Intimação
D- Órgão
- 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GERALDO DOS REIS
- Advogado
- GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019999-32.2018.4.03.6100 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOSE GERALDO DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019999-32.2018.4.03.6100 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOSE GERALDO DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de provimento jurisdicional que autorizasse a retificação de sua declaração anual de imposto de renda referente ao exercício ode 2014, ano calendário 2013.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a autora para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela ré.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019999-32.2018.4.03.6100 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOSE GERALDO DOS REIS Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em análise, verifico que a sentença foi fundamentada nos seguintes termos: “(...) Em se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação, o fisco tinha o prazo de 05 anos para homologar as informações prestadas pela contribuinte (art. 150, § 4º, CTN).
Ocorre que, ao fiscalizar a declaração entregue pelo autor, a Receita Federal constatou que os rendimentos auferidos pela dependente ROSANGELA DA SILVA haviam sido omitidos, ensejando o lançamento de imposto de renda suplementar. Ora, conforme se observa a fl. 30 do evento 02, a parte autora efetivamente deixou de declarar os rendimentos auferidos por seus dependentes. Ademais, vale anotar que, ainda que o autor tivesse se equivocado por ocasião do preenchimento da declaração de ajuste anual versada nos autos, poderia ter apresentado declaração retificadora antes do início dos procedimentos de fiscalização, valendo-se da denúncia espontânea prevista no do CTN.
