PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019964-07.2025.4.03.6301 AUTOR: SUSANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL GIL DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por SUSANA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu companheiro, VALDINEI PAULO DE SOUSA, ocorrido em 10/06/2019. Narra a parte autora que em 21/02/2025 requereu em âmbito administrativo o aludido benefício previdenciário (NB 21/231.648.868-9), sendo este indeferido por não ter sido reconhecida a união estável com o segurado instituidor.
No entanto, aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação em que requereu a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Decido. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V da CF/88, nos seguintes termos: "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º" - (destacado). Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91), é devido ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo sua dependência econômica presumida.
É devida, ainda, aos pais e ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, devendo, nestes casos, no entanto, ser demonstrada a dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não.
Quanto ao primeiro do requisito, verifico que a certidão de óbito presente no ID nº 364146593 comprova o falecimento de VALDINEI PAULO DE SOUSA, ocorrido em 21/02/2025. A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, está igualmente comprovada, nos termos das regras impostas pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91, conforme dados constantes do CNIS de ID nº 364148182, que demonstram que à época do falecimento VALDINEI recolhia contribuição previdenciária ao RGPS na condição de contribuinte individual, com pagamentos irregulares entre 09/2019 e 03/2024, e pagamentos regulares a partir de 04/2024 até a competência de 01/2025, mês anterior a seu falecimento.
Resta, portanto, analisar se a autora comprova a qualidade de dependente em relação ao falecido. Acerca da prova da união estável para fins de obtenção de um benefício previdenciário, expressamente dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, ausente prova de que a união durou por mais de 2 (dois) anos (sendo insuficiente a prova oral para tal fim, se completamente desampara da prova documental, ainda que indiciária), a pensão por morte há de ser deferida por somente quatro meses, nos termos do que estabelece o art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991: "Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado". No caso dos autos, tendo o óbito ocorrido em 21/02/2025, para fazer jus ao benefício pleiteado deve o autor apresentar prova material contemporânea que demonstre que viveu em união estável com o falecido nos 24 meses anteriores, ou seja, entre 21/02/2023 e 21/02/2025.
Além disso, para fazer jus ao benefício por prazo superior a 04 meses, deve trazer aos autos também prova material anterior a 21/02/2023, de modo a comprovar que o relacionamento teve duração superior a dois anos. Em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifico que para a prova de suas alegações a autora apresentou os seguintes documentos:
1) Certidão de óbito de VALDINEI PAULO DE SOUZA, em que consta como o declarante do falecimento a autora, informação de que o casal vivia em união estável, tendo o óbito se dado na cidade de São Paulo/SP (ID nº 364146593);
2) Fotografias do casal sem data identificada, com uma criança que informa a autora que seria "neta por afinidade" do falecido, impedindo que se saiba em que momento foram tiradas (ID nº 364146597, 364146600, 364147453, 364147456, 364147462, 364147463, 364147465, 364147466, 364147470);
3) Bilhetes de viagem interestadual de ônibus em nome da autora e em nome do falecido, datados de 26/12/2023 (ID nº 364147494 e 364147496);
4) Comprovantes de endereço em nome da autora, datado de março/2011 (ID nº 364147484) e agosto/2011 (ID nº 364147486), e em nome do falecido, datado de outubro/2014 (ID nº 364147488), indicando os três documentos moradia à Rua Júlio Vicente Ferreira, nº 425, Jardim Anhanguera, São Paulo/SP;
5) Recibos de aluguel absolutamente inidôneos a qualquer finalidade, já que não vincular a autora ao falecido, estão parcialmente ilegíveis e sequer é possível aferir ao certo o endereço do imóvel a que se referem; ademais, são documentos particulares, de confecção manual e caseira, que não permitem que se afira a efetiva data em que emitidos, e até mesmo por quem foram emitidos (ID nº 364148151, 364148153, 364148163, 364148169); Ainda, a declaração de residência de ID nº 367380250 indica que SUZANA reside à Rua Constantino Paumbo, nº 348, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, desde 22/06/2024; em acréscimo, de se destacar que os dados extraídos na via administrativa junto ao SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil), indicam que o endereço de VALDINEI declarado por ocasião do registro de seu óbito é o mesmo endereço atual da autora e acima referido (fls. 94/95).
Para além de tais documentos, inexistem nos autos outros elementos que façam qualquer referência a eventual relacionamento entre autor e falecido. Isto posto, intime-se o requerente a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos outros elementos materiais de que disponha e que sejam idôneos a comprovar suas alegações, em seu nome e no nome de VALDINEI, datados de período de 24 meses antes do óbito, mas também de data anterior, caso pretenda o recebimento do benefício em período superior a 04 meses, tais como: comprovantes de conta bancária conjunta, faturas de cartão de crédito que demonstrem que um possuía cartão de crédito adicional ao outro, postagens de redes sociais, fichas de atendimento hospitalar em que um apareça como acompanhante ou responsável pelo outro, etc.
Sem prejuízo, tendo em vista o recebimento de auxílio emergencial pelo falecido entre os anos de 2020 e 2021, oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, situada na Rua Líbero Badaró, 561, Centro São Paulo-SP, CEP 01009-000, para que, no prazo de 20 dias, sob pena de busca e apreensão, junte aos autos cópia de documentos e/ou informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) de VALDINEI PAULO DE SOUSA, CPF 073.***.***-01, filho de Maria Pereira da Silva, nascido em 25/12/1976, e de SUSANA DOS SANTOS, CPF 162.***.***-22, filha de Andrelina Francisca dos Santos, nascida em 16/01/1976, devendo especificar: as datas de inscrição e de todas as atualizações constantes no CadÚnico das famílias de VALDINEI e SUSANA; a composição familiar de cada um na inscrição e em cada atualização realizada, com o nome completo, a data de nascimento, o nome completo da mãe, o número de CPF de cada integrante da família; o(s) endereço(s) residencial(is) da família de cada um na inscrição e em cada atualização realizada.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de designação de audiência ou, eventualmente, prolação de sentença de mérito. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta