PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019932-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: GALVI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) da r. decisão id 163718398 que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, formulada pela autora ante a adesão ao Programa de Transação Excepcional na Cobrança da Dívida Ativa da União previsto na art. 9º, inciso III, da Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020.
Aduz a embargante que a r. decisão incorreu em omissão quanto ao disposto no artigo 90 do CPC, por se tratar de ação ordinária e não embargos à execução fiscal. Destaca que a própria Lei nº 13.988/2020 e as normas regulamentadoras da transação tributária não dispensaram o pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial de requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação.
Pede por fim a supressão da omissão apontada para que se condene a renunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 90, caput, do CPC, pois inexiste qualquer norma legal dispensando tal pagamento na transação tributária. Instada, a autora apresentou a manifestação id 164772270. D E C I D O. Tenho que razão assiste à União Federal (Fazenda Nacional) quanto à omissão apontada.
No que toca aos ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao processo deve pagar por suas despesas. Aplica-se pois ao caso o disposto no artigo 90, caput, do CPC, segundo o qual: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu ". Logo, independentemente da solução até então emprestada ao feito, a renúncia é prejudicial e impõe, ipso facto, o ônus das despesas e dos honorários advocatícios à renunciante.
De fato. A transação prevista na Lei 13.988/2020 não dispensou o pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial de requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ex vi do artigo 3º, inciso V, verbis: "Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...)” Aliás, é o que também estabelece o artigo 13, caput, da Portaria nº 14.402/2020: “Art.
13. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, à vista do acórdão abaixo transcrito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDADA A AÇÃO. LEI 13.988/2020. ARTIGO 5º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A renúncia ao direito em que fundada a ação para adesão à transação prevista na MP 899/2019, regulamentada na Portaria PGFN 11.956/2019, convertida na Lei 13.988/2020, não prevê dispensa de honorários advocatícios, não se aplicando, ao caso, o artigo 5º, §3º, da Lei 13.496/2017, que trata de hipótese distinta.
2. Honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 90, § 2º, CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
3. Apelação provida.” (AC nº 5000165-30.2020.4.03.6114/SP, Rel. Desemb. Fed. CARLOS MUTA, DJF3 09/02/2021)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão indicada e condenar a autora renunciante nas custas processuais e honorários advocatícios nos mesmos patamares fixados pela instância a quo e mantidos pelo v. acórdão id 135657086, observado o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 90, §2º do CPC. Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2021.