Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ILARIO DIOGENES RABELO
- Advogados
- JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE), PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO (OAB 21111/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5020005-73.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REQUERIDO: ILARIO DIOGENES RABELO - ME, ILARIO DIOGENES RABELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260
DESPACHO
Vistos. No ID 264467159, o requerido/embargante informa que o processo nº 0012720-05.2016.8.06.0128, em trâmite originário perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, teria sido remetido ao Foro da Comarca de São Paulo/SP, em razão de declínio de competência, mas afirma não ter localizado sua distribuição perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requer, por isso, a expedição de ofício ao órgão distribuidor competente.
Indefiro, por ora, a providência requerida. A suspensão destes autos foi deferida no ID 294069042 em razão da alegada relação de prejudicialidade com o processo estadual referido pelo próprio requerido/embargante. Assim, compete à parte interessada na manutenção da suspensão diligenciar diretamente perante o juízo estadual de origem e perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de comprovar, de forma objetiva e atualizada, a efetiva distribuição, o número atual, a Vara competente e a fase processual da demanda que invoca como prejudicial.
Não se justifica atribuir à Secretaria deste Juízo a realização de diligência que incumbe à própria parte interessada, sobretudo em processo ajuizado em 2017 e que já permanece paralisado por período significativo. Anote-se que os documentos juntados no ID 364717964 demonstram apenas o declínio de competência e a remessa do processo estadual para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, mas não comprovam, de forma suficiente, a efetiva redistribuição, o número atual do feito ou a existência de decisão superveniente apta a influenciar imediatamente o julgamento destes embargos monitórios.
