PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020005-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ALCIONE SILVA ALVES DE CASTRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERNANI JOSE DO PRADO - SP76795-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020005-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ALCIONE SILVA ALVES DE CASTRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERNANI JOSE DO PRADO - SP76795-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por ALCIONE SILVA ALVES DE CASTRO objetivando a manutenção de pensão por morte instituída em seu favor com fundamento na Lei n° 3.373/1958.
Deferida parcialmente a liminar para determinar o restabelecimento da pensão concedida à impetrante nos termos da Lei nº 3.373/58, até o julgamento definitivo da demanda (ID 156956357). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela União, ao qual a E. Primeira Turma deste Tribunal negou provimento, em acórdão de minha Relatoria (agravo de instrumento n° 5026697-21.2018.4.03.0000 - ID 156956363 e 156956371).
Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da segurança ou extinção do feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de dilação probatória da dependência econômica da impetrante (ID 156956369). Em sentença datada de 12/12/2019, o Juízo de Origem concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça a pensão temporária da impetrante, confirmando a decisão liminar (ID 156956374).
Embargos de declaração opostos pela União Federal foram rejeitados (ID 156956381 e 156956482). A União informou que não recorreria da sentença (ID 156956487). Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 158402468).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5020005-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ALCIONE SILVA ALVES DE CASTRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERNANI JOSE DO PRADO - SP76795-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340 nos seguintes termos: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Assim, diante da informação de que o benefício em questão foi instituído pelo segurado Eurípedes de Castro, genitor da impetrante, em 13/07/1974, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958 (ID 156956350).
O artigo 5º da mencionada Lei estabelece que: Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I – Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II – Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Do dispositivo legal transcrito é possível extrair que a filha do segurado maior de vinte e um anos perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou então deixe de ser solteira. Na hipótese dos autos não há notícia de que a autora tenha exercido qualquer cargo público permanente, algo que sequer foi cogitado na instância administrativa. Diversamente, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda foi o "recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS” (ID 156956353 - pág. 25).
Nestas condições, não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época do instituidor do benefício, não há que se falar na modificação da sentença que determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos. A corroborar tal entendimento, cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SÚMULA 340 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340 consolidando o entendimento de que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Diante da informação de que a agravante já era beneficiária da pensão em 1986, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958.
3. Não há notícia de que a agravada tenha exercido qualquer cargo público permanente; a questão controvertida nos autos de origem diz respeito ao recebimento de provento de aposentadoria pelo INSS.
4. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, não há que se falar na perda da pensão de que trata o artigo 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3.373/58.
5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5019459-77.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 10/12/2020, intimação via sistema em 18/12/2020). CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS DO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". (...)
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que, por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 03/2019, ao argumento de que a autora cumulava o benefício da pensão por morte temporária com aposentadoria por idade do RGPS.
5. Pese embora a autora realmente receba aposentadoria do RGPS, os demais requisitos continuam a ser preenchidos, quais sejam, ser maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente. (...) (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5001882-02.2019.4.03.6118/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 23/09/2020, intimação via sistema em 24/09/2020). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS PRESENTES. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida por FERNANDA AURORA CAVALCANTE CALHEIROS, objetivando a abstenção da autoridade impetrada em suspende o pagamento da pensão por morte percebida pela impetrante (filha maior de 21 anos de idade), nos termos da Lei nº 3.373/58 c/c a Lei Nº 6.782/80.
II. A pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80 e não da Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 08.10.1984, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça.
III. No caso concreto, a impetrante passou a perceber a pensão por morte de seu genitor desde o óbito, com cerca de 04 (quatro) anos de idade, obviamente por preencher os requisitos exigidos para tanto. Ao completar a maioridade de 21 (vinte e um) anos de idade, se passou a questionar o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da pensão, tendo em vista sua vinculação a emprego privado, o que ensejou a alegada ausência de dependência econômica em relação ao seu genitor.
IV. Quanto ao primeiro requisito (ser filha solteira maior de 21 anos), não restou demonstrado o não preenchimento de referida condição, não se constatando na documentação apresentada qualquer informação que indique que o seu estado civil foi alterado. No que se refere ao segundo requisito (não ocupante de cargo público permanente), também não restou descaracterizado, uma vez que o vínculo de emprego privado não se confunde com cargo público, pois são institutos distintos.
V. Quanto à ausência de dependência econômica em relação ao instituidor, não há o que se discutir, haja vista que a regra de regência não faz qualquer menção a respeito, o vínculo empregatício firmado pela impetrante não tem o condão de lhe retirar a condição de dependência financeira.
VI. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF 5ª Região, Segunda Turma, APELREEX 00052438220124058000, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJE 21.05.2015) Assim tem decidido o Pretório Excelso quanto à matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado.
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Ag. Reg. em Mandado de Segurança n° 34.829/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 15/03/2019) (destaquei). Naturalmente, a manutenção da pensão por morte instituída em favor da autora com fundamento na Lei n° 3.373/58 importa em verdadeiro reconhecimento da recepção do diploma legal pela atual Constituição Federal. E não poderia ser diferente, já que a previsão constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres não tem o condão de afastar o direito à percepção de pensão anteriormente instituída em favor da impetrante, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
Correta, portanto, a sentença de concessão da segurança pleiteada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/1958. REQUISITOS PRESENTES. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. OUTRA FONTE DE RENDA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento do instituidor da pensão deu-se em 13.07.1974, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958.
2. Não há nos autos notícia de que as autoras sejam ocupantes de cargo público permanente, tampouco de que tenham perdido a condição de solteira, fundamentando-se a pretensão administrativa de cancelamento do benefício apenas na percepção de renda por outra fonte.
3. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época do instituidor do benefício, não há que se falar na modificação da sentença que determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
4. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.