PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 306010529 e 408675674), bem como da ausência de impugnação idônea do exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogados do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Bem assim, dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias. Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogados do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
Advogado
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 290051001: Defiro. Proceda a Secretaria com a retificação dos ofícios requisitórios para constar o nome do procurador Dr. Rodrigo Izidoro Furlan, inscrito no CPF sob o nº 048.***.***-75. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
Advogado
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2.016, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
Advogado
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ANTONIO BICCIATO, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 174/182[1], em que pretende a satisfação de R$ 278.809,61, para julho de 2022. Em sua impugnação de fls. 184/246, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução.
Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 268.724,60, atualizado para julho de 2022. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 248/249). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 251/261. Apurou-se como devido, a título de principal, o valor de R$ 255.049,76, para julho de 2022.
Intimadas as partes (fl. 262), a autarquia previdenciária executada discordou dos cálculos alegando que a Contadoria “calculou para o 13º salário do ano de 2013 o seu valor integral (12/12 avos), enquanto, a Autarquia calculou para tal prestação o valor proporcional a 01/12 avos, considerando a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 28/11/2013 (...) o que configurará enriquecimento ilícito" (fls. 263/264).
A parte exequente concordou com o montante apurado a título de principal (fls. 265/266). Este Juízo fixou o percentual dos honorários de sucumbência e determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos e elaborar os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 267/268). Parecer e cálculos às fls. 270/271. Apurou-se como devido, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor de , para julho de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
Advogado
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
Advogado
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ANTONIO BICCIATO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados cálculos referentes ao débito principal. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, esclareceu o Sr. Contador a impossibilidade de apurar o montante devido, haja vista a inexistência de definição de percentual no título judicial (fls. 251/261[1]).
Intimadas as partes (fl. 262), a autarquia previdenciária executada discordou dos cálculos alegando que a Contadoria “calculou para o 13º salário do ano de 2013 o seu valor integral (12/12 avos), enquanto, a Autarquia calculou para tal prestação o valor proporcional a 01/12 avos, considerando a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 28/11/2013 (...) o que configurará enriquecimento ilícito" (fls. 263/264).
A parte exequente concordou com o montante apurado a título de principal (fls. 265/266). Vieram os autos conclusos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª determinou o seguinte quanto à verba honorária (fl. 123): “Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).”.
Verifico que em primeira instância os pedidos formulados pelo exequente foram julgados procedentes (fls. 56/67) e que foi negado provimento ao recurso de apelação do INSS (fls. 119/124). Considerando a natureza e importância da causa, bem como demais critérios estabelecidos no do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do , §§ 3º e 11 do Código de Processo Civil, considerados os valores até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
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OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
ANTONIO BICCIATO
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OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. DÊ-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
ANTONIO BICCIATO
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OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista o desinteresse do INSS em apresentar cálculos em execução invertida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
Advogado
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de maio de 2022.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
Advogado
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO BICCIATO
Advogado
OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 328905/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal, e fixando os consectários legais. Embargos de declaração do INSS, rejeitados. Apelação do INSS, na qual defende a não aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 quanto à correção dos benefícios, e pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020072-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO BICCIATO Advogado do(a) APELADO: - SP328905-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
R$ 20.531,79
Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 272). A parte exequente manifestou ciência (fls. 273/274). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento.
Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença.
Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo.
Intimadas as partes, o exequente concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, a autarquia previdenciária executada impugnou o montante apresentado. Alega a executada que o cálculo do 13º salário do ano de 2013 deve ser feito de forma proporcional, considerando a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 28/11/2013 (fl. 263). Contudo, não assiste razão a autarquia previdenciária executada.
Entendo que o marco prescricional deve ser considerado apenas para verificar a exigibilidade da parcela postulada, mas não para definir se ela será devida de forma proporcional ou integral. Em outras palavras, a prescrição deve ser computada a partir da data de exigibilidade de cada parcela, sendo que se não estiver sido por ela alcançada, a verba é devida em sua integralidade. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPORCIONALIDADE INDEVIDA. O 13º salário é exigível em dezembro de cada ano (art. 1º da Lei nº 4.090/1962), mais precisamente até o dia 20 (art. 1º da Lei 4.749/1965), de modo que não se aplica a regra de proporcionalidade pretendida pela agravante em virtude da prescrição quinquenal pronunciada (no caso, das verbas anteriores a 13/11/2013).[2] (grifos nossos) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 13º SALÁRIO.
EXIGIBILIDADE. LESÃO. ACTIO NATA. APURAÇÃO. A prescrição não atinge as frações mensais do direito ao 13º salário, mas a sua exigibilidade como um todo, somente podendo haver prescrição quando configurada a lesão. Sendo o trezeno exigível apenas em dezembro de cada ano, não cabe falar em prescrição antes da sua exigibilidade, isto é, antes da actio nata, configurada quando decorrido o prazo de pagamento da parcela.
Tendo a prescrição quinquenal atingido as parcelas exigíveis anteriores a 01/10/2003, não se encontra atingida a exigibilidade integral do 13º salário de 2003, o que ocorreria apenas em dezembro daquele ano, nunca antes disso.[3] (grifos nossos) AGRAVO DE PETIÇÃO. 13º SALÁRIO. MESES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE INDEVIDA. O 13º salário é um direito do trabalhador cuja percepção é devida no mês de dezembro (art. 1º, da Lei nº 4090/62) - o qual, in casu, não foi atingido pela prescrição.
Embora a parcela seja calculada com base nos meses laborados, seu pagamento se dá no último mês do ano, aí nasce o direito. Não se deve confundir a forma de cálculo com o tempo em que a parcela deve ser quitada. Não sendo o direito atingido pela prescrição, não há que se falar em proporcionalidade no pagamento do 13º salário.[4] Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 251/261 e 270/271), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento.
Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 275.581,55 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para julho de 2022, incluídos os honorários advocatícios.
III –
DISPOSITIVO
Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ANTONIO BICCIATO. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 275.581,55 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para julho de 2022, incluídos os honorários advocatícios.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido (fls. 184/246). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de março de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 03/03/2023. [2] TRT da 2ª Região; Processo: 1001304-50.2018.5.02.0472; Data: 20-09-2021; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira
5 - 12ª Turma; Relator(a): MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES. [3] TRT da 1ª Região; Processo: 0160400-45.2008.5.01.0069 - DOERJ 29-01-2015; Órgão Julgador: 7ª Turma; Relator(a): Rogerio Lucas Martins. [4] TRT da 1ª Região; Processo: 0101621-81.2017.5.01.0037 - DEJT 2020-09-17; Órgão Julgador: 10ª Turma; Relator(a): LEONARDO DIAS BORGES.
artigo 85, § 2º
artigo 85
Considerando o exposto e a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 263/264), tornem os autos ao Setor Contábil a fim de que preste os esclarecimentos necessários, bem como elabore os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 17/11/2022.
OLIVIO GAMBOA PANUCCI
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, respectivamente: "Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 devem ter aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que dispõem que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas.
A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificada no E. Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 29.04.1989, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial alterada de $ 405,52 para $ 734,52, limitada ao teto da época (conforme ID 124723223, pág.5). Também consta do mesmo documento que a renda em 03/1993 foi alterada de $ 3.433.156,00 para $ 11.532.054,20, limitada portanto ao teto da época. A planilha de evolução apresentada pela contadoria (ID 124723228) confirma tais valores, sendo que a renda em 06/1992 foi alterada para $ 4.709,673,87, também superior ao teto da época de $ 2.126.842,49, constando ainda que o benefício recebeu o teto da renda mensal em 12/1998, sendo tal informação confirmada no sistema CNIS/ DATAPREV.
É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Entendo que não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade de tal Ordem de Serviço, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção.
Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E. STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso.
Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução. Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59 do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O STF, no julgamento do RE 564354/SE, decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas, como ocorreu no presente caso.
3. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.