ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em inspeção. MARIO DAS GRAÇAS MENDONÇA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em especial ao portador de deficiência. Requer, ainda, uma indenização por danos morais de vinte salários mínimos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 13637202).
Citado, o INSS ofereceu contestação (id 13963206), alegando a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a perícia na especialidade de ortopedia, sendo juntado o laudo nos autos (id 22734586), com esclarecimentos posteriores (id 27221621). Deferida a perícia na especialidade de psiquiatria, sendo juntado o laudo nos autos (id 43820598), com o qual o autor impugnou.
Proferida a sentença de improcedência da demanda (id 47080082), tendo o autor interposto apelação. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo, a fim de determinar a realização de perícia para avaliação médica e funcional, e prolação de nova decisão. Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a realização das perícias, sobrevindo a juntada nos ids 269307948, 270575104 e 270737895, com os quais o autor se manifestou.
Encaminhados os autos ao perito especialista em ortopedia, a fim de se manifestar sobre a impugnação do autor (id 278988702). Sobreveio a resposta no id 279492968, com o qual o autor se manifestou (id 280812728). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 09/09/2015, sendo a demanda proposta em 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal. Dos requisitos A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu om a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado.
A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado.
5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve.
Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A).
Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013):
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos.
Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência Na perícia realizada por especialista em psiquiatria, em 01/12/2020, o autor foi diagnosticado como portador de transtorno misto ansioso e depressivo, desencadeado por um quadro de reação ao estresse. Consta que os sintomas do autor são de leves a moderados, não incapacitante, “ainda mais considerando que o autor está aposentado por tempo de contribuição e não está exposto ao estresse de trabalhar em instituição bancária”.
A perita consignou, ainda, que o tipo de patologia apresentada pelo autor, ainda que o incomode e atrapalhe seu convívio social, não gera deficiência mental. Por outro lado, na perícia realizada por especialista em ortopedia, em 01/12/2022, o autor, com 58 anos de idade, foi diagnosticado como portador de espodilodiscoartrose cervical e lombar, doença que apresenta dores e limitação funcional na coluna vertebral.
Ao final, concluiu-se que possui deficiência desde 10/05/2017, sendo apurado, de acordo com a Portaria Interministerial 01/2014, o total de 3.450 pontos (id 270575104). Após o autor impugnar o termo inicial da deficiência, os autos foram encaminhados ao perito para que se manifestasse sobre os documentos médicos acostados aos autos (ids 12539680, 12539687, 12539689, 12539698 e 12540212), sobrevindo a resposta no sentido de retroagir a data de início da incapacidade para 04/09/2016, em que o exame de ressonância magnética demonstrou a patologia na coluna lombar (id 279492968).
No tocante à perícia socioeconômica, o perito chegou à pontuação de 3.425 (id 269307948). Somando-se os pontos, chega-se ao total de 6.875 pontos (id 270737895), devendo a deficiência ser classificada em grau leve, conforme a Portaria Interministerial 01/2014. Ocorre que o termo inicial da deficiência ocorreu em 04/09/2016, após, portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em que o autor pretende a revisão e conversão em aposentadoria ao portador de deficiência (DER em 09/09/2015).
Conclui-se, portanto, que não restou demonstrada a presença de um dos requisitos para a revisão pretendida. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 24 de maio de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 253808596: CIÊNCIA às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito.
2. Após, providencie a Secretaria a requisição dos honorários do Sr. Perito, conforme determinado no item 2 do r. despacho ID 270740166 e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int.
Cumpra-se. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 21 de março de 2023.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Na perícia realizada pelo perito especialista em ortopedia (id 270575104), o autor foi diagnosticado como portador de espondilidiscoartrose cervical e lombar, entendendo-se que é portador de deficiência, pois tem dificuldades de locomoção e incapacidade para pegar pesos, ficar muito tempo sentado e deambular muito.
Foi fixada da data de início da deficiência em 10/05/2017, com base em relatório médico. O autor impugnou o laudo, sustentando que a deficiência se iniciou em 2000. Nos autos, observa-se que o autor juntou relatórios médicos com indicações de problemas na coluna vertebral, elaborados em períodos anteriores a 10/05/2017, inclusive do ano de 2000.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao perito, a fim de que examine os documentos médicos acostados nos autos (ids 12539680, 12539687, 12539689, 12539698 e 12540212) e esclareça se o início da deficiência ocorreu em momento anterior a 10/05/2017, fixando a data exata. Caso o perito entenda que não é caso de modificar a data de 10/05/2017, justifique a razão. Após, com os esclarecimentos, dê-se vista ao INSS, bem como à parte autora para que se manifestem, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int. SÃO PAULO, 16 de março de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 2693707940, 270574511, 270737893 e seus anexos: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (artigo 477, §1º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil).
2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), para cada perícia realizada pelos peritos nomeados nos IDs 20333358 e 261061203, conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.
3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 9 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se realização da perícia médica designada para 01/12/22 (ID 264623823). Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022.
Outubro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DESIGNO o dia 13/10/2022, às 10:00h para a realização da avaliação social da pessoa com deficiência, no endereço da parte autora constante na petição inicial. com o sr. perito Marcio Pasqual Rodrigues Soares. Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO se encontram no ID 253929443 e o(s) da(s) parte(s) nos ID(s) 256614633 - parte Autora.
2. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem.
3. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
4. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade.
5. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 7 de outubro de 2022.
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Nomeio perito o Dr. Márcio Pasqual Rodrigues Soares para realização da perícia social, ressaltando que referido estudo será realizado no endereço da parte autora.
2. Assim, informe a parte autora o endereço para realização da referida perícia.
3. Solicitem-se aos peritos, Dr. Márcio Pasqual Rodrigues Soares (assistente social) e Dr. Leomar Severiano Morais Arroyo (médico) a disponibilização de data para a realização da perícia.
4. Informe ao Sr. Perito (médico) que deverá observar o despacho ID 253929443 para elaboração do laudo, bem como responder os quesitos da parte autora (ID 256614633). Int. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 26 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. CIÊNCIA às partes do retorno dos autos a esta 2ª Vara Federal Previdenciária.
2. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região desconstituiu a sentença e determinou "a realização de prova técnica para avaliação médica e funcional da parte autora".
3. Dessa forma, as perícias deverão observar a metodologia adotada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, consoante decisão do TRF da 3ª Região (ID 253665927).
4. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados para a perícia médica: a) Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: b) Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. c) Qual a data provável do início da deficiência? d) Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais? e) Qual é a escolaridade da parte autora?
É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? f) Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. g) Preencha o Sr. Perito (médico) os FORMULÁRIOS 1 (Identificação do Avaliado e da Avaliação), 2 (Funções corporais acometidas), 3 (Aplicação do Instrumento - Matriz) e 4 (Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy) do Anexo da Portaria Interministerial n° 1/2014.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A, ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que a conclusão da perícia judicial está em confronto com os documentos médicos constantes dos autos; - que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas constantes dos autos; - que há, nos autos, outros elementos de prova que conduzem à conclusão de que ela é portadora de deficiência, fazendo jus à obtenção da requerida aposentadoria.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. E, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12, c.c. o artigo 932, todos do CPC/2015, concluo, no caso em análise, ser plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância dos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (CPC/2015, artigo 1.021), cumprindo o princípio da colegialidade.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183 AUTOR: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se a parte autora sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. MARIO DAS GRAÇAS MENDONÇA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em especial ao portador de deficiência. Requer, ainda, uma indenização por danos morais. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 13637202).
Citado, o INSS ofereceu contestação (id 13963206), alegando a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a perícia na especialidade de ortopedia, sendo juntado o laudo nos autos (id 22734586), com esclarecimentos posteriores (id 27221621). Deferida a perícia na especialidade de psiquiatria, sendo juntado o laudo nos autos (id 43820598), com o qual o autor impugnou.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 09/09/2015, sendo a demanda proposta em 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal. Dos requisitos A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO DAS GRACAS MENDONCA
Advogados
ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA (OAB 356359/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019921-80.2018.4.03.6183
APELANTE: MARIO DAS GRACAS MENDONCA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480, EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DESIGNO o dia 01/12/2022, às 14:00h para a realização da perícia na especialidade de ortopedia com o Dr. Leomar Severiano Morais Arroyo, na Av. Comendador Alberto Bonfiglioli, n° 422, Jardim Bonfiglioli, São Paulo/SP. Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 253929443 e o(s) da(s) parte(s) nos ID(s) 256614633 - parte Autor.
2. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem.
3. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
4. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade.
5. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 3 de outubro de 2022.
No caso do formulário 3, o perito médico e o perito social deverão, cada um, estabelecer a pontuação em cada um dos sete domínios descritos na tabela contida no formulário, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no “Quadro 1: Escala de Pontuação do IF-Br”. Ao final, cada um dos peritos deverá informar a pontuação total, observando-se o item “3.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total”.
5. No que tange a perícia social, deverá o Sr. Perito (assistente social) preencher os FORMULÁRIOS 1 (Identificação do Avaliado e da Avaliação), 3 (Aplicação do Instrumento - Matriz) e 4 (Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy) do Anexo da Portaria Interministerial n° 1/2014. No caso do formulário 3, o perito médico e o perito social deverão, cada um, estabelecer a pontuação em cada um dos sete domínios descritos na tabela contida no formulário, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no “Quadro 1: Escala de Pontuação do IF-Br”.
Ao final, cada um dos peritos deverá informar a pontuação total, observando-se o item “3.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total”.
6. Deverá a Secretaria, oportunamente, encaminhar aos peritos (médico e assistente social) a Portaria e os Formulários acima mencionados. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 15 de junho de 2022.
Com efeito, esta Colenda Turma tem entendimento consolidado no sentido de que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a avaliação da deficiência médica e funcional, inclusive quando realizada na esfera judicial, deve observar os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.
Ora, a deficiência e seu grau, na forma prevista na lei, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderia ser apurada exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social, o que deve ser apurado por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Assim, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o benefício em análise, estabelece que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). E a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros.
No caso concreto, o perito ortopedista conclui que a parte autora é portadora de deficiência leve, decorrente de espondilodiscoartrose cervical e lombar, que não a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de bancário (ID164920661 e ID164920675), não tendo, contudo, observado o sistema de pontuação previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Por outro lado, o perito psiquiatra não constatou deficiência sob a ótica psiquiátrica, tendo elaborado o laudo em conformidade com os critérios adotados pela referida portaria ministerial.
Destaco, ademais, que, nos autos, a prova técnica foi realizada exclusivamente por médico perito, não tendo sido o caso analisado por assistente social, que é o profissional qualificado para verificar as condições socioambientais da parte autora e os obstáculos que eventualmente a impediram de participar de forma plena e efetiva da sociedade em igualdade condições com as demais pessoas, na forma estabelecida na referida portaria interministerial.
Desse modo, considerando que a avalição médica e funcional realizada nos autos não observou a metodologia adotada pela referida portaria, e sendo tal prova imprescindível para o deslinde da ação, a desconstituição da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.
3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo
10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
8 - No caso concreto, o autor, nascido em 19/09/1958, apresenta, segundo laudo médico pericial (fls. 335/341), hipertensão arterial, obesidade, arritmia cardíaca prévia, diáteses mellitus tipo II e transtorno depressivo, apresentando "restrição funcional apenas à realização de atividades físicas e laborativas de natureza pesada (...)". Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.
10 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF3, ApCiv nº 0001331-63.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Intimação via sistema em 01/12/2021) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DEVIDA DOS QUESITOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
3. A perícia médica realizada nos autos não fez avaliação médica e funcional nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade, motivo pelo qual não foi detalhadamente especificada a existência ou não de deficiência pela requerente, bem como o grau de deficiência presente.
4. Identifica-se o caso de anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento do feito.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF3, ApReeNec nº 5679402-83.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 06/03/2020)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar a realização de prova técnica para avaliação médica e funcional da parte autora, na forma acima explicitada, e a prolação de nova decisão.
Publique-se. Intimem-se. /gabiv/asato São Paulo, 8 de março de 2022.
lei complementar.
artigo 201
A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado.
5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve.
Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A).
Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013):
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos.
Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência Na perícia realizada por especialista em ortopedia em 12/09/2019, o autor, com 55 anos de idade, foi diagnosticado como portador de espodilodiscoartrose cervical e lombar, doença que apresenta dores e limitação funcional na coluna vertebral.
Ao final, concluiu-se que se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de bancário, de modo total e temporário, sendo classificada a deficiência como leve. Consta, ainda, que a doença é passível de melhora, com tratamento adequado, devendo ser reavaliado em 06 meses. Nos esclarecimentos complementares, o perito ratificou o diagnóstico e conclusão anterior, salientando que o autor está incapacitado desde 27/03/2019, não sendo o impedimento de longa duração.
Como se vê, a perícia não apontou a existência de deficiência do autor e sim uma incapacidade total e temporária para o trabalho. A conclusão firmada não se coaduna com o requisito necessário para a aposentadoria especial pretendida, porquanto é pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por outro lado, na perícia realizada por especialista em psiquiatria, em 01/12/2020, o autor foi diagnosticado como portador de transtorno misto ansioso e depressivo, desencadeado por um quadro de reação ao estresse. Consta que os sintomas do autor são de leves a moderados, não incapacitante, “ainda mais considerando que o autor está aposentado por tempo de contribuição e não está exposto ao estresse de trabalhar em instituição bancária”.
A perita consignou, ainda, que o tipo de patologia apresentada pelo autor, ainda que o incomode e atrapalhe seu convívio social, não gera deficiência mental. Enfim, ausente o requisito da deficiência, não se afigura necessário o exame dos demais requisitos, ficando prejudicado, outrossim, o pedido de indenização por danos morais, porquanto entrelaçado com o pedido principal.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 12 de março de 2021.