Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA DOS SANTOS SANDRONI
- Advogados
- ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), LUCIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 309670/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020031-66.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS SANDRONI Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO DE SOUZA JAQUES - SP315165, LUCIANE DOS SANTOS SILVA - SP309670 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que se pede a concessão da segurança, objetivando a análise e conclusão do processo administrativo referente ao benefício, objeto do NB 41/190.044.928-2, sem andamento desde 05/07/20.
Pediu a justiça gratuita. Aduz a impetrante haver excessiva demora da Autarquia na análise de seu processo administrativo, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Concedido os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de liminar para após informações (doc. 06). Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 13).
Concedida a liminar (doc. 14). Informações prestadas (doc. 18). Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 19). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. A impetrada informou “NB 41/190.044.928-2, feita pela impetrante acima em 13/09/2019, foi concluído em 03/11/2020, sendo concedido o benefício objeto do recurso” (doc. 18).
