PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019966-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: ANA CALIXTO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REPRESENTANTE: GRASIELE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019966-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: ANA CALIXTO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REPRESENTANTE: GRASIELE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 18/10/2017 por Ana Calixto de Jesus Santos, representada por Grasiele Cristina dos Santos (art. 966, incs.
V e VIII, CPC/2015), contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de “provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício (artigo 269, IV, do CPC)” (reafirmado por aresto de rejeição de embargos declaratórios que opôs), mediante incidência das ECs 20/98 e 43/01.
Em resumo, sustenta que: “(...) DO CABIMENTO DA PRESENTE As razões que levaram a autora propor o presente, baseado no art. artigo 966, incisos V e VIII, parágrafo 1°, do Novo Código Processual Civil, dá-se em virtude da análise por parte do
V. acórdão que se busca a Ação de Readequação / Revisão (TETO), não ter aplicado o texto legal sobre a INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. Como ficou esclarecido na inicial originária, o
V. Acórdão que deu pela improcedência do recurso da autora, deixou de aplicar a legislação pertinente à matéria sobre a inexistência de decadência nas revisões dos benefícios de trato sucessivo. A autora propôs Ação de Revisão (Teto), decorrente de direito à aplicação dos reajustes contidos nas alterações das EC 20/98 e 41/2003 no benefício originário que seu marido recebia e consequentemente na pensão por morte decorrente.
A matéria discutida, visa objetivamente à aplicação do TETO decorrente das alterações das EC 20/98 e 41/2003. (...) DOS FATOS A Autora ajuizou pedido visando à revisão/readequação (TETO), que distribuído, foi processado perante a Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP, sendo registrado sob n° 0000583-48.2011.8.26.0534 (198/2011). O feito teve processamento normal, com deferimento da Gratuidade de Justiça e a citação do Instituto-réu, que apresentou defesa escrita e documentos.
A MMa. Juíza, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, prolatou sentença e ao decidir a questão JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. A Autarquia, por sua vez, apresentou Recurso de Apelação e a autora apresentou Contrarrazões de Recurso. Este E. TRF-3ª Região, deu provimento à Apelação da Autarquia por unanimidade, reformando totalmente a brilhante decisão de primeira Instância, sob suposta DECADÊNCIA do direito da parte autora.
A autora interpôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, o qual foi negado provimento pelo TRF-3ª Região. Apresentou ainda Recurso Especial, o qual não foi admitido por esse Egrégio TRF-3ª Região. Assim, a autora apresentou ainda Agravo de Instrumento à decisão que não admitiu o Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo E. STJ. (...) NO MÉRITO O feito originário foi julgado de forma equivocada e julgado improcedente, pois partiu da premissa errada, de que deveria ser aplicada a decadência do direito de pedir a revisão/readequação aos tetos previdenciários impostos pela EC 20/98 e 41/03.
Desde já, preliminarmente, suscita-se REPERCUSSÃO GERAL, pois temos o julgamento pelo Pleno do STF, no RE 564354, ocorrido aos 08/09/2010 (Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal, pelo recorrido, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn e, pela interessada, o Dr. Wagner Balera. Plenário, 08.09.2010), sanou qualquer dúvida acerca da possibilidade de pretensão em tela. A autora, como fundamentado na sua exordial, vem tendo prejuízos financeiros acumulados no seu benefício, defasando-o desde o início, posto que ao longo do tempo teve e continua com uma drástica redução, mesmo tendo contribuído fielmente para o sistema previdenciário, sem a esperada contrapartida.
Assim sendo, cabível alegar a regra da contrapartida para o presente caso. Não se trata da instituição de nova fonte de custeio, mas sim de reajuste aplicado ao salário-de-contribuição pelas Portarias Ministeriais nºs 4.883/98 e 12/2004. E, não se trata, tampouco, de criação, majoração ou extensão de benefício, mas sim de reajuste não repassado com a identidade de índices e época àqueles aplicados ao salário-de-contribuição, como determina expressamente a Lei nº 8.212/91, arts. 20, 28 e 102. (...) Isto porque, o contido nos Artigos 20, parágrafo 1º e 28, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91, determinam que o salário de contribuição deve ser reajustado no mesmo momento jurídico-administrativo do reajustamento dos benefícios de prestação continuada (em manutenção), sendo que desta forma, aplicando um entendimento analógico e extensivo, a regra deve ser executada, também, de forma inversa, para que, havendo reajuste no salário de contribuição (teto), o mesmo seja aplicado aos benefícios de prestação continuada, existindo a partir desta interpretação uma paridade entre os beneficiários da Previdência Social, evitando desta forma a criação de regras diferenciadas, com a existência, a nosso modo interpretativo, de duas classes de segurados. (...) DO PEDIDO ASSIM EXPOSTO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e da PRIORIDADE de tramitação, a CITAÇÃO do Instituto-requerido (art. 970, NCPC), através do seu Representante Legal, para, que querendo, dentro do prazo legal, apresente resposta a presente e, a final PROCEDÊNCIA do pedido, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, parágrafo 1°, do Novo Código Processual Civil, rescindindo o Venerando Acórdão, designando um novo julgamento, para dar pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial (art. 968, I, do NCPC), como medida de DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA! (...).” Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora e isenção do depósito do art. 968, inc.
II, do Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 85). Contestação (fls. 91-104). Preliminarmente: a) “DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA”; b) “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA”; c) É fato indiscutível ser o direito em DEZEMBRO DE 1998 a revisão do teto da EC 20 aos aposentados que tiveram seu salário-de-benefício limitado ao teto máximo. É fato também que de acordo com o art. 75 da Lei 8.213, a pensão por morte corresponde a exatos 100% do valor da aposentadoria que o falecido RECEBIA na data de sua morte. (...) Apresentadas as premissas acima, roga o INSS a Vossa Excelência que seja relatado o fato de o titular do benefício anterior à pensão por morte (marido da parte autora) ter falecido em 1997, ou seja, ANTES da PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/98, de modo que nunca em vida o marido da autora implementou direito a ter seu benefício de aposentadoria revisado em dezembro de 1998”; d) “DECADÊNCIA.
SUPORTE FÁTICO DA NORMA. INÉRCIA POR CERTO TEMPO. APLICAÇÃO A BENEFICIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA NOVA REDAÇÃO DOA RT. 103 DA LEI 8.213/91”, e e) “DO CARÁTER RECURSAL DESTA AÇÃO RESCISÓRIA”. Réplica (fls. 108-112). Despacho, sem recurso, em que mantido o deferimento de gratuidade de Justiça e fixado o valor da causa, nos termos requeridos pelo ente público, à vista da concordância da parte autora (fls. 116-118).
Saneado o processo (fl. 123). Razões finais da parte autora (fls. 124-129) e do órgão previdenciário (fls. 130-140). Parquet Federal (fls. 144-147): “improcedência da ação rescisória”. Trânsito em julgado: 11/02/2016 (fl. 89). Reativação do movimento processual (fl. 153).
É o relatório.
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28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: ANA CALIXTO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REPRESENTANTE: GRASIELE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Ana Calixto de Jesus Santos, representada por Grasiele Cristina dos Santos (art. 966, incs.
V e VIII, CPC/2015), contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de “provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício (artigo 269, IV, do CPC)” (reafirmado por aresto de rejeição de embargos declaratórios que opôs), mediante incidência das ECs 20/98 e 43/01.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR A alegação por parte do órgão previdenciário de que o vertente pleito possui caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015 Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015. Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que: “Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel.
Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055) “Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo.
Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) 2.1 – OBSERVAÇÕES Didaticamente, temos por bem transcrever a inicial do processo primitivo (fls. 19-32): “ANA CALIXTO DE JESUS SANTOS (...), vem por seu advogado, infra assinado, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM ATRASO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, (...), com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil e na Lei 8.213/91, segundo os motivos e fundamentos a que a Vossa Excelência passa a expor: DOS FATOS A autora é beneficiária de pensão por morte espécie nº 21, que recebeu nº 105.876.450-8, com data de início de benefício (DIB) em 07.05.1997, com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 957,53 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) e Coeficiente de Cálculo de 100% (noventa e quatro por cento), docs. 01 e
02. Esse benefício é precedido de aposentadoria por invalidez nº 32/086.026.506-4, com data de início de benefício (DIB) em 01/09/1991, com Renda Mensal Inicial (RMI) de Cr$ 140.940,00 (cento e quarenta mil novecentos e quarenta cruzeiros) e Coeficiente de Cálculo de 92% (noventa e dois por cento) docs. 03 a 07 anexos. Quando do cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez precedente o INSS limitou ao teto previdenciário da época o valor do salário-de-benefício do segurado, o que lhe causou prejuízo nos reajustes anuais.
Se observarmos o cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício da autora, verificaremos que: Salário-de-benefício – Cr$ 4.132.406,64 : 12 = Cr$ 344.367,22 RMI – Cr$ 170.940,00 (limitado ao teto da época) x 100 = Cr$ 170.940,00 Ora, a média salarial do autor era de Cr$ 170.940,00, sendo certo que sua RMI deverá ser de Cr$ 344.367,22. Entretanto, sua Renda Mensal Inicial – RMI foi limitado ao teto da época de Cr$ 170.940,00, e multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 100% e não foi reajustada na mesma proporção dos reajustes dados ao teto com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Assim, a autora deu entrada perante o INSS no pedido de revisão de sua RMI aos 24.03.2011, a qual foi indeferida sob o argumento de que ‘encontra-se correta a renda mensal inicial por estar de acordo com a Legislação vigente – Lei 8213, de 1991 e Decreto nº 3048 de 1999, artigos 187 e 188’, docs. 08 e 09 anexos. Se for corretamente reajustado o benefício originário do marido da autora desde a DIB 01.09.1991 sem limitação do teto, bem como acompanhando a elevação do teto juntamente com as EC 20/98 e 41/03, seu benefício sofrerá um reajuste considerável.
Dessa forma, não resta alternativa à requerente senão a propositura da presente demanda, visando o reajuste do valor de seu benefício com o pagamento das diferenças das parcelas mensais relativas ao quinquênio anterior ao requerimento do pedido administrativo de revisão aos 24.03.2011. DO DIREITO (...) Com a Emenda Constitucional nº 20/98, de 15.12.1998, em seu artigo 14, houve a majoração do teto máximo para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais): (...) Da mesma forma, a Emenda Constitucional 41/2003 de 15.12.2003, em seu artigo 5º, majorou o limite máximo para o valor dos benefícios para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais): (...) Assim, o benefício do autor deveria ser revisto na ocasião da EC 41/03, considerando seu salário de benefício original (Cr$ 4.132.406,64 : 12 = 344.367,22 x 100% = Cr$ 344.367,22 apenas corrigido e atualizado pelo critérios (sic) de correção e atualização adotados pelo próprio INSS, verificando a necessidade de adequação aos novos limites impostos pela emendas constitucionais em questão.
O que se observa, independentemente do mês de reajuste ou da vigência da limitação do novo teto é que o valor a ser considerado (valo original do salário de benefício sem limitação – apenas corrigido) é o valor total, ou seja, Cr$ 344.367,22, vez que o mesmo já não alcança os novos limites estabelecidos. Dessa forma, com o advento do novo teto houve a readequação do salário de benefício do autor (evoluindo com base na concessão original, sem limitação) aos novos limites impostos, verificaremos que o mesmo sofrerá um ganho salarial.
A jurisprudência é clara e pacífica a respeito, valendo trazer à colação o recente julgado do Supremo Tribunal Federal de 14.02.2011, que decidiu favoravelmente aos segurados a repercussão do caso: (...) DO PEDIDO (...) b) a PROCEDÊNCIA do pedido condenando-se a autarquia requerida a: b.1.) revisar o ato da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez originária (auxílio-doença) do marido da autora, refletindo no atual benefício de pensão por morte, corrigindo o resíduo não pago (no ato da concessão) em função da limitação (ao teto) juntamente com a parte paga e, com a implantação do novo teto, pela EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/98 – R$ 1.200,00 e pela EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/03 – R$ 1.400,00 (sic); c) CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das diferenças nas prestações mensais vencidas e vincendas desde o qüinqüênio anterior à data de entrada do requerimento administrativo de revisão aos 24.03.2011 no valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, custas processuais e demais cominações legais, além dos honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; (...).” Também a decisão hostilizada e a dos embargos de declaração ofertados pela parte autora: Acórdão rescindendo (fls. 50-56): “Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário movida em face do INSS, visando a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, além do pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária pelos índices que indica, juros de mora, honorários advocatícios e demais cominações legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao recálculo da RMI do benefício da parte autora, e ao pagamento das diferenças apuradas e dos consectários legais. Nas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença. Decorrido o prazo para resposta, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. (...)
VOTO
Preliminarmente, observo que a r. sentença recorrida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.97, razão pela qual tenho por interposta a remessa oficial. Inicialmente, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca de prazo decadencial para o segurado revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de prescrição para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria: ‘Art. 103.
Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.’ A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio somente com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar no citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos, nos termos da seguinte redação: ‘Art. 103.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.’ Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo decadencial decenal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal (28/06/97), cuja ementa transcrevo in verbis: ‘PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que ‘É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’.
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.’ (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 21/03/2012) Ao justificar o referido entendimento, o ilustre relator, Ministro Teori Albino Zavascki, assim se fundamentou: ‘(...) Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado.
No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04.
Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu.’ Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No presente caso, tendo em vista a data da concessão do benefício da parte autora e a data do ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
Assim sendo, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício (artigo 269, IV, do CPC). Por consequência, determino a cassação de eventual tutela anteriormente concedida, esclarecendo-se, no entanto, que não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, uma vez que o recebimento se deu de boa-fé, bem como em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
É como voto.” Aresto de rejeição dos embargos declaratórios da parte autora (fls. 59-66): “(...) o INSS (sic) opôs os presentes embargos de declaração em face do v. acórdão da fls. 71/72 dos autos, assim ementado in verbis: ‘PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE.
ARTIGO 269, IV DO CPC.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012.
II. Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III. No presente caso, tendo em vista a data da concessão do benefício da parte autora e a data do ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
IV. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.’ Trata-se de embargos de declaração em ação ordinária onde o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício (artigo 269, IV, do CPC).
Alega o embargante, em síntese, que não deverá ser aplicado o instituto da decadência, uma vez que a parte autora requer a readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão.
É o relatório. À Mesa. (...)
VOTO
Inicialmente, assevero que o artigo 535 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em análise, não se observa vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de lógica, clareza ou exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido.
O v. acórdão embargado amparou-se no entendimento de que: ‘Inicialmente, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca de prazo decadencial para o segurado revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de prescrição para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria: ‘Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.’ A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio somente com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar no citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos, nos termos da seguinte redação: ‘Art. 103.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.’ Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo decadencial decenal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal (28/06/97), cuja ementa transcrevo in verbis: (...) (REsp 1303988, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJE 21/03/2012) Ao justificar o referido entendimento, o ilustre relator, Ministro Teori Albino Zavascki, assim se fundamentou: (...) Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No presente caso, tendo em vista a data da concessão do benefício da parte autora e a data do ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.’ Com relação à alegação da embargante, verifica-se que a inicial possui pedido de revisão do benefício originário de aposentadoria por invalidez, com reflexo no atual benefício de pensão por morte da autora, concedido em 07-05-1997.
Neste sentido, deverá ser aplicada a contagem do prazo decadencial decenal, uma vez que a revisão do benefício originário (DIB: 01/09/1991) alterará o ato de concessão da pensão por morte da parte autora e a sua renda mensal inicial. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica.
Observe-se que os embargos declaratórios não consubstanciam meio próprio à revisão do que foi decidido no acórdão embargado. Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. O escopo de pré-questionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, clara a pretensão de buscar efeitos infringentes do julgado, a parte embargante deverá manifestar a sua inconformidade com o acórdão pela via recursal própria. Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.”
3 – FUNDAMENTAÇÃO – JUÍZO RESCINDENS A despeito de a exordial da demanda primigênia não primar pela clareza, da peça em testilha conseguimos depreender a pretensão para reajustamento da “RMI – Renda Mensal Inicial” da aposentadoria por invalidez auferida por Benedito dos Santos (fl. 18), com consequentes reflexos na pensão por morte com a qual foi agraciada a parte autora (fl. 16). Uma circunstância não se confunde com a outra, utilizada no r. provimento judicial da 10ª Turma desta Casa, quer-se dizer, revisão do ato de concessão, propriamente dito, do benefício originário, v. g., a aposentadoria por invalidez.
Não se questiona como o beneplácito foi outorgado, mas, sim, após sê-lo, a imprópria forma da correção dos seus valores, e bem assim, da pensão por morte dele derivada, notadamente à luz dos preceitos insertos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 43/01. Se assim o é, temos por inoportuna a aplicação do art. 103 da LBPS, para fins de decretar ocorrente na espécie a decadência do direito à postulação expendida.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ARTIGO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009 AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Afastada a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo ao fixar a incidência da correção monetária segundo o INPC/IBGE a partir de setembro de 2006, pois a solução adotada pelo julgado rescindendo se mostrou compatível com a orientação jurisprudencial então dominante no
C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da eficácia temporal da Lei nº 11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos feitos ajuizados após sua vigência.
3 - Entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no
C. STF no sentido de que a Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento.
4 - Incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à época em que proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E.
Terceira Seção desta Corte.
5 - Improcede a pretensão rescindente deduzida, considerando a inaplicabilidade ao caso presente da norma do artigo 103 da Lei de Benefícios, na medida que o pedido formulado na ação originária não teve por objeto a revisão do ato de concessão/renda mensal inicial do benefício, mas a revisão da renda mensal do benefício visando sua readequação aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, hipótese de relação de trato sucessivo sujeita tão somente à prescrição qüinqüenal.
6 - Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5011368-03.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Domingues, v. u., DJEN 23/02/2021) (g. n.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 966, INC. V, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Não há falta de interesse de agir.
A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante ao reconhecimento do pedido formulado no feito subjacente. - Por outro lado, o meio utilizado pelo ente público, isto é o manejo de demanda rescisória, ajusta-se ao fim colimado. Saber se lhe assiste ou não razão implica enveredar pelo meritum causae. - A argumentação da autarquia federal sobre ocorrência de decadência ou prescrição na hipótese não merece prosperar.
Segundo narrado pelo próprio Instituto na exordial do presente feito, com apoio nos documentos de fls. 144-146 dos autos primitivos (Decisão sobre pedido de Revisão de Ofício apresentado pela parte segurada, ora ré, trâmite na 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contra acórdão nº 6.873/2011, de negativa de provimento a recurso que interpôs, porquanto desautorizada a revisão do benefício em manutenção, datada de 26/03/2013), a parte autora somente veio a judicializar a questão após referida data e esgotamento do âmbito administrativo, v. g., aos 29/05/2013 (ID 374340). - O período de análise de pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão administrativo, afasta o transcurso do prazo decadencial/prescricional.
Precedentes. - Não bastasse, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. - Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos. - O ato decisório objurgado não destoou da orientação em voga, não se havendo falar, assim, na sua desconstituição por violação dos dispositivos de lei elencados pelo órgão previdenciário. - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa.
Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5000320-47.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., e-DJF3 04/03/2020) (g. n.) “AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INC. VII, DO CPC/73).
ACÓRDÃO
DO
C. STF (RE nº 564.354). NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DO ART. 485, INC. V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ‘BURACO NEGRO’. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
I - Cópia de precedente jurisprudencial não se reveste das características exigidas pelo art. 485, inc. VII, do CPC/73 para fins de rescisão do julgado.
II - Possível a análise da presente rescisória com base em violação a literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC/73), tendo em vista que o autor, ao expor a causa de pedir, também procura demonstrar que a decisão rescindenda teria contrariado dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso -- notadamente o art. 14 da EC nº 20/98 e o art. 5º da EC nº 41/03 --, conferindo inadequada aplicação ao direito objetivo, o que torna possível a incidência, in casu, do princípio jura novit curia.
III - A decisão rescindenda, ao declarar a inaplicabilidade dos novos tetos ao benefício do autor -- com DIB em 15/11/89 -- violou o art. 14 da EC nº 20/98 e o art. 5º da EC nº 41/03, normas que possuem aplicabilidade imediata em relação aos benefícios previdenciários que tiveram sua renda mensal limitada pelo teto previsto na legislação então vigente.
IV - Improcede a alegação do INSS de que os tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/98 e no art. 5º da EC nº 41/03 não poderiam ser aplicados aos benefícios concedidos durante o chamado ‘Buraco Negro’. Isso porque, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o
C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: ‘Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354.’
V - O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial para que o segurado proponha medida destinada à ‘revisão do ato de concessão de benefício’. No caso presente, trata-se de readequação do valor mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
VI - Procedência do pedido originário, uma vez que há prova de que o benefício previdenciário do autor sofreu limitação pelo teto legal vigente à época da concessão, conforme ‘Demonstrativo de Cálculo’ acostado aos autos. Assim, impõe-se a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 ao benefício, a partir da entrada em vigor de cada uma destas normas.
VII - O pagamento das prestações vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação originária.
VIII - Ação rescisória procedente. Revisão de benefício procedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004158-25.2013.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 13/11/2018) (g. n.) “AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE.
I - Tempestividade da contestação.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
III - O julgado rescindendo desconsiderou a alegação da parte autora, na inicial da ação originária, que a renda mensal inicial de seu benefício fora revista com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, quando o salário-de-benefício foi limitado ao teto e os extratos do Sistema Dataprev mencionados pela r. sentença de primeiro grau, comprovando essa alegação.
IV - O julgado rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do decisum, nos moldes do artigo 485, inciso IX, do anterior CPC/1973.
V - No juízo rescisório, o pedido originário é de revisão da renda mensal do benefício da parte autora (NB 42/068.040.612-3), aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos nas ECs nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
VI - Afastada a decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício com limitação ao teto, pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
VII - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09. 2010, na forma do art. 543-B, do anterior CPC/1973, o E. S.T.F. assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
X - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, desde a citação na ação originária até a data desta decisão.
XI - Rescisória julgada procedente. Pedido originário procedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 0009946-49.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 01/07/2016) (g. n.) Por conseguinte, em virtude da fundamentação ora exprimida, somos que a provisão judicial da 10ª Turma deste Regional deve ser rescindida, no que concerne à decretação da decadência na hipótese. Desconstituída a decisão com espeque no inc.
V do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015, despicienda a inserção sobre o inc. VIII do mesmo dispositivo legal em comento.
4 – JUÍZO RESCISÓRIO Desfeito o acórdão naquilo que obstou prevalecesse a sentença do processo primevo, i. e., afastada a decadência na espécie, entendemos que há de subsistir aquela decisão, que foi para procedência do pedido deduzido pela parte autora naquele feito, porquanto, a bem da verdade, a respectiva motivação que expressou não restou substituída nesta Segunda Instância, como pudemos observar.
Entrementes, com respeito às ponderações da autarquia federal em sede de contestação, acreditamos não haver razão para efeitos financeiros a contar desta “actio rescisoria”, uma vez que baseada em violação de dispositivo de lei e/ou erro de fato e não em apresentação de documento novo. Quanto à prescrição quinquenal parcelar, a sentença proferida no feito originário determinou fosse observada. Finalmente, ex abundantia, deliberou o Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, de Relatoria da e. Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral, que: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (STF, Pleno, RE 564354/SE, rel. Min. Carmén Lúcia, v. u., DJe-030 DIVULG 14/02/2011 - PUBLIC 15/02/2011, EMENT VOL-02464-03 PP-00487) (g. n.) Este julgamento espelha exatamente o caso dos autos, nele não tendo sido feita referência à pessoa do segurado, se falecida ou não por ocasião das Emendas Constitucionais de 1998 e 2003 presentemente tratadas, mas, apenas, aos benefícios previdenciários passíveis de subsunção aos respectivos ditames que encerram.
5 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir o acórdão objurgado (art. 966, inc. V, CPC/2015), na parte que decretou a decadência do direito da autora em pleitear o recálculo do seu benefício (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), mantendo, em sede de juízo rescisório, a procedência do pedido formulado na demanda subjacente, observados os termos adrede explicitados. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015.
Custas e despesas processuais “ex vi legis”. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. ART. 966, INC. V, CPC/2015: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
DECISÃO
RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. - A alegação por parte do órgão previdenciário de que o vertente pleito possui caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Da exordial da demanda primigênia depreende-se pretensão para reajustamento da “RMI – Renda Mensal Inicial” da aposentadoria por invalidez auferida pelo segurado, com consequentes reflexos na pensão por morte com a qual foi agraciada a parte autora (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03). - Uma circunstância não se confunde com a outra, utilizada no r. provimento judicial da 10ª Turma desta Casa, quer-se dizer, revisão do ato de concessão, propriamente dito, do benefício originário. - Não se questiona como o beneplácito foi outorgado, mas, sim, após sê-lo, a imprópria forma da correção dos seus valores, e bem assim, da pensão por morte dele derivada, notadamente à luz dos preceitos insertos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 43/01. - Inoportuna a aplicação do art. 103 da LBPS, para fins de decretar ocorrente na espécie a decadência do direito à postulação expendida.
Decisão rescindida. - Desfeito o acórdão naquilo que obstou prevalecesse a sentença do processo primevo (afastada a decadência na espécie), há de subsistir aquela decisão, que foi para procedência do pedido deduzido pela parte autora naquele feito. - O julgamento do RE 564.354/SE espelha exatamente o caso dos autos, nele não tendo sido feita referência à pessoa do segurado, se falecida ou não por ocasião das Emendas Constitucionais de 1998 e 2003 presentemente tratadas, mas, apenas, aos benefícios previdenciários passíveis de subsunção aos respectivos ditames que encerram. - O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015.
Custas e despesas processuais “ex vi legis”. - Rescindida a decisão hostilizada. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rescindir o acórdão objurgado (art. 966, inc. V, CPC/2015), na parte que decretou a decadência do direito da autora em pleitear o recálculo do seu benefício (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), mantendo, em sede de juízo rescisório, a procedência do pedido formulado na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.