SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
SENTENÇA
Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), TATTIANY MARTINS MONZON (OAB 300178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FIDC NAO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FIDC NAO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
Exclua-se a cessionária da autuação do processo, tendo em vista já ter exaurido sua atuação no feito, após a constatação, no banco, de ausência de valor na conta judicial do crédito cedido. Exclua-se, também, do objeto do processo, a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente e cessionária.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A, SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FIDC NAO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), TATTIANY MARTINS MONZON (OAB 300178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FIDC NAO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FIDC NAO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
ID 588150671 - Defiro o prazo de 05 dias à parte exequente. Após, oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do valor apontado no extrato de pagamento constante do ID 574335592 (na proporção de 70%), para a conta informada pela cessionária, no ID 590626298. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Defiro o prazo de 05 dias, conforme requerido pela parte cessionária.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), TATTIANY MARTINS MONZON (OAB 300178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Vistos, em inspeção. Ciência às partes exequente acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela cessionária, cujo recurso foi provido. Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do valor apontado no extrato de pagamento constante do ID 574335592 (na proporção de 70%), para a conta a ser informada pela cessionária. Assim, informe a parte cessionária, no prazo de 05 dias, os respectivo dados bancários.
No mais, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art.
32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome da parte exequente, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele.
Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, INFORME A PARTE EXEQUENTE/BENEFICIÁRIA/CEDENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Ausente essa informação, deverá constar no ofício que a retenção do imposto de renda deverá ser realizada em nome do exequente/cedente. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira.
Intimem-se a parte exequente e o cessionário, sem prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), TATTIANY MARTINS MONZON (OAB 300178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica de valores pela instituição bancária. Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até decisão final do agravo de instrumento nº 5001236-03.2025.4.03.0000, AGRAVANTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogados
SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058, ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A, SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 17 de abril de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), TATTIANY MARTINS MONZON (OAB 300178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE, (e o cessionário, se houver), acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Considerando que o(s) valor(es) depositado(s) está(ão) à ordem deste juízo, ANOTE-SE NO CAMPO OBJETO DO PROCESSO A INFORMAÇÃO DEPÓSITO À ORDEM DO JUÍZO, se necessário. ID 571904840 - Indefiro o pedido da parte exequente de expedição de certidão de patrocínio, haja vista que está em curso o agravo de instrumento de nº 5001236-03.2025.4.03.0000, interposto pela cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, e o valor depositado está à ordem do juízo.
ID 531881765 - Indefiro o pedido da parte exequente de transferência de TRÊS VEZES o valor do benefício, "que na data de hoje totaliza ", conforme requerido, considerando que a cessão de crédito se deu na porcentagem de 70% do valor pertencente ao exequente. Assim, caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30%, informe, no prazo de 05 dias, os respectivos dados bancários, bem como informe se o beneficiário dos referidos honorários é obrigado a declarar o imposto de renda, ou é isento.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), TATTIANY MARTINS MONZON (OAB 300178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Arquivem-se os autos, até decisão final do agravo de instrumento nº 5001236-03.2025.4.03.0000, AGRAVANTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Ressalto que, o ofício precatório nº 202.***.***-93, consta com a restrição: Depósito à ordem do Juízo. Quando do pagamento, será destacada a porcentagem de 30% do referido ofício, a título de honorários contratuais (ID 473431979).
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579, SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do aditamento do ofício precatório nº 202.***.***-93, Protocolo da requisição: 202.***.***-47: "LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM". SOBRESTEM-SE os autos até o pagamento do ofício precatório, ou até a decisão final do agravo de instrumento de nº: 5001236-03.2025.4.03.0000, interposto pela cessionária. Intimem-se as partes sem prazo. . São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579, SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não obstante, a fim de não causar prejuízo às partes, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe o ADITAMENTO do ofício precatório nº 202.***.***-93, Protocolo da requisição: 202.***.***-47, a fim de que conste no campo: "LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM": "SIM", em vez de "não", como constou. Comprovada nos autos a operação supra, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento do ofício precatório, ou até a decisão final do agravo de instrumento de nº: 5001236-03.2025.4.03.0000, interposto pela cessionária.
Intimem-se as partes sem prazo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogados
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579, SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DECISÃO
Agiu acertadamente a Secretaria ao incluir a cessionária no feito para fins de intimação desta decisão, devendo permanecer até julgamento final de eventual recurso. A cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no artigo 100, § 13: "§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009)." O artigo 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Por sua vez, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece vedação à venda ou cessão de benefício previdenciário: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." JÁ o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, e o Conselho da Justiça Federal, pela Resolução nº 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos.
A Nota Técnica 46/2024, por sua vez, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, apresenta o tema da possibilidade de cessão de crédito previdenciário com vistas à prevenção e tratamento adequado de conflitos e à gestão de precedentes qualificados. Diante desse panorama, refletindo mais acerca do assunto, especialmente pelo grande aumento do número de cessões de créditos ocorridas neste juízo, bem como a constatação de que os créditos dos benefícios previdenciários são adquiridos por valores, na maioria das vezes, muito aquém de seus valores originais, afastando-se, dessa maneira, da efetividade da jurisdição previdenciária, revejo meu entendimento e INDEFIRO o pedido de cessão de crédito entre o exequente JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO e a empresa cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. Te 16 114 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)". Decorrido o prazo, sem recurso, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do precatório. Intimem-se todas as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579, SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DECISÃO
Agiu acertadamente a Secretaria ao incluir a cessionária no feito para fins de intimação desta decisão, devendo permanecer até julgamento final de eventual recurso. A cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no artigo 100, § 13: "§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009)." O artigo 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Por sua vez, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece vedação à venda ou cessão de benefício previdenciário: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." JÁ o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, e o Conselho da Justiça Federal, pela Resolução nº 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos.
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogados
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO (OAB 505601/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579, SONY APARECIDO DELFONSO LOURENCO - SP505601 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2024.
Agosto 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 333389595, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2024.
Sentença
Decisão
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 331074237 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
somente a parte exequente. São Paulo, 8 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
DESPACHO
Vistos, em inspeção. Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Março 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
DESPACHO
Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2024.
Sentença
Decisão
2023
1 evento
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178-A R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 257610874), julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) de 27/08/1976 a 16/03/1987 e converter o tempo especial em tempo comum, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Em sede de embargos de declaração, houve a alteração do dispositivo da r. sentença para julgar o pedido inicial procedente para reconhecer a especialidade do período de 27/08/1976 a 16/03/1987, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/176.914.637-4, num total de 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, com o pagamento das parcelas a partir de 02/10/2017.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
5 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 S E N T E N Ç A
Vistos etc. JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 13618593). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 13899606), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda.
Sobreveio réplica. Deferida a prova pericial, sendo o laudo juntado nos autos (id 130639100), com o qual se manifestou o INSS e o autor. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 02/10/2017, sendo a demanda proposta em 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Recolher
R$ 17.285,55
Com as informações, se em termos, expeça-se o ofício transferência. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2026.
A Nota Técnica 46/2024, por sua vez, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, apresenta o tema da possibilidade de cessão de crédito previdenciário com vistas à prevenção e tratamento adequado de conflitos e à gestão de precedentes qualificados. Diante desse panorama, refletindo mais acerca do assunto, especialmente pelo grande aumento do número de cessões de créditos ocorridas neste juízo, bem como a constatação de que os créditos dos benefícios previdenciários são adquiridos por valores, na maioria das vezes, muito aquém de seus valores originais, afastando-se, dessa maneira, da efetividade da jurisdição previdenciária, revejo meu entendimento e INDEFIRO o pedido de cessão de crédito entre o exequente JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO e a empresa cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. Te 16 114 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)". Decorrido o prazo, sem recurso, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do precatório. Intimem-se todas as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 332993837 manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 331074237 e seguintes, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal.
Intimem-se as partes, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intime-se
Intime-se somente a parte exequente.
Cumpra-se São Paulo, 20 de maio de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2024.
Diante da sucumbência, o INSS foi condenado em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 257610876), na qual alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Requer, preliminarmente, o reexame necessário da sentença diante do valor ilíquido.
No mérito, aponta que o período de 27/08/1976 a 16/03/1987, não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o laudo pericial não é contemporâneo. Alega, também, a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade e a ausência de fonte de custeio para o enquadramento após a lei 9.032/1995. Considerando a eventualidade, requer, ao final, que seja determinado à parte autora que firme declaração nos termos da Portaria 450/2020, bem como que a data dos efeitos financeiros seja fixada na data da juntada do laudo pericial em juízo.
Requer, também, seja aplicado o tema 905 do STJ para a fixação da correção monetária e que os juros de mora sejam fixados em 6% ao ano. Contrarrazões da parte autora (ID 257610939).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178-A V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): *** Descabimento do reexame necessário *** A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (02/10/2017) e a data da prolação da r. sentença (dezembro/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. *** Aposentadoria por tempo de contribuição *** A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido.
A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. *** Eletricidade *** Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS. - Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts. - Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento.
E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. - Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. (...) - Apelação da parte autora provida". (TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, DJe: 07/02/2018, Rel.
Des. Fed. LÚCIA URSAIA). Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...)
11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente.
Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016. (...)”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA. (...)
7. Além disso, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (...)” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...)
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183, j. 30/11/2020, Intimação via sistema: 04/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). *** Caso concreto *** No caso concreto, o período controvertido nos autos é 27/08/1976 a 16/03/1987, conforme recurso do INSS.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 04/06, ID 257610734), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no seguinte período: - de 27/08/1976 a 16/03/1987 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de “auxiliar técnico”, “auxiliar técnico de eletricidade I”, “técnico em eletricidade I”, “técnico em eletricidade II” e “técnico em eletricidade III”, exposta a tensão elétrica acima de 250 volts.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (02/10/2017 – fls. 86/89, ID 257610734), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 02/10/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450 diz respeito a procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Diante da sucumbência recíproca, mantenho a verba honorária fixada. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do INSS para corrigir os critérios de correção monetária e juros. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 29/09/1957 - Sexo: Masculino - DER: 02/10/2017 - Período
1 - 27/08/1976 a 16/03/1987 - 10 anos, 6 meses e 20 dias + conversão especial de 4 anos, 2 meses e 20 dias = 14 anos, 9 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 128 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - Período
2 - Preencha as datas - Período
3 - 12/03/1987 a 05/07/1993 - 6 anos, 3 meses e 19 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 76 carências - (IREM-INDPEND) ITAU UNIBANCO S.A. - Período
4 - 09/08/1993 a 01/06/1994 - 0 anos, 9 meses e 23 dias - Tempo comum - 11 carências - FR PRODUCAO E VIDEOCOMUNICACAO LTDA - Período
5 - 16/05/1994 a 02/03/1995 - 0 anos, 9 meses e 1 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 9 carências - SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE - Período
6 - 06/03/1995 a 14/09/1995 - 0 anos, 6 meses e 9 dias - Tempo comum - 6 carências - SEGUROS FR PRODUCAO E VIDEOCOMUNICACAO LTDA - Período
7 - 01/05/1995 a 30/11/1999 - 4 anos, 2 meses e 16 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 50 carências - AUTÔNOMO - Período
8 - 01/12/1999 a 31/12/2002 - 3 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 37 carências - RECOLHIMENTO - Período
9 - 01/10/2004 a 31/08/2007 - 2 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 35 carências - RECOLHIMENTO - Período
10 - 18/05/2009 a 23/08/2009 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum - 4 carências - D2 VIDEO PRODUCOES LTDA - Período
11 - 05/11/2009 a 10/02/2010 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum - 4 carências - D2 OPERACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA - Período
12 - 16/09/2010 a 21/12/2010 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum - 4 carências - NEW SIDE VIDEO PRODUCOES LTDA - Período
13 - 29/06/2011 a 07/11/2011 - 0 anos, 4 meses e 9 dias - Tempo comum - 6 carências - NEW SIDE OPERACOES LTDA - Período
14 - 22/10/2012 a 30/01/2013 - 0 anos, 3 meses e 9 dias - Tempo comum - 4 carências - (IREM-INDPEND) I9 STORE DO BRASIL LTDA - Período
15 - 10/06/2013 a 29/09/2013 - 0 anos, 3 meses e 20 dias - Tempo comum - 4 carências - (IREM-INDPEND) REDE PALAVRA DE TELEVISAO LTDA - Período
16 - 01/09/2014 a 10/12/2014 - 0 anos, 3 meses e 10 dias - Tempo comum - 4 carências - REDE PALAVRA DE TELEVISAO LTDA - Período
17 - 01/03/2016 a 02/06/2020 - 4 anos, 3 meses e 2 dias - Tempo comum - 52 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (30/10/2023 15:26:14IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) NIT:CPF:JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO VIOLET VIEIRA MARCONDES MACHADO IGREJA APOSTOLICA PLENITUDE DO TRONO DE DEUS - Período
18 - 01/10/2019 a 30/11/2019 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período
19 - 01/02/2020 a 29/02/2020 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período
20 - 01/04/2020 a 30/04/2020 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período
21 - 01/08/2022 a 30/11/2022 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 26 anos, 5 meses e 4 dias, 269 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 27 anos, 4 meses e 16 dias, 280 carências - Soma até a DER (02/10/2017): 36 anos, 11 meses e 26 dias, 402 carências - 96.9972 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 02/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (02/10/2017) e a data da prolação da r. sentença (dezembro/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Ressalta-se que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
5. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 04/06, ID 257610734), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no seguinte período: de 27/08/1976 a 16/03/1987 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de “auxiliar técnico”, “auxiliar técnico de eletricidade I”, “técnico em eletricidade I”, “técnico em eletricidade II” e “técnico em eletricidade III”, exposta a tensão elétrica acima de 250 volts.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (02/10/2017 – fls. 86/89, ID 257610734), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
7. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 02/10/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450 diz respeito a procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
10. Recurso do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte interessada seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil), recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer.
No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Intimem-se. Após, tornem conclusos." São Paulo, 26 de maio de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 S E N T E N Ç A
Vistos, em sede de embargos declaratórios. Trata-se de embargos de declaração, opostos por JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO, diante da sentença que julgou procedente a demanda. Alega omissão na sentença, pois deixou de observar a data de nascimento no dia 29/09/1957, para fins de cômputo dos períodos. Diz, também, que houve erro material ao deixar de computar integralmente os períodos de 16/05/1994 a 02/03/1995, 01/05/1995 a 31/10/1999 e 01/11/1999 a 31/12/2002.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
Decido. Houve, de fato, erro material no tocante à data de nascimento, repercutindo na aferição do direito à aposentadoria com ou sem o fator previdenciário. Logo, é caso de retificar o vício. Por outro lado, no tocante ao alegado erro material contido na tabela, referente aos períodos de 16/05/1994 a 02/03/1995, 01/05/1995 a 31/10/1999 e 01/11/1999 a 31/12/2002, não há vício algum. Isso porque os lapsos não foram computados integralmente em razão da existência de períodos parcialmente concomitantes.
Retificando a data de nascimento, conclui-se que tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a faculdade de excluir o fator previdenciário, caso mais vantajoso, conforme se verifica abaixo: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 02/10/2017 (DER) ELETROPAULO 27/08/1976 16/03/1987 1,40 Sim 14 anos, 9 meses e 10 dias ITAU 17/03/1987 05/07/1993 1,00 Sim 6 anos, 3 meses e 19 dias FR 09/08/1993 01/06/1994 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 23 dias SANTANDER 02/06/1994 02/03/1995 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 1 dia FR 06/03/1995 14/09/1995 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 9 dias AUTONOMO 15/09/1995 30/11/1999 1,00 Sim 4 anos, 2 meses e 16 dias RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/12/2002 1,00 Sim 3 anos, 1 mês e 0 dia RECOLHIMENTO 01/10/2004 31/08/2007 1,00 Sim 2 anos, 11 meses e 0 dia D2 18/05/2009 23/08/2009 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 6 dias D2 05/11/2009 10/02/2010 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 6 dias NEW SIDE 16/09/2010 21/12/2010 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 6 dias NEW SIDE 29/06/2011 07/11/2011 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 9 dias I9 22/10/2012 30/01/2013 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 9 dias REDE 10/06/2013 29/09/2013 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 20 dias REDE 01/09/2014 10/12/2014 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 10 dias IGREJA 01/03/2016 02/10/2017 1,00 Sim 1 ano, 7 meses e 2 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 26 anos, 5 meses e 4 dias 269 meses 41 anos e 2 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 27 anos, 4 meses e 16 dias 280 meses 42 anos e 2 meses - Até a DER (02/10/2017) 36 anos, 11 meses e 26 dias 402 meses 60 anos e 0 mês 96,9167 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 1 ano, 5 meses e 4 dias Tempo mínimo para aposentação: 31 anos, 5 meses e 4 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 5 meses e 4 dias). Por fim, em 02/10/2017 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.)
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para integralizar a sentença embargada com a fundamentação supra e retificar o erro material nos termos abaixo:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo a especialidade do período de 27/08/1976 a 16/03/1987, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/176.914.637-4, num total de 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, com o pagamento das parcelas a partir de 02/10/2017, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
P.R.I. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.
artigo 201
Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado.
Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.
O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico.
Confira-se: "Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.
Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral.
Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo.
Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.
Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º).
Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado.
Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003.
Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.
Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis.
Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
RUÍDO - EPI O uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual, nas atividades em que há exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto em lei, não descaracteriza a natureza especial desse tipo de labor. Isso porque a potência do som em locais de trabalho acarreta danos que vão muito além daqueles concernentes à perda das funções auditivas. Logo, ainda que os profissionais responsáveis pelas avaliações das condições ambientais das empresas afirmem que tais equipamentos sejam eficazes na atenuação ou neutralização do referido agente nocivo, não deve ser afastada a especialidade do labor.
Nesse sentido, cabe destacar o entendimento mais recente de nossa Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 27/08/1976 a 16/03/1987 (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO LTDA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período laborado (id 12621478, fls. 83-85).
O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/97, visto que, até sobrevir a regulamentação da Lei nº 9.032/95 pelo Decreto n.º 2.172/97 (que não mais arrolou a eletricidade como agente nocivo), não há como ignorar as disposições dos Decretos números 53.831/64 e 83.080/79 no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles arrolados.
Aliás, mesmo a lacuna quanto à exposição à eletricidade no Decreto n.º 2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts. Considerando, com efeito, que o tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem assento constitucional (artigo 201, § 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), cabe, ao Judiciário, suprir eventual lacuna na regulamentação administrativa de suas hipóteses, observada, por óbvio, a mens legis.
Afinal, a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts não deixou de ser perigosa só "(...) por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado." (TRF da 4ª Região. 5ª Turma.
Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR. Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234). Em relação ao período de 27/08/1976 a 16/03/1987 (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO LTDA), houve a realização de perícia (id 130639100), indicando que o autor prestou as seguintes funções: AUXILIAR TÉCNICO: Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva nas caldeiras, turbinas e em diversos tipos de equipamentos.
AUXILIAR TÉCNICO EM ELETRICIDADE I: Executar serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva nas caldeiras, turbinas e em diversos tipos de equipamentos. AUXILIAR TÉCNICO EM ELETRICIDADE II e III: Efetuar levantamentos em campo, de cabos e equipamentos energizados, com tensões superiores a 250 volts, existentes na rede de distribuição de energia elétrica. Efetuar serviços de testes, levantamentos de dados cadastrais, medição, faseamento de instalações e equipamentos instalados nas redes elétricas de distribuição aérea, para elaboração de projetos, testes de qualidade e levantamento de dados para sistemas de gerenciamento e automação.
A atividades foram executadas em instalações e equipamentos energizados. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente a equipamentos em áreas energizadas de 2000 até 35.000 volts. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 27/08/1976 a 16/03/1987. Reconhecido o período especial acima, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 02/10/2017 (DER) ELETROPAULO 27/08/1976 16/03/1987 1,40 Sim 14 anos, 9 meses e 10 dias ITAU 17/03/1987 05/07/1993 1,00 Sim 6 anos, 3 meses e 19 dias FR 09/08/1993 01/06/1994 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 23 dias SANTANDER 02/06/1994 02/03/1995 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 1 dia FR 06/03/1995 14/09/1995 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 9 dias AUTONOMO 15/09/1995 30/11/1999 1,00 Sim 4 anos, 2 meses e 16 dias RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/12/2002 1,00 Sim 3 anos, 1 mês e 0 dia RECOLHIMENTO 01/10/2004 31/08/2007 1,00 Sim 2 anos, 11 meses e 0 dia D2 18/05/2009 23/08/2009 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 6 dias D2 05/11/2009 10/02/2010 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 6 dias NEW SIDE 16/09/2010 21/12/2010 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 6 dias NEW SIDE 29/06/2011 07/11/2011 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 9 dias I9 22/10/2012 30/01/2013 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 9 dias REDE 10/06/2013 29/09/2013 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 20 dias REDE 01/09/2014 10/12/2014 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 10 dias IGREJA 01/03/2016 02/10/2017 1,00 Sim 1 ano, 7 meses e 2 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 26 anos, 5 meses e 4 dias 269 meses 31 anos e 3 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 27 anos, 4 meses e 16 dias 280 meses 32 anos e 2 meses - Até a DER (02/10/2017) 36 anos, 11 meses e 26 dias 402 meses 50 anos e 1 mês 87 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 1 ano, 5 meses e 4 dias Tempo mínimo para aposentação: 31 anos, 5 meses e 4 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 5 meses e 4 dias). Por fim, em 02/10/2017 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo a especialidade do período de 27/08/1976 a 16/03/1987, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/176.914.637-4, num total de 36 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela acima, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, com o pagamento das parcelas a partir de 02/10/2017, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2019, não restando configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria com DIB posterior, deverá optar, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 02/10/2017.
Ressalto que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício com DIB em 02/10/2017, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 176.914.637-4; DIB: 02/10/2017; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 27/08/1976 a 16/03/1987. P.R.I. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2021.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 D E S P A C H O
1. ID 123600163: CIÊNCIA às partes.
2. ID 130639100: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183).
3. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.
4. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias Prazo Terceiro Interessado: 15 (quinze) dias São Paulo, 5 de novembro de 2021.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 D E S P A C H O
1. ID 48245683: Tendo em vista a manifestação do Sr. Perito, REDESIGNO a perícia a ser realizada na empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A – atual Enel Distribuição São Paulo (ETD Paula Souza: Rua Cantareira, nº 720/820, Luz, São Paulo/SP, CEP 01103-200) para o dia 13/09/2021, às 12:00 horas.
2. Desde já, INFORMO que não haverá expedição de ofício à empresa para fins de comunicação sobre a data da perícia, tendo em vista sua inclusão na qualidade de terceira interessada no processo, devendo seu patrono ser intimado via imprensa oficial. Int. Prazo Autor: 5 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias Prazo Terceiro Interessado: 5 (cinco) dias São Paulo, 1 de abril de 2021.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 D E S P A C H O ID 44817674: ESCLAREÇA a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação do mesmo endereço anteriormente informado (Av.
Dr. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040), tendo em vista a informação do Sr. Perito no sentido de que “foi informado pelo Patrono da parte Autora no dia 14/01/2021 por volta de 15h que o local designado para a realização da diligência não é o local e nem possui similaridade com os locais onde o Autor realizou suas atividades” (ID 44252978). Int. São Paulo, 1 de fevereiro de 2021.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO
Advogado
ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020032-64.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA MARCONDES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATTIANY MARTINS MONZON - SP300178 D E S P A C H O ID 44252978: Tendo em vista a manifestação do Sr.
Perito, INFORME a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) correto(s) endereço(s) para fins de realização de prova pericial na(s) empresa(s) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A – atual Enel Distribuição São Paulo. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2021.