PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020003-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: JORGE NAGAMACHI Advogado do(a)
APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020003-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: JORGE NAGAMACHI Advogado do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jorge Nagamachi objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 15/07/1991 a 14/11/2017, desde a DER em 05/06/2018.
A r. sentença (ID 153130420) julgou improcedente o pedido. Houve condenação da parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinou-se que a cobrança permanecerá sob condição suspensiva conforme previsão do art. 98, §3º do CPC. Em razões recursais (ID 266840381), a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como especial o período de 15/07/1991 a 14/11/2017 e, assim, concedido o benefício da aposentadoria especial.
Argumenta que a exposição do segurado, ainda que não habitual ou permanente, à eletricidade acima de 250 V (alta tensão) caracteriza a atividade como especial. Decorrido in abis o prazo para contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. alr
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020003-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: JORGE NAGAMACHI Advogado do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS.
O diploma previa critérios mais favoráveis para a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados que exerciam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A Constituição Federal de 1988 manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. Em observância ao mandamento constitucional, a Lei nº 8.213/1991 previu, em seu art. 57, que o benefício será devido ao segurado que tiver trabalhado 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, uma vez cumprida a carência exigida.
O §3º do dispositivo garantiu ainda o direito à conversão de tempo especial em comum para aqueles que foram expostos às condições especiais em apenas parte do histórico laboral, conversão esta que passou a ser vedada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, o benefício da aposentadoria, inclusive àquele concedido aos segurados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, passou a ser condicionado ao recolhimento de contribuição previdenciária.
Assim, a chamada “aposentadoria por tempo de serviço” foi então assegurada tão somente àqueles que, até a data da publicação da emenda, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. A respeito da EC nº 103, publicada em 13/11/2019, importa ressaltar que esta modificou o regramento da aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social, estabelecendo regras de transição para os segurados filiados até a data da entrada em vigor da emenda.
Para a concessão da aposentadoria especial, a emenda determinou aplicáveis os seguintes requisitos, válidos enquanto não editada lei complementar sobre o tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21).
Importa mencionar, no entanto, que as alterações promovidas pela emenda não se aplicam para os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou para aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção antes da sua promulgação, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. Por fim, no que se refere à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal afastou, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E.
Ministro Luiz Fux, a alegação suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito ao referido benefício (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL A Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, atualmente revogada, dispôs em seu art. 31 que o benefício seria concedido aos segurados que tivessem trabalhado em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. De acordo com o dispositivo, a relação desses serviços deveria ser definida por Decreto do Poder Executivo.
A fim de disciplinar as atividades nocivas que ensejariam a concessão da aposentadoria especial, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Assim, tais decretos listavam uma série de categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho e que, portanto, faziam jus à contagem diferenciada do tempo de serviço. De relevo mencionar que vigorava, nesta época, o sistema da presunção legal, de tal maneira que, uma vez previsto que determinada atividade ensejava a concessão de aposentadoria especial, não era necessária a apresentação de laudo técnico de que a atividade era, de fato, nociva, exceção feita à exposição ao ruído.
Segundo a jurisprudência, o rol dos decretos era, inclusive, exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas. A Constituição Federal de 1988, passou a prever, posteriormente, esse tratamento diferenciado em seu art. 201, §1º. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o instituto foi regulado pelos arts. 57 e
58. Nada obstante, a jurisprudência manteve a orientação de que o reconhecimento da atividade especial era feito com base no mero enquadramento profissional. Esse cenário foi alterado a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, para contar como tempo de aposentadoria especial, que o segurado comprovasse, por qualquer meio de prova, a efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, considerando-se suficiente para tanto o formulário DSS-8030 (antigo SB 40).
Esse formulário se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser imprescindível a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Importa destacar que o fato de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. A partir de 2004, com a edição da Instrução Normativa INSS/DC n° 95/03, passou a ser obrigatório o fornecimento, pelo empregador, aos segurados expostos a agentes nocivos do chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho.
De acordo com o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da exposição do segurado será feita por meio do PPP, a ser emitido pela empresa na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A respeito da utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, é entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial” (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). DO RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em virtude da exposição ao ruído obedece ao regulamento vigente na ocasião em que a atividade laboral era exercida, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Os níveis de pressão sonora considerados toleráveis para esse enquadramento foram alterados através dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003.
Assim, até 05/03/1997, o período de trabalho sujeito a ruído acima de 80 (oitenta) decibéis é considerado especial. De 06/03/1997 até 18/11/2003, passou a 90 (noventa) decibéis o nível de ruído considerado tolerável para fins de concessão da aposentadoria especial. A partir de 19/11/2003, esse nível passou a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Sobre o tema, importa também observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1398260/PR), Representativo de Controvérsia, de acordo com o qual o limite estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 (85 dB) não pode retroagir para ser aplicado em trabalhos ocorridos no período de vigência do Decretos nº 2.172/1997 (Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda, quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI ao agente agressivo ruído, em sede de Repercussão Geral, decidiu o
C. Supremo Tribunal Federal que esta não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Confira-se: (...) Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) DA ELETRICIDADE O Decreto nº 53.831/1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela LOPS (Lei nº 3.807/1960), considerou como perigosa a atividade profissional sujeita ao agente “eletricidade” em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 V (item 1.1.8 do anexo).
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, antigo Regulamento da Previdência Social, a eletricidade foi suprimida do rol de agentes nocivos à saúde. Apesar disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, sendo esse rol exemplificativo, e não taxativo, pode ser entendido como distinto o labor comprovadamente sujeito à eletricidade, desde que permanente, não ocasional ou intermitente.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Apesar desse entendimento, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018, segue orientando que “a eletricidade permanece como possibilidade de condição especial de trabalho até 5 de março de 1997.
Após esta data, este agente é excluído para fins de enquadramento de tempo especial”. Assim, o reconhecimento da especialidade do período trabalhado com exposição a tal agente, após 05/03/1997, tem exigido a provocação jurisdicional. Em relação à configuração da nocividade, não se exige que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 V seja ininterrupta, porém que faça parte da rotina do segurado no desempenho do seu trabalho.
Compartilha desse entendimento a Turma Nacional de Uniformização (Tema 210): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei nº 8.213/1991 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
DO CASO DOS AUTOS Do reconhecimento da especialidade O apelante requer o reconhecimento da especialidade do período de 15/07/1991 a 14/11/2017, ocasião em que trabalhou na função de técnico em manutenção na Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, desde a DER em 05/06/2018. A fim de comprovar as suas alegações, o autor juntou PPP (ID 153130388), emitido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô em 14/11/2017, em que consta que o autor esteve exposto a “80% de tensões elétricas superiores a 250 volts” (15/07/1991 a 05/08/1999) e “exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts” (06/08/1999 a 14/11/2017).
HÁ indicação, ainda, de exposição a nível de pressão sonora aferida em 73,9 dB, inferior aos limites de tolerância legalmente previstos. A r. sentença deixou de enquadrar referido lapso porque ausente a comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente eletricidade. De relevo ressaltar que, no caso, a exposição, mesmo de forma intermitente, não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
Sendo assim, insta reconhecer como especial o período de 15/07/1991 a 14/11/2017 em virtude da exposição ao agente eletricidade. Da concessão do benefício de aposentadoria Nessas circunstâncias, a parte autora conta com 26 (vinte e seis) anos e 04 (quatro) meses de atividade especial até 14/11/2017, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 05/06/2018, por força do inciso II, do art. 49 combinado com o art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991. Passo à análise dos consectários. DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Tendo sido o direito pleiteado reconhecido apenas com o julgamento do recurso de apelação, incumbe o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
Precedentes: STJ - REsp: 2068610, Rel. BENEDITO GONÇALVES, Dje 15/05/2023; TRF3 - ApCiv: 50050438720174036183 SP, Rel. Des. Fed. NILSON LOPES, Décima Turma, Dje 17/12/2021. Juros e correção monetária Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Custas e despesas processuais As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. A normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do art. 1º, §1º, deste diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as demais despesas processuais, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), bem como aquelas eventualmente devidas a título de reembolso à parte contrária. CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no período de 15/07/1991 a 14/11/2017 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 05/06/2018, estabelecidos os consectários legais conforme acima fundamentado. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE - TÉCNICO EM MANUTENÇÃO – METROVIÁRIO – CONTATO INTERMITENTE - ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA - CONSECTÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO. - Pleito de concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento de períodos especiais.
Exercício da função de técnico em manutenção em rede metroviária. - PPP no qual consta exposição a “80% de tensões elétricas superiores a 250 volts”. Possibilidade de enquadramento do período como especial. - PPP no qual consta exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Possibilidade de enquadramento do período como especial. - Período de atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. - Cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando aplicada exclusivamente a taxa Selic. - Custas e despesas processuais. Isenção do INSS por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor no período de 15/07/1991 a 14/11/2017, conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 05/06/2018, e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.