PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020111-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020111-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração de ID 108567876, por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os aclaratórios foram opostos por Margarida Maria dos Santos Silva em face do r. acórdão de ID 107429617, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR, CAPAZ. RECURSO NEGADO.
1. Tratando-se de pensão para filho de ex-combatente, a norma aplicável para a concessão/reversão da pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente. Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 1978, a lei aplicável é a Lei 4.242/1963.
2. Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, esta trouxe um requisito específico, extensível aos herdeiros, que é a necessidade de provar incapacidade laborativa, sem poder prover os próprios meios de subsistência.
3. No presente caso, não há nos autos nenhum documento que comprove ser a parte agravante incapacitada para prover o próprio sustento.
4. Dessa forma, a parte agravante não preenche os requisitos da lei, pelo que não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” A embargante alega, em resumo, que o r. acórdão teria sido omisso ao desconsiderar o conteúdo da decisão proferida em 29.04.1999, em que teria sido reconhecida como beneficiária de pensão especial instituída por seu falecido genitor e que aduz ter sido alcançada pela preclusão. Prequestiona os dispositivos que menciona (ID 108567876). A embargada apresentou contrarrazões (ID 269540471).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020111-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão proferido nestes autos em 28/04/2020 foi anulado.
Tendo assumido a relatoria deste feito em 23 de fevereiro de 2023 (Ato Presidencial TRF3 nº 4505, de 13 de fevereiro de 2023), passo ao exame do caso. É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, o v. acórdão deixou de infirmar a relevante alegação de que o pedido de reversão de pensão especial já teria sido deferido em decisão alcançada pela preclusão, ponto que precisa ser esclarecido. Na verdade, a decisão de que se socorre a agravante, ora embargante, fez menção aos beneficiários “em tese” da pensão prevista no artigo 9º da Lei nº 3.765/60, por atenderem à ordem estabelecida no artigo 7º do mesmo diploma.
Com isso, apenas assegurou aos interessados o direito de pleitear a reversão nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação própria, não suprimindo do Juízo, mediante requerimento dos interessados, a necessária verificação do preenchimento das condições previstas na legislação específica para percepção do benefício. Analisadas essas condições, o d. magistrado de primeira instância entendeu não estarem presentes os requisitos necessários à reversão do benefício, decisão que veio a ser confirmada pelo r. acórdão recorrido, conforme trechos do voto abaixo reproduzidos: “(...) No caso dos autos, trata-se de pedido de reversão de pensão especial em favor de filha de ex-combatente falecido em 19/08/1978.
Tratando-se de pensão para filho de ex-combatente, a norma aplicável para a concessão/reversão da pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do ex-combatente. Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 1977, a lei aplicável é a Lei 4.243/1963. A Lei 4.243/63 dispõe: ‘Art.
30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960’.
Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, esta trouxe um requisito específico, extensível aos herdeiros, que é a necessidade de provar incapacidade laborativa, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (...) No presente caso, não há nos autos nenhum documento que comprove ser a parte agravante incapacitada para prover o próprio sustento. Dessa forma, a parte agravante não preenche os requisitos da lei, pelo que não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a r. decisão recorrida.” (ID 94759935) (grifo nosso) Assim, afastada a alegada preclusão, não há por que imprimir efeitos modificativos aos embargos declaratórios, que não se prestam ao intento de rediscutir controvérsia já dirimida.
Por fim, registre-se que para eventual efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para fim de esclarecimento, conforme fundamentação supra, sem efeitos modificativos. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Omissão quanto à alegação da agravante de que o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente já teria sido deferido em decisão alcançada pela preclusão.
3. Na verdade, a decisão de que se socorre a agravante, ora embargante, fez menção aos beneficiários “em tese” da pensão prevista no artigo 9º da Lei nº 3.765/60, por atenderem à ordem estabelecida no artigo 7º do mesmo diploma. Com isso, apenas assegurou aos interessados o direito de pleitear a reversão nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação própria, não suprimindo do Juízo, mediante requerimento dos interessados, a necessária verificação do preenchimento das condições previstas na legislação específica para percepção do benefício.
4. Afastada a alegada preclusão, não há por que imprimir efeitos modificativos aos embargos declaratórios, que não se prestam ao intento de rediscutir controvérsia já dirimida.
5. Para efeito de prequestionamento da matéria, é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para fim de esclarecimento, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.