PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019919-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: HUMBERTO WILLIAM GONCALES, KATIA SIMONE GONCALES, WANILTON ROGERIO GONCALES, LAERCIO CARLOS GONCALES, FREDERICO ALBERTO GONCALES, MARIA CEOBANIUC GONCALES Advogado do(a) AGRAVADO: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019919-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: HUMBERTO WILLIAM GONCALES, KATIA SIMONE GONCALES, WANILTON ROGERIO GONCALES, LAERCIO CARLOS GONCALES, FREDERICO ALBERTO GONCALES, MARIA CEOBANIUC GONCALES Advogado do(a) AGRAVADO: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INST.
NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em face da decisão que, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, afastou a preliminar de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros. Alega, em suas razões, que já se passaram mais de cinco anos desde o falecimento da servidora sucedida, o qual ocorreu em 01/05/2016. Defende que a prescrição se operou tanto na modalidade intercorrente quanto da pretensão de habilitação dos herdeiros, nos termos da Súmula 150/STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Aduz, ainda, que não é a suspensão processual, prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional para requerer o crédito objeto da habilitação, isto porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo, não podendo, por ser norma processual, suspender prazo estipulado por norma material ou reger situação nesta fixada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 300001602). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 307021629). A parte agravante interpôs agravo interno (ID 301170040).
É o relatório. vmn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019919-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: HUMBERTO WILLIAM GONCALES, KATIA SIMONE GONCALES, WANILTON ROGERIO GONCALES, LAERCIO CARLOS GONCALES, FREDERICO ALBERTO GONCALES, MARIA CEOBANIUC GONCALES Advogado do(a) AGRAVADO: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Compulsando os autos, não verifico elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado quando da apreciação do pedido liminar, de forma que a decisão monocrática deve ser ratificada.
O título executivo judicial em discussão JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INCRA ao pagamento das diferenças apuradas a título de GDATA, devidas aos servidores aposentados e pensionistas, observada eventual prescrição quinquenal, nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.
Consubstancia-se, portanto, em obrigação de pagar. Compulsando os autos do processo nº 0011609-95.2003.4.03.6000, verifico que o cumprimento coletivo de sentença coletiva contra a Fazenda Pública se iniciou em 30/08/2016, nos próprios autos da ação de coletiva de conhecimento, por iniciativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS. Passaram-se, assim, apenas 4 anos do trânsito em julgado, não havendo que se falar em prescrição.
Apesar do tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento (21/03/2012 - ID 299179971 de origem), o prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais se interrompeu assim que o sindicato ajuizou a execução coletiva e somente voltará a correr do trânsito em julgado do cumprimento coletivo. Nesse sentido é o entendimento dominante do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves Sinelson (proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação.
2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, "o cumprimento coletivo de sentença ainda não foi finalizado e que a agravada/embargada propôs o cumprimento individual após decisão proferida no referido processo, que oportunizou a distribuição aleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a prescrição.", o Tribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.454/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória dos substituídos que se apresentaram depois, considerando que a execução coletiva ainda não transitou em julgado. Outrossim, os herdeiros da servidora falecida poderiam pleitear sua habilitação e iniciar o cumprimento individual quando o cumprimento coletivo transitasse em julgado, o que ainda não ocorreu.
Entendo, assim, ser desnecessária, no caso dos autos, a discussão quanto à ausência ou não de prazo legal para a habilitação. No tocante à controvérsia 372/STJ, em consulta ao site do Tribunal da Cidadania, verifico que foi vinculada ao Tema 1.254/STJ (Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.). A afetação dos repetitivos se deu em 10/05/2024, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Assim, prevalece, por ora, o entendimento majoritário aqui exposto. Considerando que as partes não trouxeram elementos aptos a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido liminar, adoto seus fundamentos como razões de decidir. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento então exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em face da decisão que, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, afastou a preliminar de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros - Compulsando os autos do processo nº 0011609-95.2003.4.03.6000, verifica-se que o cumprimento coletivo de sentença coletiva contra a Fazenda Pública se iniciou em 30/08/2016, nos próprios autos da ação de coletiva de conhecimento, por iniciativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS.
Passaram-se, assim, apenas 4 anos do trânsito em julgado, não havendo que se falar em prescrição. - Apesar do tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, o prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais se interrompeu assim que o sindicato ajuizou a execução coletiva e somente voltará a correr do trânsito em julgado do cumprimento coletivo. Precedentes do
C. STJ. - Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória dos substituídos que se apresentaram depois, considerando que a execução coletiva ainda não transitou em julgado. - Os herdeiros da servidora falecida poderiam pleitear sua habilitação e iniciar o cumprimento individual quando o cumprimento coletivo transitasse em julgado, o que ainda não ocorreu. Entendo, assim, ser desnecessária, no caso dos autos, a discussão quanto à ausência ou não de prazo legal para a habilitação. - No tocante à controvérsia 372/STJ, em consulta ao site do Tribunal da Cidadania, verifico que foi vinculada ao Tema 1.254/STJ (Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.).
A afetação dos repetitivos se deu em 10/05/2024, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, prevalece, por ora, o entendimento majoritário aqui exposto. - Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL