PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019897-52.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 14022274). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 26510872), impugnando a gratuidade da justiça, alegando a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça (id 39436559). Intimado o autor para juntar a cópia da contagem administrativa do processo administrativo sob NB 187.034.455-0 (id 325533366).
O autor juntou documentos (id 326428278). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 187.034.455-0, com DER em 09/08/2018, mediante o cômputo dos períodos especiais de 13/12/1976 a 19/09/1977 (PAULISTA EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO S.C LTDA) e 27/09/1977 a 05/03/1997 (Q-RESFRENSKO S.A – KRAFT FOODS BRASIL S.A), sob a alegação de que já foram reconhecidos na demanda de registro nº 2007.61.83.00355-1.
Na contestação, o INSS alegou a falta de interesse de agir, pois o autor já se encontra em gozo da aposentadoria sob NB 187.034.455-0. Consulta ao CNIS confirma o recebimento do benefício. Na réplica, o autor alegou que a documentação colacionada pela autarquia nem sequer menciona o período de 13/12/1976 a 19/09/1977 (PAULISTA EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO S.C LTDA). O autor foi intimado para juntar a contagem administrativa com os períodos reconhecidos pelo INSS no processo administrativo sob NB 187.034.455-0.
Sobreveio a juntada da cópia integral do processo administrativo. Conforme se verifica na contagem administrativa da aposentadoria sob NB 187.034.455-0 (id 326428279, fls. 97-98), os períodos de 13/12/1976 a 19/09/1977 (PAULISTA EMPRESA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO S.C LTDA) e 27/09/1977 a 05/03/1997 (Q-RESFRENSKO S.A – KRAFT FOODS BRASIL S.A) foram computados como especiais. Nota-se, ainda, que a concessão do benefício ocorreu em 07/02/2019, após, portanto, a propositura da demanda, em 23/11/2018.
Assim, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento desta demanda, esta ação tornou-se desnecessária, impondo-se, portanto, a extinção deste feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência do binômio necessidade/adequação.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Tendo em vista que o benefício requerido pela parte autora foi reconhecido administrativamente, após a propositura da demanda, não se afigura razoável a sua condenação na verba honorária, haja vista que não deu causa à pretensão resistida. Assim, é caso de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. SÃO PAULO, 20 de junho de 2024.