Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA (OAB 289312/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020105-23.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI Sentença (tipo
C) RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em face de ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENEDNCIA REGIONAL – SR SUDESTE
I – CEAB/RD/SRI localizada em SÃO PAULO, cujo objeto é análise de processo administrativo. Narrou o impetrante que protocolou recurso ordinário n. 1469291393 em face de decisão de indeferimento de benefício previdenciário em 15 de abril de 2020 (processo n. 44233.411086/2020-96), que, até o presente momento, não foi analisado. Sustentou violação à Lei n. 9.784/1999. Requereu a concessão de medida liminar para "[...] determinar a IMEDIATA ANÁLISE com a devida CONCLUSÃO do pedido de recurso administrativo, dando-lhe o devido e regular desfecho".
No mérito, requereu a concessão da segurança "[...] julgado PROCEDENTE para que seja confirmada a liminar concedida, determinando a IMEDIATA ANÁLISE com a devida CONCLUSÃO do pedido de recurso administrativo formulado, dando-lhe o devido e regular desfecho". O pedido liminar foi indeferido. Determinou-se ao impetrante a emenda da inicial, para recolher custas processuais, o que foi cumprido (ID 40850306).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso foi julgado pela 13ª Junta de Recursos. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão parcial da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Da análise do processo verifico que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois já foi proferida decisão no recurso administrativo. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual.
