APELANTE: THEREZA MARQUEZINE ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO : Trata-se de Apelação interposta por THEREZA MARQUEZINE contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença que condenou o INSS a proceder à readequação do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 05/06/1990 (fls. 176-PJe - ID Num. 154621362 - Pág.
1) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Sem contraminuta, vieram os autos para julgamento. Negado provimento ao recurso (fls. 236-PJe - ID Num. 160543766 - Pág. 1), foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (fls. 261-PJe - ID Num. 193078089 - Pág. 1). Interposto recurso especial, não foi admitido (fls. 309-PJe - ID Num. 255011234 - Pág. 1), decisão contra a qual foi interposto agravo, que restou acolhido para o fim de dar provimento ao recurso, com devolução dos autos a esta Corte, para sanar omissão relativa à análise do fundamento de que teria havido violação ao postulado da fidelidade ao título, uma vez que o julgado exequendo expressamente deferiu a revisão em exame (fls. 355-PJe - ID Num. 273946105 - Pág. 7).
Em novo julgamento, os embargos restaram acolhidos para o fim de remeter os autos à contadoria para manifestação sobre a divergência posta nos autos (fls. 372-PJe - ID Num. 285753116 - Pág. 3). Encaminhados os autos à contadoria desta Corte, assim se manifestou: Em cumprimento ao v. acórdão de embargos de declaração (id 285753116), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de ação revisional de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03 promovida por Thereza Marquezine.
Em sede de cumprimento de sentença, o r. despacho (id 154621358) determina que o INSS cumpra a obrigação de fazer. O INSS revisa a renda mensal da segurada a partir da competência 03/2020, majorando-a de para (id 154621362). Foi utilizado o método de evolução da média. O r. despacho (id 154621366) determina o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial de 1º Grau para aferição de eventuais diferenças com base na evolução da RMI.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifeste-se a apelante acerca do cálculo da contadoria.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 9399/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista o retorno dos autos da Seção de Cálculos Judiciais (RCAL) desta Corte, pratico este ato meramente ordinatório, nos termos do v. Acórdão (ID n.º 285753116), para que as Partes (Apelante e Apelado) sejam intimadas acerca das Informações apresentadas.
São Paulo, 9 de agosto de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Thereza Marquezine contra o acórdão de ID 160543766, que negou provimento à apelação da autora.
Alega o embargante que houve omissão no acórdão ao não analisar a questão do envio dos autos à contadoria do Tribunal a fim de aplicar o título judicial presente na inicial ao cálculo de execução, uma vez que a contadoria do Juízo a quo não aplicou o referido título. O acórdão de ID 193078089 rejeitou os embargos da parte autora, interpondo, em resposta, Recurso Especial (ID 203940101) e Recurso Extraordinário (ID 203940098).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão juntada aos autos (ID 273946105), deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no .022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Regional Federal da 3ª Região para que promova novo julgamento, levando-se em consideração que o cálculo da Juízo de Primeiro Grau está eivado de erro material, viola o art. 502 do CPC, o princípio da fidelidade ao título judicial e o da coisa julgada, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial, as RMIs calculadas pelo INSS obedeceram a legislação vigente à época, inexistindo diferenças a serem pagas a parte embargada.
4. Recurso desprovido. É pacífica a orientação da instância superior a dizer que não cabe o recurso especial para reexame de acórdão que, à luz dos elementos da ação, tenha concluído pela ocorrência ou inocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014.
III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada".
Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1411886/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/02/2019) Descabe o recurso, outrossim, quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013; REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2018. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
D E C I D O. Atendidos os requisitos extrínsecos indispensáveis à admissão deste recurso, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O recurso não merece admissão. Está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o manejo do extraordinário.
Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido." (AI 815.241-AgR/SC, Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 10.5.2012, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 554.008-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008, grifos nossos). Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, bem como revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, para verificação da ocorrência ou não da coisa julgada, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto.
Cumpre salientar que a pretensão deduzida no recurso extraordinário não comporta exame na via excepcional, por demandar evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na instância superior nos termos da Súmula nº 279, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza: "Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário" Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, em sede de cumprimento de sentença de demanda previdenciária.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao não analisar a questão levantada pelo autor no recurso de apelação, de pedido do envio dos autos à contadoria deste Tribunal, a fim de aplicar detidamente o título judicial ao cálculo de execução. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do não conhecimento do recurso, restou abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “Cinge-se a controvérsia, à inexigibilidade declarada do título exequendo. Sobre a questão, conforme parecer do expert judicial (ID 154621372) este concluiu: "... Em atenção ao r. Despacho (ID 32323303), efetuamos a readequação da RMI referente ao benefício NB 42/087.886.835-6 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, tendo como base a RMI calculada quando da concessão da referida aposentadoria.
Verifica-se que a renda mensal antes da readequação não sofria limitação aos tetos vigentes quando da entrada em vigor da EC 20/1998, qual seja R$ 1.081,50, para 12/1998, desta forma a readequação pela evolução da RMI não gera vantagem financeira ao segurado. À consideração superior.” (grifo nosso) Ademais, existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial.
Sobre o tema, julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÁLCULO S DA contadoria JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
II - A contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé - pública , equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria Judicial.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO.
RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF ACOLHIDA. (...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de cálculo s deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública , e está equidistante das partes. (...)
VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). E, gozando o parecer judicial de legitimidade e fé - pública, não merece reparos a r. sentença, posto que ainda que imposta a condenação à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
Nestes termos, faltando liquidez, não há título a autorizar o início do processo de execução. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO . REVISÃO DA RMI. LEI 6.423/77 E ART. 58, ADCT. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO . AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
I. Em razão da data do início do benefício (13.01.1981), não há diferenças a apurar em relação à revisão da RMI na forma fixada na decisão exequenda, pois o valor obtido na referida revisão é inferior ao da renda mensal inicial concedida administrativamente.
II. Considerando o reconhecimento da ausência de vantagem financeira em relação à revisão da RMI, consequentemente inexistem diferenças em relação à aplicação do art. 58 do ADCT.
III. Agravo do INSS provido. Reconhecida a inexistência de valores a serem pagos." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0050238-43.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 14/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA OFICIAL - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL - LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. A sistemática da remessa oficial prevista no art. 475, II, do CPC, em sua redação original, alterado pela Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que, na execução , o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada.
II. Constatado erro material (art. 463, I do CPC) no cálculo da RMI restam imprestáveis as demais contas com base neste cálculo e, verificada a ausência de vantagens econômicas oriundas da condenação, devendo ser declarada, de ofício, a iliquidez do título (art. 586 cc 741, VI do CPC).
III. O art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido.
IV. Se ao suposto título falta a necessária liquidez, não há se falar em título executivo a autorizar o início do processo de execução .
V. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública , podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
VI. Ausente o pressuposto para o início do processo de execução , deve ser decretada a sua extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
VII. Remessa oficial não conhecida. Processo de execução extinto de ofício. Prejudicada a apelação do INSS." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0044924-72.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014) Portanto, no caso sub judice, não merece reparos a r. sentença, posto que o título judicial revela-se inexigível.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.” E, apenas a título de argumentação, no tocante ao pedido de novo envio dos autos à contadoria judicial, o julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção que, no caso em tela, manteve a improcedência do pedido com base no parecer da contadoria judicial da Primeira Instância.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a inexigibilidade do título, tendo em vista que não há valores a receber pela parte embargada.
Sem condenação em verba honorária. O recorrente requer, em síntese, a nulidade da sentença, sob o argumento de que esta viola a coisa julgada formada no título judicial ou, alternativamente, requer-se a remessa dos autos ao setor Contábil desta Corte. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em síntese, o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia, à inexigibilidade declarada do título exequendo. Sobre a questão, conforme parecer do expert judicial (ID 154621372) este concluiu: "... Em atenção ao r. Despacho (ID 32323303), efetuamos a readequação da RMI referente ao benefício NB 42/087.886.835-6 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, tendo como base a RMI calculada quando da concessão da referida aposentadoria.
artigo 100
ARTIGO 39
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazoo).
Cumpra-se. São Paulo, 26 de novembro de 2025.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THEREZA MARQUEZINE
Advogado
CLAITON LUIS BORK (OAB 303899/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Ante o decidido pelo Egrégio Tribunal, remetam-se os autos à contadoria para que realize os cálculos, nos termos da decisão de id 434394843. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
R$ 2.713,71
R$ 3.764,23
A Contadoria Judicial de 1º Grau atesta a impossibilidade de apuração de diferenças mediante a evolução da RMI (id 154621372). A r. sentença julgou extinto o processo (id 154621377). Na via recursal, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela segurada, o v. acórdão determina o encaminhamento do feito para esta seção para verificar o cálculo da Contadoria do 1º Grau. Pois bem, no caso em tela, na revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria por tempo de contribuição nº 87.886.835-6, com DIB em 05/06/1990 e RMI no valor de Cr$ 28.847,52, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 40.015,19) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 28.847,52), conforme demonstrativo autárquico (id 154621362 - Pág. 5).
Para conhecimento, adotando-se o método de evolução da média, destaco que nos benefícios iniciados entre 01/04/1990 e 04/04/1991, para ocorrer, ao menos, uma vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) eventual defasagem (DIBs de 04 a 12/1990) do acumulado da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92 em relação ao acumulado do teto no período da DIB até 07/1991; (b) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente, em contrapartida; (d) a média deve ser reduzida (DIBs em 01 e 02/1991) em razão do acumulado da OS 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991.
E para se obter vantagem integral em relação à EC 20/98, a média deve ser 10,96% superior à mínima. E para se obter vantagem integral em relação à EC 41/03, a média deve ser 28,39% superior àquela que dá vantagem integral em relação à EC 20/98. Reforçando: no caso em tela, esse aproveitamento da média em relação ao teto na concessão (entenda-se na revisão do art. 144) não foi suficiente para que fossem galgadas todas as barreiras dos itens a, b e c, ou seja, no caso em tela, pinçando como exemplo o mês de 01/2004, observa-se que a renda mensal de R$ 1.067,56 seria alçada para R$ 1.480,90 (inferior tanto ao teto autárquico de R$ 1.869,34 quanto ao teto constitucional de R$ 2.400,00).
Isso posto, neste ponto, cumpre-nos dar ênfase a dois aspectos cruciais para o deslinde da demanda. Um. Com o devido acatamento e respeito, destaco que nenhum benefício iniciado de 01/04/1990 a 04/04/1991 terá limitação no pagamento (renda mensal paga de R$ 1.081,046 em 12/1998), pois a RMI jamais será provida de valor suficiente para galgar as barreiras dos itens a, b e c acima descritas, ou seja, o método de evolução da RMI não ensejará em apuração de diferenças.
Dois. Não há controvérsia quanto à adoção do método de evolução da média na readequação das rendas mensais, pois foi utilizado tanto pela segurada quanto pelo INSS, porém, com as ressalvas abaixo. Pelo acima exposto, grosso modo, inexistiria qualquer diferença a apurar em favor da segurada, até porque, aproveitar todo e qualquer excedente da média em relação ao teto, como propõe a partes, na opinião deste serventuário, ensejaria simplesmente em se apurar diferenças decorrentes de majoração da RMI ou, senão, de mera antecipação dos efeitos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ou seja, estaria sendo desvirtuado o objeto da ação ("alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)").
Por sua vez, a título meramente ilustrativo, adotando-se o método de evolução da média sem ater-se ao objeto da ação (revisão dos tetos), por ser incontroverso entre as partes, então, a revisão proposta pelo INSS, quando a renda mensal de 03/2020 passou de R$ 2.713,71 para R$ 3.764,23, poderia ser aceita. Nestes termos, não procede a renda mensal de R$ 3.780,82 proposta pela segurada (id 154621365).
Por fim, a par do INSS ter implementado a revisão, ainda assim, deixo de apresentar cálculo de liquidação, primeiro, pelo motivo explanado acima e, segundo, em razão de não sido apresentado pelas partes no processo executivo, de todo modo, com o devido acatamento e respeito, neste momento, caso necessário, coloco-me à disposição para laborar conta relativizada em relação ao objeto da ação. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. (destaquei) (fls. 378-PJe - ID Num. 296561864 - Pág.
1) Manifestaram-se o INSS (fls. 384-PJe - ID Num. 299615045 - Pág.
1) e a apelante (fls. 387-PJe - ID Num. 325949145 - Pág. 1), vindo os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de erro material ocorrido em manifestação da contadoria, decorrendo daí a inobservância dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Passo à análise do caso. Prevalece no E.STJ a orientação de que é vedado na fase de cumprimento da sentença (execução) alterar os parâmetros estabelecidos no título executivo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.680.414/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1050442/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução julgados parcialmente procedentes, imputou ao ora recorrente a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido.
3. Acórdão transitado em julgado que reconheceu a existência de sucumbência recíproca e determinou que cada parte respondesse pelos honorários de seu próprio advogado.
4. Erro material corrigido nos autos do REsp nº 450.908/MA que não modificou a distribuição dos ônus da sucumbência.
5. Ao modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão rescindendo ofendeu flagrantemente a coisa julgada e violou a literalidade dos arts. 467, 468 e 471 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação rescisória, a autorizar sua rescisão com fundamento no art. 485, IV e V, do mesmo diploma legal.
6. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973).
7. Recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. provido.
8. Agravo em recurso especial interposto por PREMIL - PREMOLDADOS DO MARANHÃO INDÚSTRIA LTDA., GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA. e ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES não conhecido. (REsp 1727672/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão recorrido, os cálculos periciais foram elaborados em consonância com a determinação do julgado, inclusive quanto aos juros no período após a liquidação das cédulas, visto que o acórdão da apelação, em razão da omissão na sentença, foi claro e objetivo ao determinar a restituição dos valores cobrados a maior, corrigidos na mesma forma das cédulas.
2. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado, o que, na situação dos autos, foi preservado.
3. "Não afronta a coisa julgada a decisão que apenas fixa o critério para se chegar ao que foi determinado pelo dispositivo da decisão exeqüenda" (AgRg no Ag 1.011.802/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe de 20/04/2009).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1688445/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível a modificação da verba arbitrada a título de honorários em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
3. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.681/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. (v.g. AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/03/2015 )
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.798/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. Excesso de execução. Alegação dissociada do título executivo. Súmula 284/STF. Princípio da fidelidade ao título.
2. Critério de apuração do valor patrimonial das ações (VPA) definido no título judicial. Coisa julgada. Aplicação superveniente da súmula 371/STJ. Impossibilidade.
3. Juros sobre capital próprio. Expressa previsão no título executivo. Cabimento.
4. Dividendos. Ausência de indicação do dispositivo violado. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 656.389/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios, tal como pretendido pelos agravantes, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 681.780/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (destaquei) No caso, a sentença e a decisão monocrática proferida nesta Corte foram expressos no sentido de determinar o aproveitamento do excedente verificado no cálculo do salário de benefício do autor quando da concessão do benefício , nos seguintes termos: No aludido julgamento, decidiu-se que os novos valores deveriam ser aplicados de imediato, mesmo aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação das Emendas Constitucionais nº 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, desde que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto.
O excedente ao salário-de-benefício outrora limitado sempre poderá ser aproveitado, portanto, em tese, com vistas ao recálculo da renda mensal, desde que respeitado, para efeito de pagamento, o teto vigente na ocasião. Daí se deduz que também os benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro" (05/10/1988 a 04/04/1991), contanto que tenham sido limitados ao valor máximo vigente na época de sua concessão, devem ser readequados aos tetos em questão. (...) O Egrégio Supremo Tribunal Federal, aliás, reafirmou entendimento, em decisão tomada em plenário no Recurso Extraordinário nº 937595, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no sentido de que os benefícios concedidos pelo INSS entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991 - o chamado "buraco negro" - não estão excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003, devendo ficar demonstrado, caso a caso, que, uma vez limitado a teto anterior, o beneficiário faça jus a diferenças decorrentes da majoração.
No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 05/06/1990, dentro do período do "buraco negro" Ademais, o INSS, em sede administrativa, não vem efetuando tal revisão para benefícios concedidos dentro desse período, fato esse que, inclusive, consta em seu site. Nesse contexto, vê-se que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício, a fim de readequá-lo às novas limitações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, determinando que o excedente do salário de benefício seja aproveitado para fins de cálculo da renda mensal no que toca aos tetos instituídos pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. (fls. 116-PJe - ID Num. 90198093 - Pág.
4) (destaquei) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para adequar o critério de aplicação da correção monetária aos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2019 (fls. 157 - PJe - ID Num. 90641357 - Pág.
3) Transitada em julgado a decisão (fls. 159-PJe - ID Num. 107732491 - Pág. 1), a autarquia foi intimada a cumprir a obrigação de fazer (implantar a nova renda mensal), ocasião em que informou que a média salarial (salário de benefício) da segurada foi de Cr$ 40.015,19, tendo sido limitada ao teto vigente na época da DIB (Cr$ 28.847,52) - v. fls. 180-PJe - ID Num. 154621362 - Pág. 5 -, resultando daí o coeficiente-teto de 1,3871 (v. fls. 181-PJe - ID Num. 154621362 - Pág. 6), que foi aplicado ao valor do benefício por ocasião da promulgação da EC 20/98, resultando na nova renda mensal a ser implantada naquele mês de março de 2020 no valor de R$ 3.764,23 (fls. 182/183-PJe - ID Num. 154621362 - Pág. 7), informação que é corroborada pela contadoria desta Corte (R$ 950,67 / R$ 685,32 = 1,3871 - v. fls. 382-PJe - ID Num. 296561865 - Pág. 2), e que conta com a concordância da segurada (apelante) - v. fls. 387-PJe - ID Num. 325949145 - Pág.
1. Ocorre que a segurada (àquela época) não concordou com o valor implantado, nos seguintes termos: O autor manifesta que o valor da nova renda mensal implementada pelo INSS no benefício é incorreta, sendo que o valor correto para o ano de 2020 é R$ 3.780,82 e não R$ 3.764,23, nos termos do título judicial. (fls. 186-PJe - ID Num. 154621365 - Pág.
1) Foi proferido, então, despacho nos seguintes termos: Ante a discordância das partes acerca da renda mensal correta, remetam-se os autos à contadoria para que apure se o benefício do exequente foi corretamente readequado aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. É de se destacar que os critérios utilizados para cálculo da renda mensal inicial não foram objeto da presente demanda, de modo que o contador não deve utilizar valor de RMI diverso daquele considerado na concessão, até porque a eventual revisão da RMI poderia levantar dúvidas acerca da ocorrência de decadência.
Logo, ainda que a contadoria constate incorreções no cálculo da renda mensal inicial, não deverá efetuar retificações nesse valor, limitando-se a readequar seu benefício com os aumentos reais definidos com a criação da emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação.
Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. (fls. 187-PJe - ID Num. 154621366 - Pág.
1) Neste ponto é que se estabeleceu a celeuma, pois a contadoria tomou o valor da renda mensal inicial limitada ao teto vigente na DIB (05-06-1990 - Cr$ 28.847,52), desconsiderando o valor do salário de benefício resultado da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8213/91 (Cr$ 40.015,19 - v. fls. 195-PJe - ID Num. 154621372 - Pág. 3), ponto a partir do qual o título exequendo expressamente conferiu o direito objeto do presente cumprimento e que a autarquia já vem cumprindo voluntariamente, tal como prova o histórico de créditos que acompanha a presente decisão (v. demonstrativo, em anexo).
Com base nos referidos cálculos é que a sentença teve por inexistente qualquer crédito e julgou extinta a execução (v. fls. 208-PJe - ID Num. 154621377 - Pág. 1). Observa-se, portanto, que a renda mensal revisada já foi implantada em março de 2020 e vem sendo regularmente paga, restando somente apurar o valor devido a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda até a data da referida implantação, tal como determinou o título executivo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para o feito tenha regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
THEREZA MARQUEZINE
CLAITON LUIS BORK
art. 1
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega a parte que o acórdão se mostrou que houve omissão no acórdão ao não analisar a questão do envio dos autos à contadoria do Tribunal a fim de aplicar o título judicial presente na inicial ao cálculo de execução. Em que pese o entendimento desta turma, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão de ID 193078089, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos.
E tratando a controvérsia dos autos a respeito de divergência no cálculo judicial, a única forma de dar novo julgamento ao caso é determinando o encaminhamento dos autos à contadoria deste Tribunal a fim de verificar eventual equívoco da contadoria do juízo a quo. Nestes termos, deve-se reformar o acórdão de ID 160543766 para determinar o encaminhamento dos autos à contadoria para realizar o cálculo da execução, aplicando-se o título judicial e apontando o perito eventuais divergências com a contadoria de primeira instância.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos supra. É o voto. /gabcm/lelisboa/ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIO CARACTERIZADO.
ACÓRDÃO
REFORMADO. EMBARGOS ACOLHIDOS
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material.
II – Caso dos autos em que o acórdão foi omisso acerca do envio dos autos à contadoria do Tribunal.
III – Diante do contexto apresentado, faz-se mister o envio dos autos à contadoria a fim de se apurar eventuais equívocos da contadoria do juízo a quo.
IV – Embargos de declaração acolhidos, omissão suprida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Verifica-se que a renda mensal antes da readequação não sofria limitação aos tetos vigentes quando da entrada em vigor da EC 20/1998, qual seja R$ 1.081,50, para 12/1998, desta forma a readequação pela evolução da RMI não gera vantagem financeira ao segurado. À consideração superior.” (grifo nosso) Ademais, existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial.
Sobre o tema, julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÁLCULO S DA contadoria JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
II - A contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé - pública , equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria Judicial.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO.
RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF ACOLHIDA. (...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de cálculo s deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública , e está equidistante das partes. (...)
VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). E, gozando o parecer judicial de legitimidade e fé - pública, não merece reparos a r. sentença, posto que ainda que imposta a condenação à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
Nestes termos, faltando liquidez, não há título a autorizar o início do processo de execução. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO . REVISÃO DA RMI. LEI 6.423/77 E ART. 58, ADCT. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO . AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
I. Em razão da data do início do benefício (13.01.1981), não há diferenças a apurar em relação à revisão da RMI na forma fixada na decisão exequenda, pois o valor obtido na referida revisão é inferior ao da renda mensal inicial concedida administrativamente.
II. Considerando o reconhecimento da ausência de vantagem financeira em relação à revisão da RMI, consequentemente inexistem diferenças em relação à aplicação do art. 58 do ADCT.
III. Agravo do INSS provido. Reconhecida a inexistência de valores a serem pagos." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0050238-43.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 14/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA OFICIAL - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL - LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. A sistemática da remessa oficial prevista no art. 475, II, do CPC, em sua redação original, alterado pela Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que, na execução , o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada.
II. Constatado erro material (art. 463, I do CPC) no cálculo da RMI restam imprestáveis as demais contas com base neste cálculo e, verificada a ausência de vantagens econômicas oriundas da condenação, devendo ser declarada, de ofício, a iliquidez do título (art. 586 cc 741, VI do CPC).
III. O art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido.
IV. Se ao suposto título falta a necessária liquidez, não há se falar em título executivo a autorizar o início do processo de execução .
V. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública , podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
VI. Ausente o pressuposto para o início do processo de execução , deve ser decretada a sua extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
VII. Remessa oficial não conhecida. Processo de execução extinto de ofício. Prejudicada a apelação do INSS." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0044924-72.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014) Portanto, no caso sub judice, não merece reparos a r. sentença, posto que o título judicial revela-se inexigível.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial, as RMIs calculadas pelo INSS obedeceram a legislação vigente à época, inexistindo diferenças a serem pagas a parte embargada.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.