RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
VENCEDOR In casu, a i. Relatora por sorteio votou no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder “o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir de 15/03/2023 (id. 308237544).” Concessa maxima venia, divirjo da ilustre Relatora na medida em que, nada obstante o esforço argumentativo empreendido na petição recursal, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos induz à convicção de que a minuciosa e irreparável sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do da , c.c. da .
Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) A perícia socioeconômica (ID 321722940) atestou que a autora reside com o esposo, e a filha, e concluiu que a situação seria de alta vulnerabilidade econômica, pois a renda da família a ser considerada seria de R$ 2.260,00, gerando uma renda per capita de R$ 553,33.
Ocorre que, conforme o INSS demonstrou na sua manifestação do ID 336214063, os dados do CNIS mostram que o marido da autora tem rendimento aproximado de R$ 2.401,02 (ID 330022055, pág. 7), o que descaracteriza a situação de miserabilidade prevista legalmente. E também não atendendo aos requisitos de ampliação para renda per-capita, ao patamar de meio salário-mínimo, pois, conforme demonstrado no laudo social (ID 321722940, pag. 4), não há qualquer gasto com os itens que autoriza essa flexibilização.
A ausência de um dos requisitos previstos torna sem fundamento jurídico a pretensão quanto ao benefício assistencial. (...)” In casu, verifica-se que a parte autora alega nas suas razões recursais que o “laudo social de ID. 321722940, afirma que o marido da Recorrente reside no imóvel, contudo, os mesmos estão separados de fato, dormindo em quartos separados e eventualmente ele fica no imóvel, as vezes fica na residência da sobrinha, pois não possui residência e não tem condições de arcar com aluguel”. - sublinhei Nesse contexto, acresço à fundamentação da sentença que, na ocasião da realização da perícia socioeconômica, não foi informado pela autora que haveria separação de fato, o que faz concluir que o marido fazia parte do grupo familiar.
Aliás, consta expressamente do laudo que “no imóvel residem três pessoas”, a pericianda, o marido e a filha (vide resposta ao quesito
3 – pág. 05 do evento 35).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto.
VOTO
VENCIDO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício por incapacidade permanente, em favor da parte autora, a partir de 28/06/2021. Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Segundo narra, estaria separada de fato do seu marido, dormindo em camas separadas. Alega que ele, eventualmente, fica no imóvel e, às vezes, fica na residência da sobrinha, pois não possui residência e não tem condições de pagar aluguel.
Afirma que consta dos autos documentos referentes à medida protetiva, o que comprovaria a separação de fato (id. 308237713)
Decido. Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015: “Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.
Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo.
Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)” A sentença analisou da seguinte forma a questão posta nos autos (id. 308237712): “(...) “(...) A perícia médica (ID 324571720) evidenciou que a parte autora padece de transtorno esquizoafetivo tipo misto, transtorno de personalidade desde o ano 2000, padecendo de deficiência para todos os efeitos legais, inclusive conforme a previsão da Lei nº 14.126-2021.
A perícia socioeconômica (ID 321722940) atestou que a autora reside com o esposo, e a filha, e concluiu que a situação seria de alta vulnerabilidade econômica, pois a renda da família a ser considerada seria de R$ 2.260,00, gerando uma renda per capita de R$ 553,33. Ocorre que, conforme o INSS demonstrou na sua manifestação do ID 336214063, os dados do CNIS mostram que o marido da autora tem rendimento aproximado de R$ 2.401,02 (ID 330022055, pág. 7), o que descaracteriza a situação de miserabilidade prevista legalmente.
E também não atendendo aos requisitos de ampliação para renda per-capita, ao patamar de meio salário-mínimo, pois, conforme demonstrado no laudo social (ID 321722940, pag. 4), não há qualquer gasto com os itens que autoriza essa flexibilização. A ausência de um dos requisitos previstos torna sem fundamento jurídico a pretensão quanto ao benefício assistencial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. (...)” No caso concreto, entendo que assiste razão à recorrente. O requisito deficiência foi comprovado, nos termos do laudo médico pericial realizado em 09/05/2024, que atestou a existência de deficiência mental que impede a autora de concorrer em iguais condições com as demais pessoas da sociedade, com início em 10/02/2022, conforme se verifica da resposta ao quesito nº 3.2 (id. 293425241).
No que tange ao requisito miserabilidade, com a devida licença do magistrado sentenciante, tenho que foi demonstrada no laudo socioeconômico. Isto porque os elementos dos autos indicam que a parte autora se encontra separada de fato do seu marido, inclusive com medida protetiva concedida pela Justiça Estadual no processo nº 1500040-64.2023.8.26.0530 (id. 308237541). Entendo que a parte autora não pode ser penalizada duplamente, sendo que o fato de seu marido insistir em permanecer na residência somente reforça a situação de vulnerabilidade enfrentada pela autora, mormente em se considerando que, por muitas vezes, a concessão de medida protetiva é inócua, principalmente nas famílias de baixa renda e periféricas.
Outrossim, o estado precário do imóvel residencial, que se encontra parcialmente inacabado, sem forro no teto e com fiação exposta, conforme se verifica nas fotografias acostadas aos autos, reforçam a convicção da presença de miserabilidade e da inexistência de auxílio pecuniário pelo marido da parte autora. Ressalto, ainda, que a renda do grupo familiar, composto pela autora e sua filha, excluindo-se seu marido em razão da separação de fato, sobrevive exclusivamente por meio de rendimento oriundo do Programa Bolsa, no valor de R$ 600,00, que sequer pode ser incluído no cálculo da renda per capita, montante insuficiente para cobrir as despesas, que totalizam R$ 1.410,00 (id. 308237634).
Destarte, tenho que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente se mostra imprescindível, principalmente em face do contexto social no qual está inserida a parte autora. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e reformo a sentença para condenar o réu a condenar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir de 15/03/2023 (id. 308237544). Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), observada a prescrição quinquenal.
Deverão ser descontados os valores de benefício inacumuláveis recebidos administrativamente. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. PROCLAMAÇÃO DE JULGAMENTO – DRA VENCEDORA decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do relator Juiz Federal Renato de Carvalho Viana (vencida a Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO DE CARVALHO VIANA JUIZ FEDERAL
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA
Advogados
RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP)
/2 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme a parte final do art. 38, caput, da Lei nº 9.099-1995.
Concedo a gratuidade para a parte autora. Não há qualquer questão preliminar ou prévia pendente de deliberação. No mérito, trata-se objetivando a concessão de BPC-deficiente. A perícia médica (ID 324571720) evidenciou que a parte autora padece de transtorno esquizoafetivo tipo misto, transtorno de personalidade desde o ano 2000, padecendo de deficiência para todos os efeitos legais, inclusive conforme a previsão da Lei nº 14.126-2021.
A perícia socioeconômica (ID 321722940) atestou que a autora reside com o esposo, e a filha, e concluiu que a situação seria de alta vulnerabilidade econômica, pois a renda da família a ser considerada seria de R$ 2.260,00, gerando uma renda per capita de R$ 553,33. Ocorre que, conforme o INSS demonstrou na sua manifestação do ID 336214063, os dados do CNIS mostram que o marido da autora tem rendimento aproximado de R$ 2.401,02 (ID 330022055, pág. 7), o que descaracteriza a situação de miserabilidade prevista legalmente.
E também não atendendo aos requisitos de ampliação para renda per-capita, ao patamar de meio salário-mínimo, pois, conforme demonstrado no laudo social (ID 321722940, pag. 4), não há qualquer gasto com os itens que autoriza essa flexibilização. A ausência de um dos requisitos previstos torna sem fundamento jurídico a pretensão quanto ao benefício assistencial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. P.
I. A interposição de recurso pela autora deve ser feita necessariamente por intermédio de advogado.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA
Advogados
RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "...
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias." RIBEIRÃO PRETO, 13 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA
Advogados
RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para:
1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 13 de maio de 2024
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA
Advogados
RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 23/04/2024 às 13h00min - CAROLINA ZANIRATO BUZONI - Assistente Social, 15/04/2024 às 14h20min - ROSEMARY APARECIDA FURLAN DANIEL - Clínico Geral
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada..
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022.
4. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada.
5. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para contagem do prazo para entrega do laudo.
6. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA
Advogados
RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial, caso haja, e não tenha sido regularizado: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Caso ainda não tenha indicado na peça preambular a especialidade médica, deverá, também, no mesmo prazo supra, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologia, neurologia e ortopedia. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais; e Por fim, também no mesmo prazo, caso não tenha anexado, juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do procedimento administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar-se da ferramenta tecnológica “Meu INSS”, disponibilizada pela autarquia, em seu “site” na “internet”, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020121-45.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELLEN DANIELA CHELES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial, caso haja, e não tenha sido regularizado: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Caso ainda não tenha indicado na peça preambular a especialidade médica, deverá, também, no mesmo prazo supra, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologia, neurologia e ortopedia. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais; e Por fim, também no mesmo prazo, caso não tenha anexado, juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do procedimento administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar-se da ferramenta tecnológica “Meu INSS”, disponibilizada pela autarquia, em seu “site” na “internet”, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Recolher
artigo 485, i
7. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos.
8. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 4 de abril de 2024
Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para análise de prevenção e designação de perícias médica e social. RIBEIRÃO PRETO, 27 de fevereiro de 2024.
Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para análise de prevenção e designação de perícias médica e social. RIBEIRÃO PRETO, 27 de fevereiro de 2024.