PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019986-33.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSA ANGELA MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL APARECIDO BARBOSA DE SOUZA - SP300257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ROSA ANGELA MARTINS SILVA em face do INSS.
Para tanto, pretende o reconhecimento do período de 02/02/1992 a 31/08/1997, trabalhado sem registro em CTPS, na função de Auxiliar de Escritório na Paróquia de Santo Antônio no município de Taiúva/SP. O INSS apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido. Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta, eis que o réu sequer logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a importância econômica da presente demanda supera o valor de alçada definido para a competência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos. Em seguida, observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 devem se considerar prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Considerando a pretendida data de início do benefício, em 10/04/2023 (DER), não há que se falar em prescrição. Passo ao exame do mérito. Atividade sem registro em CTPS. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU.
Finda a instrução, tenho que o pedido é de ser concedido por este Julgador, em razão da confluência de prova material indicativa do alegado, bem como das testemunhas ouvidas. Destaco como prova material a Certidão de Casamento da autora de 22/05/1993, na qual consta que ela e seu marido residiam no município de Taiúva (ID 303443375). Ambas as testemunhas ouvidas, o padre da paróquia à época dos fatos (João Carlos) e um contador (Edmur Jesus) que fazia a contabilidade da Casa Paroquial de Santo Antônio da cidade de Taiúva/SP, confirmaram que a autora lá trabalhou regularmente, como empregada contratada, na qual trabalhava de segunda a sexta, o dia todo, e aos sábados pela manhã, organizando a parte burocrática da paróquia e os seus serviços (batismos, casamentos, missas e etc.).
O padre João Carlos não se lembrou exatamente do período trabalhado pela autora, mas afirmou que quando ela entrou lá, ela estava solteira e depois se casou; a testemunha Edmur Jesus recorda-se dela ter confeccionado e lhe entregado Certidão de Batismo de dois de seus filhos, em 1990 e 1992. Afirmou ainda que como o seu escritório fazia a parte burocrática da Casa Paroquial, tinha não somente ciência da contratação da autora, da sua jornada de trabalho e atividades desenvolvidas, como também esclareceu que o registro não foi feito naquela época em razão da paróquia não ter condições financeiras para fazer frente aos encargos previdenciários.
Disse ainda que até hoje ela trabalha lá. Assim, face ao contexto probatório constante dos autos, reconheço o período de 02/02/1992 a 31/08/1997 como trabalhado pela autora na Casa Paroquial Santo Antônio, do município de Taiúva/SP, sem registro em CTPS. Dos requisitos à concessão da aposentadoria. No caso dos autos, segundo contagem de tempo de contribuição efetuada neste juízo, a parte autora conta 31 anos, 05 meses e 09 dias de contribuição em 10/04/2023 (DER), data em que restam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, de acordo com a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019.
Desse modo, deverá o INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial do benefício tendo em vista o tempo de serviço acima referido considerando, como data de início de benefício (DIB) o dia 10/04/2023, com a RMI calculada nos termos do mesmo artigo supracitado. Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora o período comum de 02/02/1992 a 31/08/1997, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando que a autora conta 31 anos, 05 meses e 09 dias de contribuição em 10/04/2023 (DER), (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB em 10/04/2023, nos termos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n ° 103/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI a mesma regra, com os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DIB, em 10/04/2023 (DER), e a data da efetiva implantação da tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 13 de setembro de 2024.