SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP PASS NO EST SANTA CATARINA
Advogados
EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP), ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020121-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SINDICATO EMPR TRANSP ROD INTERMUNICIPAIS DO RJ, SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP PASS NO EST SANTA CATARINA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP PASS NO EST SANTA CATARINA, SINDICATO EMPR TRANSP ROD INTERMUNICIPAIS DO RJ Advogados do(a) APELADO: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id 278556682: Trata-se de pedido de tutela provisória, para concessão de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1012, § 3º, II, CPC, interposta em face de sentença (Id 273817171 e Id 273817198) que a concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante em virtude da utilização de plataformas tecnológicas como intermediárias na contratação de viagens, desde que por circuito fechado.
A requerente FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA alega que, embora interposta apelação, sobreveio notícia de inclusão do Processo Administrativo 50500.018403/2022-66 na pauta de julgamento da Diretoria Colegiada da ANTT a ser realizada em 17/8/2023, implicando a urgência do pedido, ante a possibilidade de perda do objeto do writ. Afirma que impetrou o mandamus com a finalidade de assegurar que sua atividade econômica (transporte de passageiros na modalidade fretamento) não fosse obstaculizada pela fiscalização da impetrada, sob a alegação de clandestinidade do serviço - vez que intermediado por plataforma tecnológica - afastando-se assim a regra do circuito fechado, como já reconhecido por este Tribunal (5001433-26.2023.4.03.0000).
No que toca ao circuito fechado, sustenta que a regra é ilegal, visto que instituída pelo Decreto Federal nº2.521/98 e pela Resolução nº 4.777/2015 da ANTT, não havendo previsão na Lei 10.233/2001. Ademais, afirma que o circuito fechado afronta a lei de liberdade econômica (Lei n.º 13.874/2019), que visa coibir o abuso de poder regulatório de maneira a criar reserva de mercado e favorecer grupos econômicos ou profissionais, como de transporte regular de passageiros.
Aduz que a regra é inconstitucional por violar o art. 178, CF. Por fim, alega que a regra do circuito fechado vem sendo muito questionada, considerando que a restrição impede a entrada de novos prestadores de serviço e que prejudica a concorrência, além do consumidor, pelo encarecimento do preço. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender os efeitos do capítulo da r. sentença que determinou a exigência da realização das viagens de fretamento em circuito fechado; e impedir que a ANTT proceda com a cassação da autorização da FORNASA pautada na inobservância do circuito fechado, retirando de pauta o Processo Administrativo Ordinário 50500.018403/2022-66, até o julgamento do recurso de apelação interposto.
Decido. Ex vi do disposto no artigo 1.012 , CPC, incumbe ao Relator analisar e decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Pretende, entretanto, a requerente a concessão de tutela provisória, de forma a adiantar o pedido formulado na exordial, mas não concedido integralmente pelo juízo a quo na sentença prolatada. Nestes termos, cabe ao Relator do apelo a apreciação do pedido de tutela provisória, com fulcro no art. 932, II, CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
Sendo assim, neste sumário exame cognitivo, e portanto não exauriente, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Isto porque se discute nos autos o transporte intermunicipal , mediante fretamento e por meio de plataformas tecnológicas (Buser), em circuito aberto. A sentença apelada reconheceu o direito da impetrante a desempenhar sua atividade de fretamento , com utilização de plataformas tecnológicas como intermediárias na contratação de viagens, desde que por circuito fechado.
De fato, a exigência da realização do fretamento por circuito fechado foi instituída pelo Decreto Federal nº 2.521/98 (art. 3º, IX e art.
36) e Resolução ANTT 4.777/2015 (art. 3º). Todavia, é certo que a edição de atos normativos infralegais, como o caso em comento, tem arrimo no poder de polícia da agência reguladora. No caso, o poder de regulamentar e fiscalizar o setor de transporte intermunicipal, entre outros, decorre da Lei n. 10.233/2001, notadamente dos dispositivos: Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...)
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos; (...) Art.
26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...)
II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; Dito isso, não se infere a alegada ofensa ao princípio da legalidade, como sugere a requerente. Outrossim, autorizar o fretamento em circuito aberto, como pretende a impetrante, implicaria em iguala-la ao transporte coletivo regular, que efetivamente dispõe de regramento específico. Sendo assim , essa autorização é que, de fato, ensejaria concorrência desleal com as demais empresas atuantes no transporte regular.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE UM VERDADEIRO "BILL OF INDEMNITY": REPÚDIO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ATUAÇÃO DA ANTT DE ACORDO COM O SEU PODER DE POLÍCIA. FRETAMENTO: GRUPO DE PESSOAS EM CIRCUITO FECHADO. USO DE PLATAFORMAS VIRTUAIS QUE DESCARACTERIZAM A PERMISSÃO REGULAMENTAR. VIAGENS EM CIRCUITO ABERTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE SANÇÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE TRANSBORDO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão não merece subsistir já que concede à empresa que deve ser fiscalizada pelo Poder Público um verdadeiro "bill of indemnity", repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, porque não é possível o ajuizamento de mandado de segurança visando coibir, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato ou conduta das autoridades públicas que, ao ver do impetrante, poderia lesar seu direito.
2. Não é tarefa do ativismo judicial coibir o correto desempenho do poder de polícia das agências reguladoras as atividades concedidas pelo Estado. No caso, é da competência da ANTT conferir a higidez do serviço prestado pela empresa, coibindo irregularidades no transporte de pessoas.
3. Se o Poder Público não autoriza a forma como a empresa realiza seus fretamentos, está agindo de acordo com seu poder de polícia (Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, art. 26, § 6º, II, III e VII), de sorte que não cabe ao Judiciário cancelar essa conduta e, além disso, ordenar que nenhum fiscalizado seja compelido ao pagamento de taxa e despesas de transbordo para liberação.
4. De acordo com o artigo 3º, inciso XI, do Decreto n. 2.521/1998, o fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; se o uso das tais plataformas virtuais descaracteriza essa permissão regulamentar, não é tarefa do ativismo judicial mudar a regra.
Precedente desta 6ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009944-22.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020.
5. A autorização para a realização de viagens em regime de fretamento pressupõe o circuito fechado e se a empresa intenta fazer viagens em circuito aberto, está atuando de forma ilícita no transporte coletivo regular, o que consubstancia infração administrativa passível de sanção administrativa que não cabe ao Judiciário evitar.
6. A apreensão de veículo de fretamento em condição irregular é correta e praticada na defesa dos próprios usuários; não configura constrição para receber tributos ou multas e tem base legal; o Decreto 2.521/98, por sua vez autorizado pelos arts. 24, inc. XVIII, da Lei 10.233/01 e 29, inc. II, da Lei nº. 8.987/95, estabelece no art. 79, inc. I, que as infrações ao sistema de transporte interestadual ensejarão apreensão do veículo e a imposição do ônus de transbordo de passageiros.
7. Como esclarecido pela ANTT, não se trata de infração e multa de trânsito e por isso é inservível a Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo de instrumento provido.” (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI 5033153-16.2020.4.03.6100, Rel.: Des. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Data de Julg.: 21.06.2021) (grifos) Destarte, não se verifica, de inopino , a probabilidade necessária para a concessão da tutela almejada.
Ante o exposto, indefiro a medida requerida. Intimem-se, a parte requerida para resposta. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado
FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020121-74.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSP - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSC - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica disponibilizado e publicado, bem como intimadas as partes, relativamente ao Ato Ordinatório que segue abaixo transcrito: "Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação.
Caso o parte Apelada interponha apelação adesiva, igualmente intime-se o Apelante, nos termos do § 2º do supramencionado artigo. Após, decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (CPC, art. 1.010, § 3º)." São Paulo, data da assinatura no sistema.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado
FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020121-74.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSP - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSC - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO EMPR TRANSP ROD INTERMUNICIPAIS DO RJ, SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP PASS NO EST SANTA CATARINA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO TALAMINI - PR19920 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO TALAMINI - PR19920 S E N T E N Ç A Em face da sentença proferida em 25.02.2021, que concedeu a segurança, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.
Em 08.03.2021, a parte impetrante alega omissão na sentença embargada em relação à alegação de descumprimento da liminar concedida em 09.10.2020, noticiada em 09.02.2021, ocasião em que narrou ter sofrido autuação por agentes da ANTT, que apreenderam os veículos com placa OYC-4323 e IUU-2101, que realizavam transporte de passageiros conttratado via aplicativo Buser. Por sua vez, em 16.03.2021, a ANTT alegou omissão da sentença embargada acerca da tese suscitada em suas informações, no sentido de que não se opõe à utilização do aplicativo Buser para fretamento de viagens, desde que seja praticado em “circuito fechado”, conforme disposto na Resolução ANTT nº 4.777/2015.
A parte impetrante apresentou manifestação em 15.04.2021, pugnando pela sua rejeição dos embargos. Por sua vez, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região não se manifestou.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço de ambos os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Aprecio em primeiro lugar os embargos opostos pela ANTT. A sentença embargada não analisou a discussão sobre a restrição dos fretamentos realizados pela demandante ao chamado “circuito fechado”, definido pela Resolução ANTT nº 4.777/2015 como “viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida”.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado
FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020121-74.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCIANO POSTO DE VENDAS DE PASSAGENS RODOVIARIA E ENCOMENDAS LTDA. - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSP - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSC - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestar-se a respeito dos embargos declaratórios. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUCIANO POSTO DE VENDAS DE PASSAGENS RODOVIARIA E ENCOMENDAS LTDA. - ME
Advogado
FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020121-74.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANO POSTO DE VENDAS DE PASSAGENS RODOVIARIA E ENCOMENDAS LTDA. - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSP - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFISSC - DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO EMPR TRANSP ROD INTERMUNICIPAIS DO RJ, SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP PASS NO EST SANTA CATARINA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO TALAMINI - PR19920 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO TALAMINI - PR19920 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (atual denominação de LUCIANO POSTO DE VENDAS DE PASSAGENS RODOVIÁRIA E ENCOMENDAS LTDA. - ME) contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO – COFISSP e da COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO – COFISSC DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando, em sede liminar, que se determine às autoridades coatoras que se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, em virtude da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas ou, subsidiariamente, que se lhe assegure o direito de exercer o serviço de transporte por fretamento eventual, mesmo que os passageiros tenham demonstrado seu interesse na contratação por meio de plataforma tecnológica como a Buser.
Afirma, em síntese, ser autorizatária do serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento (eventual). Alega a inexistência de norma que impeça que o modelo de negócio da atividade econômica explorada pela autorizatária se beneficie do uso de plataformas digitais, de modo que a fiscalização não poderia exigir a presença desse “requisito negativo” como condição para que o transporte por fretamento seja realizado.
Sustenta que a mesma comunhão de interesse que deveria ser identificada por um ofertante ou intermediário, a partir da sinalização de uma demanda coletiva, continua tendo que existir, para que possa ser encontrado um agente disposto a disponibilizar a oferta daquele trajeto/viagem, com destino, roteiro e condições específicas. Assim, a única diferença seria que a identificação desse sinal de demanda coletiva é, agora, facilitada por um intermediador com ferramentas tecnológicas voltadas a essa identificação, o que permitiria uma eficiente cooperação, diminuindo as assimetrias de informação entre todos os agentes.
A parte impetrante se pronunciou no curso da demanda acerca de tal questão, como se pode observar do ID 46710989, alegando que “o circuito fechado apenas traz restrições em benefício de poucas empresas, que há anos já prestam serviços (de qualidade questionável) no setor. Tal previsão, inclusive, contraria as Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, uma vez que não se trata de medida proporcional, ultrapassando (e muito) o necessário para atingir o seu objetivo”.
Cumpre reconhecer que não possível autorizar o emprego do aplicativo Buser para outra finalidade além de fretamentos de viagens, os quais sempre se dão por circuito fechado, como se extrai do art. 3º, inciso XI, do Decreto nº 2.521/1998, e do art. 3º, incisos VI, VII e VIII, da Resolução ANTT nº 4.777/2015. A propósito, cabe citar o seguinte julgado do Egrégio TRF da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE UM VERDADEIRO "BILL OF INDEMNITY": REPÚDIO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ATUAÇÃO DA ANTT DE ACORDO COM O SEU PODER DE POLÍCIA. FRETAMENTO: GRUPO DE PESSOAS EM CIRCUITO FECHADO. USO DE PLATAFORMAS VIRTUAIS QUE DESCARACTERIZAM A PERMISSÃO REGULAMENTAR. VIAGENS EM CIRCUITO ABERTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE SANÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO E IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE TRANSBORDO.
RECURSO PROVIDO.
1. A decisão não merece subsistir já que concede à empresa que deve ser fiscalizada pelo Poder Público um verdadeiro "bill of indemnity", repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, porque não é possível o ajuizamento de mandado de segurança visando coibir, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato ou conduta das autoridades públicas que, ao ver do impetrante, poderia lesar seu direito.
2. Não é tarefa do ativismo judicial coibir o correto desempenho do poder de polícia das agências reguladoras as atividades concedidas pelo Estado. No caso, é da competência da ANTT conferir a higidez do serviço prestado pela empresa, coibindo irregularidades no transporte de pessoas.
3. Se o Poder Público não autoriza a forma como a empresa realiza seus fretamentos, está agindo de acordo com seu poder de polícia (Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, art. 26, § 6º, II, III e VII), de sorte que não cabe ao Judiciário cancelar essa conduta e, além disso, ordenar que nenhum fiscalizado seja compelido ao pagamento de taxa e despesas de transbordo para liberação.
4. De acordo com o artigo 3º, inciso XI, do Decreto n. 2.521/1998, o fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; se o uso das tais plataformas virtuais descaracteriza essa permissão regulamentar, não é tarefa do ativismo judicial mudar a regra.
Precedente desta 6ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009944-22.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020.
5. A autorização para a realização de viagens em regime de fretamento pressupõe o circuito fechado e se a empresa intenta fazer viagens em circuito aberto, está atuando de forma ilícita no transporte coletivo regular, o que consubstancia infração administrativa passível de sanção administrativa que não cabe ao Judiciário evitar.
6. A apreensão de veículo de fretamento em condição irregular é correta e praticada na defesa dos próprios usuários; não configura constrição para receber tributos ou multas e tem base legal; o Decreto 2.521/98, por sua vez autorizado pelos arts. 24, inc. XVIII, da Lei 10.233/01 e 29, inc. II, da Lei nº. 8.987/95, estabelece no art. 79, inc. I, que as infrações ao sistema de transporte interestadual ensejarão apreensão do veículo e a imposição do ônus de transbordo de passageiros.
7. Como esclarecido pela ANTT, não se trata de infração e multa de trânsito e por isso é inservível a Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo de instrumento provido.” (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI 5033153-16.2020.4.03.6100, Rel.: Des. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Data de Julg.: 21.06.2021, grifos nossos)
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ANTT, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante em virtude da utilização de plataformas tecnológicas como intermediárias na contratação de viagens, desde que por circuito fechado.
Diante do teor da presente decisão, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Revogo em parte a liminar concedida em 09.10.2020, observados os termos da presente decisão. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, para reexame necessário e eventual apelação, se for o caso. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Ainda, afirma que o interesse ou finalidade da viagem serve apenas para distinguir entre o fretamento eventual e o turístico, sendo, no mais, desimportante para que a viagem seja caracterizada como transportes por fretamento. Ou seja, sustenta que, embora tradicionalmente a finalidade ou objeto compartilhado fosse uma tendência nas viagens por fretamento, essa característica não faz parte da sua essência jurídica.
Conclui que a facilitação da contratação por terceiros (plataformas tecnológicas) não desnatura a modalidade de exploração da atividade econômica e que potencial obstaculização do exercício da atividade de fretamento nos casos em que a autorizatária se vale de uma plataforma tecnológica de facilitação de contratação significaria um desestímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes, em sentido oposto ao quanto previsto no art. 11, XII e no art. 12, IV, da Lei nº 10.233/01.
Ademais, constituiria em obstáculo indevido ao exercício da liberdade de escolha da forma de locomoção mais aderente às necessidades do usuário e ao aproveitamento das vantagens competitivas. A medida liminar foi concedida pela decisão Id 40013340. Foram prestadas informações pela Coordenadora de Fiscalização da ANTT da Unidade Regional de Santa Catarina e o Coordenador de Fiscalização da ANTT da Unidade Regional de São Paulo, Id 40615573, nas quais se requereu a revogação da liminar e denegação da segurança.
Pela petição Id 41443912, o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro – SINTERJ e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina – SETPESC requerem o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da decisão liminar. Subsidiariamente, requerem sua admissão no processo como assistentes dos impetrados.
Em ambos os casos pleiteiam a revogação da liminar concedida. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da segurança (Id 41687010). A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT requereu seu ingresso no feito e se manifestou pelo Id 42463504. Ademais, informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5031934-65.2020.4.03.0000. Intimada, a impetrante se manifestou quanto aos pedidos feitos na petição Id 41443912, requerendo seu indeferimento (Id 43223128).
O julgamento foi convertido em diligência para manifestação dos sindicatos acerca da petição da impetrante, a qual foi juntada no Id 44711013. A impetrante noticiou, pelo Id 45335433, o descumprimento da medida liminar, ante a apreensão de dois veículos por Agentes de Trânsito das autoridades impetradas, no Estado de São Paulo. Intimada, a ANTT se manifestou afirmando que não descumpriu a liminar, posto que a apreensão dos veículos se deu exclusivamente pela não observância do circuito fechado, previsto para toda a categoria do serviço por fretamento (Id 46049063).
É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiramente, entendo não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro – SINTERJ e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina – SETPESC. Não há lei que determine a formação do litisconsórcio passivo necessário no caso e nem se vislumbra como a eficácia da sentença dependeria da citação dos Sindicatos peticionantes, pois, ainda que exista interesse econômico no desate da contenda, de nenhum modo se vislumbra como relação jurídica por elas composta poderia ser afetada juridicamente a exigir a participação na causa como medida de exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
O pedido, desse modo, não encontra guarida no art. 114 do CPC. Ademais, anoto que a jurisprudência do E. STF é contrária à intervenção de terceiros em mandado de segurança, como se verifica do julgado a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA – ADMISSÃO – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONCURSO PÚBLICO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando possibilidade de cumulação de títulos em concurso público.” (MS 35992 MC-AgR, Relator MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (grifou-se) Não obstante, entendo ser cabível a flexibilização de tal entendimento de maneira excepcional, especialmente dada a democratização processual preconizada pela CF/88 e promovida pelo CPC/2015 por medidas como a expansão da admissão do amicus curiae.
Todavia, no presente caso, no presente caso não há interesse jurídico a justificar a assistência na demanda submetida ao Juízo, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos, posto que os sindicatos possuem um interesse meramente econômico, ausente relação jurídica a ser afetada pelo provimento jurisdicional. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE LEGITIME A PARTICIPAÇÃO DO CENTRONAVE, OU QUALQUER OUTRA PESSOA JURÍDICA A ELA ASSOCIADA, NA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Tutela-se, no presente mandamus, a atuação do Poder Público em face da atividade de praticagem, regulamentada pela Lei n. 9.537/1997, bem como a possibilidade da intervenção estatal na formação dos preços dos serviços prestados pelos práticos, não estando em discussão qualquer direito relativo às empresas tomadoras dos mesmos serviços, pelo que se sobressai exclusivamente o interesse econômico de tais empresas na regulação dos preços do setor pela autoridade marítima.
2. Como é sabido, o só interesse econômico não legitima a participação na relação jurídica mandamental, quer na formação de litisconsórcio passivo, quer como sujeito ativo na impetração, haja vista ser o interesse jurídico na tutela o que define a legitimação das partes na relação processual do mandado de segurança.
3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1701900/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 26/06/2018) (grifou-se) Indefiro, portanto, o pedido formulado pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro – SINTERJ e pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina – SETPESC de ingresso no feito.
Passo ao mérito. A impetrante afirma ser empresa autorizatária do serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento, atuando no ramo de transportes, sendo seu objeto social a prestação do serviço de transporte de passageiros e atividades análogas. Alega se utilizar de plataformas digitais como novo modelo de negócio, no qual tais meios agem como intermediários, identificando interesses dos tomadores de serviço e definindo seus roteiros de viagem, datas, horários previstos de saída e chegada e relação de passageiros.
Aduz que esse novo modelo teria como única diferença a identificação da demanda coletiva facilitada por meio de um intermediador com ferramentas tecnológicas voltadas a essa identificação, o que permitiria mais eficiência e cooperação. Assim, inexistiria, segundo a impetrante, mudança na natureza jurídica da atividade, ao passo que a finalidade ou objeto compartilhado não faria parte da essência jurídica do fretamento.
Quanto aos argumentos indicados acima, a questão já foi enfrentada por ocasião da apreciação do pedido liminar. No caso em exame, se coloca em discussão a chamada economia de compartilhamento com a completa ruptura do modelo tradicional de negócios. De acordo com a lição de Carlos Ragazzo, no artigo o Direito e a Economia de Compartilhamento, FGV-DIREITO RIO: "A economia de compartilhamento é baseada, justamente, na troca e compartilhamento de serviços entre pessoas desconhecidas (SCHOR, 2014) e em práticas comerciais fundadas no acesso e não na aquisição de bens e serviços (BOTSMAN & ROGERS, 2009).
A mudança ocorre, portanto, na cultura do consumo, impulsionada pela revolução tecnológica, em que há o usufruto de bens com um investimento de capital significativamente menor, resultando no aumento da eficiência do capital empregado. Para Evans e Schmalensee (2007), os aplicativos dessa natureza podem ser classificados como “catalisadores econômicos”, visto que estabelecem uma ponte entre dois ou mais tipos de agentes que, apesar de possuírem uma interdependência, não conseguem se conectar ou gerar valor para as suas transações a partir da simples interação entre ambos, confiando na plataforma para facilitar a criação de valor de suas interações.
No best-seller The Zero Marginal Cost Society, Jeremy Rifkin (2014) afirma que a natureza distribuída e colaborativa da Internet permitiu que milhões de pessoas encontrassem as combinações certas para compartilhar bens ou serviços excedentes com outros cidadãos. Tal economia é, desse modo, muito mais dependente do capital social do que do capital de mercado e opera a um custo marginal em relação a serviços semelhantes em roupagem tradicional.
A tendência, segundo o autor, é que essa nova economia evolua de um setor de nicho para um paradigma dominante". A grande questão que se coloca para o exame judicial é definir se esse novo modelo de contratação do serviço não-regular de transporte (fretamento) por meio de plataformas digitais, como BUSER, se encontra dentro do marco regulatório atual ou dependeria de alteração do quadro normativo. A questão subjacente, por óbvio, é a preocupação das empresas de transporte de regular de passageiros, que têm a obrigação de manter a continuidade e a regularidade do serviço e passam a concorrer com empresas de transporte não-regular que, em razão da nova realidade tecnológica, de maneira muito mais fácil e rápida, podem obter o número de passageiros que viabilize, do ponto de vista econômico, a realização de uma determinada viagem com itinerário, dia e horário marcados, enquanto a empresa de transporte regular tem a obrigação de disponibilizar o mesmo serviço ainda que não existam passageiros interessados para aquele determinado trecho em dias e horários específicos.
Não por outra razão, o tema foi levado pela Associação Brasileira de Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 574. Não há como tampar o Sol com a peneira e pretender dizer que essa nova forma de contratação, por meio das plataformas digitais, apenas acrescentou mais uma opção para a viabilização do negócio, que até então dependia de grupos de pessoas interessadas para uma finalidade específica que justificasse a realização de uma viagem pontual.
A plataforma digital permite que isso se faça de maneira rápida e automática, trazendo grandes implicações para toda a estrutura do serviço de transporte terrestre de passageiros. Mas o fato que essa nova realidade não é exclusiva para o serviço de fretamento, ao passo que revolucionou as contrações em diversos segmentos de serviços de transporte, como o UBER ou de locação de imóveis, como o AirBnb, para ficarmos apenas em dois exemplos mais conhecidos.
A impetrante exerce atividade de transporte não regular de passageiros na modalidade de fretamento, disciplinada pela ANTT através da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, dispondo o serviço de transporte realizado em regime de fretamento. Referida norma estabelece que, acaso atendidos os requisitos regulamentares, a Diretoria da ANTT concederá um Termo de Autorização, por meio de uma Deliberação, publicada em Diário Oficial da União –DOU.
A impetrante é, pois, autorizatária desse tipo de modalidade, conforme consta a sua Autorização (TAF nº 3.551–Id 39955220) Como dito, embora do ponto de vista normativo a distinção entre ao serviço de transporte regular de passageiros e a de não-regular (fretamento) continue a mesma, a figura do intermediário, estruturado em modelo físico e centralizado, passou a ser completamente distinta em decorrência do advento das plataformas de tecnologia.
Assim, ao invés de haver a contratação por uma pessoa específica representando um grupo ou por pessoas determinadas previamente, a reserva é feita por meio da plataforma digital. A legislação aplicável condiciona a contratação do serviço por fretamento a certas características (não regularidade da oferta, prestação ocasional, eventualidade, especificidade, não habitualidade). De fato, o art. 36 do Decreto nº 8.083/13, destaca a necessidade de que o serviço tenha “caráter ocasional” e não se dê mediante prestações “regulares ou permanentes”.
De igual modo, o faz a Resolução nº 4.777/15 que destaca o “caráter ocasional” do serviço, e a necessidade de emissão de nota fiscal “de acordo com as características da viagem”, a demonstrar a especificidade de cada viagem por fretamento. Assim é que o art. 3º, VII da Resolução nº 4.777/15 distingue o fretamento eventual que deve “ocorrerá sem interesse turístico”. A par das ditas finalidades enumeradas na legislação infraconstitucional, nenhuma delas proíbe, a meu sentir, a utilização da plataforma digital na intermediação dos serviços.
Por conseguinte, a utilização de plataforma digital não desnatura, ao revés, apenas facilita o serviço de contratação do fretamento eventual, conectando o grupo de pessoas com interesse comum juntamente com a empresa de transporte, encerrando-se a sua atividade nesse momento. Assim, ao invés de haver a contratação por uma pessoa específica representando um grupo ou por pessoas determinadas previamente, a reserva é feita por meio da plataforma digital, não desvirtuando a sistemática do fretamento.
A inovação tecnológica, portanto, não se encontra no fretamento coletivo, mas na sua inserção e adaptação ao mundo digital, que, longe de ferir as garantias de universalidade, continuidade e regularidade do direito social ao transporte, torna ainda mais eficaz a sua concretização, promovendo a conexão entre o potencial cliente e as empresas que fornecem o serviço de fretamento de veículos. Nesse aspecto, entendo que o fretamento colaborativo, que se dá a partir da utilização de aplicativo de intermediação, volta-se à ampliação da capacidade de mobilidade das pessoas entre cidades e estados, assentando-se em um modelo de negócio que tem como princípio a economia compartilhada.
Enfim, trata-se de uma inovação tecnológica complementar ao sistema coletivo privado de transporte, que já convive e dialoga com o sistema público de transporte, fortalecendo as garantias constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa (art. 170, caput da CF/88) e os valores dela decorrentes, como a livre concorrência, a liberdade profissional e a proteção ao consumidor. Assim, entendo que os impetrados não podem restringir a atividade realizada através do fretamento pelo simples fato da intermediação dar-se através de plataforma digital.
Um ponto importante a ser esclarecido é que aqui não se está se valorando a regularidade do serviço prestado pela plataforma digital propriamente dita dentro do marco legal existente, como sabido, o que já é objeto de diversas outras ações. Apenas se está valorando a situação concreta da impetrante que já é autorizatária do serviço de transporte não regular e está reunindo interessados no fretamento dos seus serviços por meio dessa plataforma.
Conforme o exposto, assiste razão à impetrante, pelo que o mandado de segurança deve ser julgado procedente. No entanto, cumpre ressaltar que a liminar, bem como o quanto aqui decidido, não resta violada pelas autoridades impetradas quando essas apreendem os veículos da impetrante, ou exercem qualquer outro ato fiscalizatório e inibitório referente à não observância do circuito fechado previsto na Resolução ANTT nº 4.777/15.
Da leitura da inicial resta claro que a necessidade de operação em modelo de circuito fechado prevista na norma em relação ao fretamento, seja turístico, eventual ou contínuo, não foi matéria discutida na causa de pedir e nos pedidos feitos pela impetrante. Isto é, o que se discutiu na inicial e se analisou na liminar e na presente sentença foi a possibilidade de uso de plataformas digitais como intermediários, identificando interesses dos tomadores do serviço oferecido e definindo seus roteiros de viagem, com datas, horários previstos de saída e chegada e relação de passageiros.
Dessa forma, não houve qualquer discussão quanto ao disposto na norma em si, e assim, quanto à necessidade do circuito fechado. Ao revés, a impetrante limitou-se a debater sobre o modelo de contratação das viagens, afirmando que a estrutura jurídica do serviço prestado continua intacta. É o que se observa dos seguintes trechos extraídos da inicial: “Trata-se, portanto, de combater a possível exigência, por parte da ANTT, de um modelo de contratação direta com os passageiros não previsto em norma jurídica. (...) Do ponto de vista da estrutura jurídica da relação, portanto, não há absolutamente nenhuma novidade na sistemática.
O que há, entretanto, é um aperfeiçoamento do modelo de negócio, aproveitando-se a facilidade que a tecnologia traz para a aproximação (ou melhor, cooperação) entre agentes dispostos a contratar e agentes dispostos a ofertar. (...) Como se verifica, o modelo de negócio baseado na facilitação da contratação pelas plataformas tecnológicas não altera em nada a estrutura jurídica do serviço prestado, na medida em que as características essenciais do transporte por fretamento estão presentes, sem qualquer exceção.
Desse modo, é imperiosa a concessão da ordem para que a atividade fiscalizatória da ANTT se abstenha de impedir o exercício da atividade pela Impetrante, pelo tão só fato de esta servir-se de plataforma tecnológica para facilitar a contratação.” Da fundamentação da liminar inclusive colhe-se "os impetrados não podem restringir a atividade realizada através do fretamento pelo simples fato da intermediação dar-se através de plataforma digital." Ou seja, sempre teve-se em vista a questão da intermediação por meio de plataforma digital para afastar-se a restrição ao exercício da atividade empresarial, mas não o aspecto do circuito fechado.
Portanto, e de acordo com o princípio da congruência, não há como se debater a própria estrutura jurídica do fretamento prevista na norma da ANTT, especialmente em relação à necessidade de operação em circuito fechado, não sendo tal matéria objeto da ação. Por isso, reputo inexistir descumprimento da liminar, tendo a impetrante inovado seu pedido no curso do feito por concluir pela insatisfatoriedade prática do provimento jurisdicional que postulou e viu deferido.
Acolher a pretensão autoral implicaria, ao mesmo tempo, em violação do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre demanda e provimento jurisdicional. Rejeito, assim, a alegação de descumprimento da liminar que é, neste ato, mantida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante em virtude da utilização de plataformas tecnológicas como intermediárias na contratação das viagens fretadas.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, §1° da Lei n° 12.016/09. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.