3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019924-67.2020.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: HENRIQUE SANT ANA DA FONSECA
DECISÃO
ID 276515544: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado HENRIQUE SANT ANA DA FONSECA, representado pela Defensoria Pública da União, sobre a qual a exequente se manifestou (ID 278769124).
É o relatório. D E C I D O. A formulação de defesa nos próprios autos de execução, através da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. No caso concreto, a parte executada alega nulidade da sua citação por edital. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos. Por sua vez, a exequente refuta as alegações da parte executada.
Pois bem. O artigo 8º da Lei n. 6.830/1980 prevê: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
2022
1 evento
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HENRIQUE SANT ANA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO DE SÃO PAULO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A Dra. Adriana Pileggi de Soveral, Juíza Federal Titular da 11ª Vara de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo Federal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da Execução Fiscal abaixo discriminada.
Frustradas foram todas as tentativas de citação do(s) executado(s) e, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Rua João Guimarães Rosa nº 215, Consolação, São Paulo - Capital, CITA o(s) executado(s), para que, findo o prazo de presente edital, em 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os acréscimos legais, ou garanta(m) a execução, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios, em cumprimento ao(s) r. despacho(s) proferido(s) nos referidos autos, ficando o executado, ainda, advertido de que poderá ser nomeado curador especial em caso de sua revelia, tudo nos termos do art. 257 do CPC.
E, para que não se alegue ignorância, mandei expedir o presente edital, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de São Paulo, 7 de janeiro de 2022. EXECUÇÃO FISCAL nº. 5019924-67.2020.4.03.6182, movida pelo(a) EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em face de EXECUTADO: HENRIQUE SANT ANA DA FONSECA CPF: 326.***.***-09, Valor consolidado da dívida R$ $13,794.68, em 09/11/2020 10:51:09, CDA(s) 4.071.000842/20-04.
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III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Conforme menciona o inciso I do artigo 7º da Lei n. 6.830/1980, tratam-se de modalidades sucessivas.
Na hipótese dos autos, a carta de citação retornou com resultado negativo pelo cumprimento dos Correios, conforme certidão de ID 43269729. A parte exequente requereu a expedição de mandado de citação para o endereço atualizado do executada (Avenida NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO 647 APTO 12 BL C VILA BUTANTÃ - SAO PAULO/SP CEP: 05359001), conforme petição de ID 44780530. Expedido o mandado de citação, o oficial de justiça certificou que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me à Avenida Nossa Senhora da Assunção, no. 647, apto 12, Bloco C, São Paulo/SP no dia 13/07/2021, às 15hs onde DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO, PENHORA E AOS DEMAIS TERMOS DO MANDADO pois não localizei o Sr.
Henrique Santana da Fonseca. No local fui atendida pela porteira de serviço, Sra. Marta que afirmou ser o Sr. Henrique ex-morador e que mudou dali para local ignorado. Destarte, dou o Sr. Henrique Santana da Fonseca em local incerto e não sabido. (ID 58722526). A exequente, então, com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei n. 6.830/1980, requereu a citação por edital, o que foi deferido, nos exatos termos da legislação.
Deve ser ressaltado que, quando do pedido de citação por edital, em 18/08/2021, a exequente anexou pesquisa na base de dados da Receita Federal, que demonstrou que o endereço do executado era exatamente aquele diligenciado nos autos. Nesse aspecto, deve ser dito que cabia ao executado informar aos órgãos oficiais eventual mudança de endereço, o que, até aquele momento, não havia sido feito. Assim, não vislumbro qualquer nulidade na citação por edital, sendo certo que foram obedecidos os preceitos da Lei de Execuções Fiscais.
No sentido do ora decidido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 414/STJ. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau afastou a ocorrência de nulidade da citação por edital do co-executado e declarou regular a penhora on line de ativos financeiros de sua titularidade.
2. Acórdão recorrido que identificou as seguintes circunstâncias fáticas: (a) houve diligências na tentativa de localização do co-executado, restando frustrada a tentativa de citação pessoal, certificada pelo oficial de justiça; (b) o novo endereço foi informado apenas depois de concretizada a citação por edital; (c) o endereço atual não constava da base de dados do INSS, ao contrário do alegado pelo co-executado e (d) a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao co-executado.
3. A citação por edital é cabível na execução fiscal, quando as outras modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça) não obtiverem êxito. Aplicação da Súmula 414/STJ.
4. A verificação de que não teriam sido exauridos todos os meios possíveis na tentativa de localização do devedor demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Para que se efetue a citação por edital, é "prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça" (AgRg nos Edcl no AREsp nº 459.256/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 02/04/2014).
6. A falta de nomeação de curador especial ao devedor citado por edital não invalida ou retira os efeitos da citação efetivada. Os atos processuais subseqüentes devem ser preservados, exceto se demonstrado prejuízo à parte executada. Precedentes.
7. A regra do art. 9º, II, do CPC deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital, não se cogitando de nulidade se a falta de nomeação de curador especial não trouxe prejuízo ao executado, como no caso dos autos, em que este tomou ciência do processo antes do prazo para embargar a execução.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 255.057/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por edital.
Outrossim, conforme preconizado pelo artigo 231 do CPC/73, aplicado supletivamente às execuções fiscais, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via correio e por meio de oficial de justiça, verbis: segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. - Efetuada tentativa frustrada de citação por oficial de justiça basta para a sua realização na forma editalícia. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009309-66.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022) (negritei) Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. No mais, quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não em sede de recurso repetitivo, vem entendendo que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Assim sendo, deve ser deferido o levantamento da constrição realizada nos autos. Providencie a Secretaria a pesquisa, via sistema SISBAJUD, de contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s). Com a resposta, expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais - para que proceda à transferência do saldo depositado na(s) conta(s) 2527/635/41082-0 para alguma das contas porventura encontradas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o resultado da pesquisa SISBAJUD ser anexado ao ofício.
Finalmente, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive apresentando valor atualizado do débito. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ressaltando que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva para a localização de bens.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.