PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020072-87.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: AMI AUTO METALURGICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020072-87.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AMI AUTO METALÚRGICA INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMI AUTO METALÚRGICA INDUSTRIAL LTDA. contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos na origem, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: “O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia a suspensão das execuções como efeito automático da oposição de embargos.
Com a modificação legislativa que fez surgir o artigo 739-A daquele mesmo Diploma, tal suspensão deixou de ser regra, passando a depender do reconhecimento judicial da presença de determinadas condições, sistemática mantida pelo Código de Processo Civil em vigor. A Lei n. 6.830/80 não aborda a questão e, em seu artigo 1º, impõe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Daí se conclui que a suspensão do curso executivo, também em execuções fiscais, passou a ser medida excepcional, submetida aos ditames do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil vigente.
A oposição de embargos apenas suspende a execução se: (1) o embargante pedir a suspensão; (2) houver garantia suficiente; (3) quando verificados os requisitos da concessão da tutela provisória. Neste caso, embora esteja garantida a execução, não verifico prima facie relevância nos argumentos defensivos, e tampouco há risco que mereça as qualificações legais justificadoras da excepcional medida. É certo que assim não pode ser classificada a simples venda judicial, especialmente porque o ordenamento jurídico prevê, para o caso de procedência dos embargos, que a parte executada obtenha a restituição correspondente ao valor da arrematação, complementado no caso de alienação por montante inferior à avaliação.
Assim, RECEBO ESTES EMBARGOS, SEM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM.” Alega a agravante que a execução fiscal de origem está garantida por penhora de bens suficientes à garantia do crédito tributário em execução. Quanto à plausibilidade do direito, defende a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nulidade das certidões de dívida ativa por não apresentaram os requisitos previstos pelo artigo 202 do CTN e a ocorrência de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa de juros de mora e multa moratória.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. O debate instalado nos autos diz respeito à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pela agravante na origem.
Ao tratar dos embargos do devedor, o artigo 739-A do CPC/73 previu o seguinte: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Por sua vez, o CPC/2016 trouxe semelhante previsão em seu artigo 919, verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Em relação ao tema versado nos autos, o
C. STJ possui entendimento consolidado de que o artigo 739-A, § 1º do CPC/1973 é aplicável aos processos de execução fiscal, conforme julgado que abaixo transcrevo: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: No presente caso, denota-se não terem sido preenchidos, "a priori", os requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal, porquanto não houve o requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução visa à expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse entendimento demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas – inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 888270/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/11/2016) Da análise dos referidos dispositivos legais é possível extrair que a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende do preenchimento de quatro requisitos, a saber (i) requerimento expresso do embargante, (ii) garantia da execução, (iii) relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e (iv) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, verifico que a agravante formulou pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, como se confere no documento Num. 448329687 – Pág. 3/4 e 21do processo de origem. Quanto ao segundo requisito, verifico que a decisão agravada reconheceu expressamente que a execução fiscal está garantida. Diversamente, tenho que não restou devidamente caracterizada a relevância da fundamentação.
PIS e COFINS nas próprias bases de cálculo Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que "o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social".
Em referido julgado prevaleceu o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual e a tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Tenho, contudo, que não há como se aplicar o mesmo entendimento fixado no precedente firmado pelo
C. STF para a base de cálculo das exações ora debatidas. Com efeito, a Corte Constitucional também fixou em repercussão geral a possibilidade de que a base de cálculo do ICMS inclua o próprio montante do tributo estadual, não tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade do cálculo “por dentro”. Nesta linha de raciocínio, não vislumbro presentes elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pela agravante para exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições.
Neste sentido, transcrevo julgados desta Corte Regional, in verbis: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos.
2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro.
3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta.
4. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do
C. Supremo Tribunal Federal, do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma.
5. Apelação improvida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 5002582-90.2023.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Intimação via sistema 07/11/2023) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Quanto ao pleito de sobrestamento do feito, observa-se que, inobstante ao reconhecimento da repercussão geral em relação ao tema em debate, não foi determinada tal providência pelo STF (art. 1.035, § 5º do CPC), como assinalado pelo próprio recorrente, restando, portanto, indeferido,
2. No que atine à questão acerca do pedido relativo à exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assinala-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos.
3. Observa-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí o entendimento que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”.
4. Nesse exato sentido, O
C. STF, no RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010, no ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015, e no ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014; o E. STJ no REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016.
5. Em igual andar esta Turma julgadora, na ApCiv 5001693-81.2020.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022; no AI 5005869-62.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022; na ApCiv 5000563-07.2021.4.03.6125/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022, e na ApelRemNec 5002853-34.2021.4.03.6112/SP, Relator Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022.
6. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 5007124-76.2022.4.03.6104, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal Marli Ferreira, Intimação via sistema 30/11/2023) Nulidade das CDA’s Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) No caso dos autos, os documentos Num. 348563626 – Pág. 1/9 e Num. 348563627 – Pág. 1/9 da execução fiscal de origem (processo nº 5024636-61.2024.4.03.6182) demonstram que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando o número do processo administrativo, origem do débito, período de apuração, natureza da dívida, data de vencimento, termos iniciais de atualização monetária e juros de mora, a forma de constituição do débito e de notificação, o termo inicial da prescrição no órgão de origem, além da fundamentação legal aplicável, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
2. No caso concreto, as CDAs nº 36.497.039-1 e nº 36.497.040-5 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique, sendo notório, ainda, que os créditos fiscais em cobro foram constituídos via DCGB – DCG Batch, ou seja, mediante confissão da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP.
4. Por fim, com relação à alegação de que as contribuições relativas às competências indicadas nas CDAs já foram objeto de pagamento, observa-se que, no caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 00171821820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 22/02/2017) Cobrança concomitante de juros e multa moratória Não vislumbro ilegalidade na cobrança de juros e multa moratória simultaneamente por cumprirem funções diversas. Enquanto os juros constituem o preço pelo uso do dinheiro alheio, a multa se trata de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Neste sentido, transcrevo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EXCESSO DE PENHORA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. SELIC.
1. Alega a apelante que, com relação às contribuições de terceiros, “deve ser observado o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo”. Essa alegação não constou da inicial, constituindo inovação em sede de recurso, não podendo ser conhecida.
2. Os embargos à execução possuem por finalidade a desconstituição do título executivo, daí porque sua oposição por excesso de penhora não encontra respaldo legal. Referida arguição deve ser apresentada como incidente da própria ação executiva.
3. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
4. A correção monetária, a multa e os juros são plenamente exigíveis, tendo em vista que cada um desses encargos cumpre uma função específica. A correção monetária preserva o valor do crédito em razão do fenômeno inflacionário. O juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio. E a multa é a penalidade pelo atraso no adimplemento da obrigação.
5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
6. DESPROVIMENTO à apelação da embargante.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 0002083-81.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Intimação via sistema 20/12/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove a agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A[1], § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 2 de julho de 2026. [1] Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório.§ 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL