PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020008-36.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS CORREA LACERDA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Marcos Correa Lacerda ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos de labor especiais laborados como metalúrgico: Conesul S/A Id. de Autos Peças, de 11.11.87 a 18.09.90; Metalúrgica Odraude Ind.
Com. Ltda de 03.08.92 a 30.06.93;Cia. Embalagens Metálicas de 20.12.93 . 03.1996; Arno S/A, de 14.08.96 a 17.04.00; General Motors do Brasil S/A, de 21.10.06 até agora, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 42/474.313.852, desde a DER 28.08.18. Requereu a concessão dos benefícios da AJG. Inicial com documentos. Certidão de prevenção negativa. Decisão determinou emenda à inicial (Id.13093358).
Parte autora juntou comprovante de endereço e parecer médico audiológico (Id.13619171). Deferidos os benefícios da AJG e determinada a citação (Id.17053451). Contestação, impugnou AJG e requereu a improcedência (Id.17376635). Réplica (Id.19290587). Juntada de cópia do processo administrativo (Id.23941139). Revogada a AJG (Id.31341580). Parte autora solicitou perícia ambiental (Id.38508966). Juntada de petição e documentos pela parte autora (fotos) (Id.47244520).
Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (Id.56446408). Agravo de Instrumento não conhecido pelo TRF 3ª Região (Id.57339019). Juntada de custas processuais (Id.91346640). Indeferida a realização de prova pericial (Id.160653920). Juntada de petição e laudo pericial técnico (Id.171198375). Juntada de PPP e requereu prova técnica (Id.240930599). Parte autora solicitou tutela de evidência (Id.257918023).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 160653920). As partes controvertem acerca do direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria, com conversão de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações.
Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial dos seguintes períodos: 11.11.87 a 18.09.90, Conesul S/A Id. de Autos Peças. Trouxe cópia da CTPS (Id.12601679, p.3), consta o cargo de praticante usin/mont. Mesmo se tratando de período anterior a 28.04.1995, o cargo de praticante usin/mont torna impossível, enquadramento em categoria profissional. 03.08.92 a 30.06.93, Metalúrgica Odraude Ind.
Com. Ltda. Juntou cópia da CTPS (Id.12601679, p.3), consta o cargo de operador de máquinas. Mesmo se tratando de período anterior a 28.04.1995, o cargo de operador de máquinas torna impossível, enquadramento em categoria profissional. 20.12.93 a 03.1996, Cia. Embalagens Metálicas. Trouxe cópia da CTPS (Id.12601679, p.4), cargo ajudante de fabricação. O PPP Indica exposição ao agente agressivo ruído de 95 dB (A).
Portanto, com intensidade superior ao patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária. Existe responsável técnico pelos registros ambientais. Dessa forma, o período deve ser computado como tempo especial. 14.08.96 a 17.04.00, Arno S/A. Trouxe cópia da CTPS (Id.12601679, p.4), consta o cargo operador de máquinas, e PPP (Id.12601686). O PPP indica exposição ao agente agressivo ruído de 83 dB (A) de 14.08.96 a 31.01.98, e de 82 dB (A) de 01.02.98 a 12.04.00.
Portanto, com intensidade superior ao patamar de tolerância previsto na legislação previdenciária somente no período de 14.08.96 a 05.03.97. Existe responsável técnico pelos registros ambientais. Dessa forma, o período de 14.08.96 a 05.03.97 deve ser computado como tempo especial. 21.10.06 até 17.07.19 (data do PPP), General Motors do Brasil S/A. Trouxe cópia da CTPS (Id.12601680, p.3) e PPP (Id.240930920).
O PPP indica como função o cargo de operador de produção e montador de autos e exposição ao agente agressivo ruído com intensidade superior a 85 dB (A) somente a partir de 01.11.12. Existe responsável técnico pelos registros ambientais. Dessa forma, o período de 01.11.12 a 17.07.19 deve ser computado como tempo especial. Autônomo: profissional Liberal Periodo:01.04.01 a 31.10.02. Juntou guias de recolhimento (Id.126001684 e Id.12601685).
A parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agente nocivo e que descrevesse as atividades prestadas e não comprovou a impossibilidade de obter. Assim, esse período não deve ser computado como tempo especial. Com relação aos laudos periciais ambientes há um fato de grande relevância que não pode ser descurado pelo julgador. Em regra, os profissionais que elaboram os laudos ambientais para fins previdenciários são os mesmo que atuam perante a Justiça Trabalhista.
E de acordo com a legislação trabalhista o pagamento dos Srs. Peritos é feito pela parte sucumbente na perícia. Ou seja: se o autor litiga sob o pálio da AJG e é sucumbente na perícia, o Sr. Experto não recebe seus honorários, salvo se o sucumbente superar sua hipossuficiência no prazo de 5 anos. A reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) tentou alterar essa situação, e impôs o pagamento da perícia mesmo por beneficiários da AJG (art. 790-B, "caput", CLT).
Entretanto, o STF entendeu que esse dispositivo é inconstitucional (ADI 5766/DF), donde esse problema vai persistir ainda por um bom tempo, não sendo nada razoável o Poder Judiciário decidir uma controvérsia com uma “prova” feita nessas condições. O INSS apurou na esfera administrativa 24 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de contribuição (Id. 23941144, p. 40), sem computar nenhum período como tempo especial.
O segurado não alcança tempo suficiente para aposentadoria especial e não houve requerimento para aposentadoria por tempo de contribuição. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 20.12.93 a 03.1996, 14.08.96 a 05.03.97 e 01.11.12 a 17.07.19 como tempo especial.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, limitado até a data da sentença (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação não alcançará 1.000 (um mil) salários mínimos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.