Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019986-10.2020.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A - TIPO C
Vistos NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou estes embargos em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que a executa nos autos nº. 5015870-58.2020.4.03.6182. Na petição inicial (id 41502470), a Embargante impugna execução de multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem, com base nas seguintes alegações: 1-existência de ação anulatória (autos nº. 5015948-41.2019.4.03.6100), distribuída em 30.08.2019, perante a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, para discussão do débito objeto do processo administrativo 52613.002345/2017-40 (CDA 110), em cobro no feito executivo, garantido por Seguro Garantia.
Requer o sobrestamento da execução fiscal, nos termos do artigo 921, I c.c. 313,V, “a”, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes;
2- nulidade do auto de infração por falta de completa identificação dos produtos examinados no Laudo de Exame Quantitativo (formulário FOR-DIMEL 025, cf. arts. 11, par. único e 12 da Res. 08/2006 do CONMETRO);
3- nulidade da decisão administrativa que impôs a penalidade, diante da ausência de motivação quanto ao tipo de pena e aos critérios utilizados para fixação da multa, nos termos do art. 19 da Res CONMETRO nº. 8 e arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99;
4- ausência de infração, diante do controle rígido de produção exercido pela empresa, de modo que eventual variação de peso, ainda que irrisória, somente poderia ocorrer em razão de inadequado transporte, armazenamento e/ou medição, sendo certo que todas as amostras foram coletadas pelo INMETRO nos pontos de venda;
5- desproporcionalidade da multa aplicada, face à ausência de gravidade da infração, de vantagem auferida pela Nestlé, de prejuízos aos consumidores e de repercussão social, havendo de ser aplicada apenas a penalidade de advertência ou, caso assim não se entenda, havendo de ser reduzida a multa. Anexou documentos (IDs 41502474 a 41502497). Em 24 de novembro de 2023, os autos foram redistribuídos ao juízo desta 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, em razão da extinção da unidade judiciária processante (6ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo).
